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Despacho 1739/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante de esquadra de Administração e Intendência do Depósito Geral de Material da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 1739/2013

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante de Esquadra de Administração e Intendência, MAJ/ADMAER 100913-D Luís Orlando da Silva Reis, a competência, que me foi delegada pelo despacho do Comandante do CLAFA, interino, n.º 1641/2012, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 03 de fevereiro, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Depósito Geral de Material da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 27 de dezembro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelas entidades subdelegadas que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

15 de fevereiro de 2012. - O Comandante do Depósito Geral de Material da Força Aérea, Fernando Manuel Silva e Sousa Barbosa, COR/ADMAER.

206702607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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