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Aviso 1396/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Suspensão parcial do PDM com adoção de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 1396/2013

Requalificação do Ecoparque de Trajouce: suspensão parcial do PDM com adoção de medidas preventivas

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Cascais deliberou, na sua primeira reunião da sessão ordinária de setembro, realizada no dia 24 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cascais (PDM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, publicada na 1.ª série - B do Diário da República, n.º 139, de 19 de junho, com adoção de medidas preventivas.

A presente suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas visam a requalificação ambiental e urbanística do Ecoparque de Trajouce, através da elaboração de um Plano de Pormenor, com fundamento na fragilidade ambiental e nas alterações significativas de desenvolvimento económico e social decorrentes do crescimento exponencial da população.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Ecoparque de Trajouce ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência previstas na lei.

Durante o prazo de vigência referido, a suspensão parcial do PDM e as respetivas medidas preventivas, definidas na planta anexa, incidem sobre uma área total de 62,18 hectares, que corresponde às instalações da Tratolixo e ao espaço canal da Via Circular a Trajouce (VCT), abrangendo as seguintes normas do regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais: artigos 24.º,25.º, 36.º, 37.º, 38.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º

Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDM, o texto das medidas preventivas e a respetiva planta de delimitação.

23 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Gabriel Côrte-Real de Carvalho Goucha, primeiro secretário da Assembleia Municipal de Cascais

Certifica, que na primeira reunião da sessão ordinária de setembro, realizada no dia 24 de setembro de 2012, a Assembleia Municipal de Cascais deliberou, por maioria, com vinte e cinco votos a favor (quinze do PPD/PSD, cinco do CDS/PP, três da CDU e dois do BE) e onze abstenções (PS), com asa alterações inseridas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, aprovar a proposta "requalificação do Ecoparque de Trajouce: suspensão parcial do PDM com adoção de medidas preventivas".

Por ser verdade o certifica.

28 de novembro de 2012. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, Gabriel Côrte-Real de Carvalho Goucha.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

1 - Por motivo da suspensão do Plano Director Municipal de Cascais na área identificada na planta anexa com 62,18 hectares sita em Trajouce, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, são estabelecidas naquela área medidas preventivas para assegurar a viabilização das acções de reabilitação ambiental e de requalificação das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos urbanos do Ecoparque de Trajouce, bem como a execução da Via Circular de Trajouce.

2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento e execução das operações de reabilitação ambiental e de requalificação e desenvolvimento das infraestruturas mencionadas no número anterior, bem como a reformulação do respectivo acesso através da Via Circular de Trajouce, acautelando as condições necessárias a um correcto ordenamento do território e a uma efectiva protecção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objecto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais acções que não tenham por objecto ou não se destinem aos objectivos constantes do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações previstas na lei, as medidas preventivas implicam a sujeição a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de todas as operações urbanísticas a realizar na área do Ecoparque de Trajouce, com excepção das obras de escassa relevância urbanística.

3 - A pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 178/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, para apreciação da compatibilidade da localização no âmbito de pedidos de licenciamento de operações de gestão de resíduos, compreende o parecer previsto no n.º 2.

4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo da suspensão do Plano Director Municipal de Cascais e de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Ecoparque de Trajouce ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência, previstas na lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15159 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_151 59_1.jpg

606702348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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