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Aviso 1487/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Conclusão de período experimental

Texto do documento

Aviso 1487/2013

Conclusão de Período Experimental

Em cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que nos termos do n.º 6 e 7 do mesmo artigo, foi determinada, por despacho do Sr. Presidente datado de 05 de dezembro de 2012, a conclusão com sucesso do período experimental dos trabalhadores abaixo mencionados, na sequência da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado:

Nuno Miguel Ferreira Marques, para a carreira/categoria de Técnico Superior (Arquivo);

Neusa Alexandra Leal da Luz Alexandre, para a carreira/categoria de Técnico Superior (Arquitetura).

10 de janeiro de 2013. - A Vereadora do Pelouro (por delegação de competências de 7/01/2013, ao abrigo do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva.

306677409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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