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Regulamento 50/2013, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia

Texto do documento

Regulamento 50/2013

Regulamento Municipal do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia

Torna-se público, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Maia na 1.ª Sessão Extraordinária realizada no dia 26 de dezembro de 2012, aprovou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 6 de dezembro do mesmo ano, o presente "Regulamento Municipal do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia", que se publica em anexo.

9 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes.

Preâmbulo

1 - A progressiva degradação da situação económica das famílias portuguesas, em virtude da situação em que se encontra todo o território nacional, exige aos serviços públicos a tomada de decisões e medidas especiais que permitam, de uma forma justa e ponderada, contribuir para o equilíbrio do orçamento das famílias mais desprotegidas economicamente, ajudando à satisfação das condições básicas de vida.

2 - O Município da Maia tem assumido desde sempre um papel fundamental na resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador para a coesão social.

3 - O esforço desenvolvido pela Câmara Municipal da Maia na procura incessante de políticas sociais ativas, é reproduzido integralmente por todo o seu universo empresarial municipal, que das mais diversas formas se tem preocupado com uma gestão eficiente dos seus recursos, tendo sempre presente a sua responsabilidade social.

4 - Continuando este caminho de uma forma solidária e discreta, surge o Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia, como uma resposta que promove a integração social, contribuindo assim para uma sociedade mais coesa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que obedece a concessão, por parte dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia, doravante designados por SMAS, de benefícios ao consumo doméstico de água e saneamento e por parte da Maiambiente, E.E. M., doravante designada por Maiambiente, de benefícios ao consumo doméstico dos resíduos sólidos urbanos, a seguir discriminados:

Isenção do pagamento da componente fixa de água;

Isenção do pagamento da componente fixa de saneamento;

Alargamento do 1.º escalão do tarifário, aos 15m3 do consumo de água;

Isenção do pagamento da componente fixa dos resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo requerente da isenção, cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos adotados restritamente e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

b) «Rendimento mensal», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo as prestações sociais, com exceção do abono de família, deduzido das retenções e contribuições obrigatórias;

c) «Rendimento mensal corrigido», o quantitativo referido no número anterior deduzido das seguintes despesas:

Prestação mensal do arrendamento habitacional ou encargo mensal com instituição de crédito decorrente da aquisição de habitação própria;

Média mensal dos encargos com a saúde, resultantes de doença crónica ou incapacitante, no que respeita a medicação.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ser candidatos à isenção mencionada no artigo 1.º, todos os residentes no Município da Maia, em habitação própria ou arrendada, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) O candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário ou titular de contrato de arrendamento do prédio que constitui habitação permanente;

b) Sejam titulares de contrato de fornecimento de água relativamente ao prédio que constitui habitação permanente;

c) Encontrem-se recenseados no Município da Maia;

d) O agregado familiar não disponha de um rendimento mensal bruto corrigido igual ou superior ao rendimento calculado nos termos do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Instrução da Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada no Gabinete Municipal de Atendimento da Câmara Municipal da Maia, mediante o preenchimento de impresso próprio, conforme Anexo I, a fornecer ao candidato, devidamente assinado por este, e obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade, ou cartão de cidadão ou cédula pessoal do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do n.º de identificação fiscal do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia dos cartões de eleitor do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão da segurança social do candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar;

e) Fotocópia da fatura de água relativa ao mês anterior ao da candidatura, emitida em nome do candidato;

f) Fotocópia de recibo comprovativo da liquidação da prestação mensal de renda referente ao mês anterior ao da candidatura, ou documento comprovativo dos encargos com aquisição de habitação própria;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato e demais elementos que compõem o agregado familiar, nomeadamente a última declaração de IRS;

h) Documentos comprovativos da despesa média mensal com aquisição de medicamentos, nas situações mencionadas na alínea c) do Artigo 2.º, ou fotocópias dos recibos emitidos pelas farmácias, referentes aos seis meses anteriores ao da apresentação da candidatura;

i) Declaração médica para o efeito, emitida pelo médico de família, comprovativa dos medicamentos, indispensáveis ao tratamento de doença crónica e ou incapacitante do candidato ou de qualquer elemento do agregado familiar;

j) Declaração, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todos os elementos constantes da candidatura, conforme Anexo II;

2 - Na falta dos documentos mencionados na alínea g) do número anterior, deverão ser entregues os seguintes documentos:

Certidão comprovativa emitida pela Repartição de Finanças, de inexistência de declaração de IRS;

Declaração de vencimento emitida pela entidade patronal, reportada ao mês anterior ao da candidatura;

Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social, comprovativa do valor de pensões, reformas, prestações sociais (com exceção das familiares, por deficiência e ou dependência), reportada ao mês anterior ao da apresentação da candidatura;

Declaração do Centro de Emprego da Maia, atestando tal situação, bem como o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, em caso de desemprego de qualquer elemento do agregado familiar;

3 - Sempre que houver lugar ao aumento do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, este deverá ser comunicado à Câmara Municipal da Maia, que verificará a manutenção deste benefício.

4 - A Câmara Municipal da Maia reserva-se o direito de solicitar ao candidato a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entenda necessários, para uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade dos serviços sociais da Câmara Municipal da Maia.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - A Câmara Municipal analisará as candidaturas no prazo máximo de trinta dias, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dada conhecimento, imediato, ao interessado.

4 - A Câmara Municipal da Maia informará os SMAS e a Maiambiente das candidaturas que vierem a ser aprovadas ou dos beneficiários que foram alvo de cessação da isenção.

Artigo 6.º

Exclusão dos Candidatos

Constituem motivos de exclusão dos candidatos:

a) A prestação de falsas declarações;

b) A não apresentação de documentação referida no Artigo 4.º ou a que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal da Maia, no prazo que for estabelecido.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - As candidaturas aprovadas terão os benefícios mencionados no Artigo 1.º, e entrarão em vigor no mês seguinte ao da comunicação da aprovação.

2 - Os benefícios vigorarão durante o período que decorre entre a aprovação da candidatura e o último dia útil do mês de dezembro, podendo ser objeto de renovação.

3 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os meses de novembro e dezembro, mediante apresentação de nova candidatura.

Artigo 8.º

Cessação da Isenção

Constituem motivos de cessação da isenção, sem prejuízo de competente procedimento criminal se a tal houver lugar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente regulamento;

b) A transferência da residência para fora do Município da Maia;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal da Maia, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo previsto de vigência da isenção, caso a mesma não venha a ser objeto de renovação;

e) A alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, desde que daí resulte a não verificação do limite estabelecido na alínea d) do artigo 3.º

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Maia.

Artigo 10.º

Montante Disponível

O montante máximo a disponibilizar anualmente para efeitos da aplicação desta medida social é de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a respetiva publicitação, nos termos da lei.

ANEXO I

Impresso de Candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de Honra

(ver documento original)

306680268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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