Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Antigo Convento de Santo António dos Capuchos, na Rua Serpa Pinto, n.os 57, 59 e 61, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA-CNC), de 26 de outubro de 2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Antigo Convento de Santo António dos Capuchos, na Rua Serpa Pinto, n.os 57, 59 e 61, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro, em vias de classificação como monumento de interesse público por despacho de 10 de agosto de 1998, do Titular da Pasta da Cultura exarado no parecer do Conselho Consultivo de 29 de julho de 1998, do então Instituto do Património Arquitetónico e Arqueológico, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlgarve), www.cultalg.pt/
b) Direção-Geral do Patrmónio Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt/
c) Câmara Municipal de Faro, www.cm-faro.pt/
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlgarve), Rua Francisco Horta, N.º 9, 1.º D - 8000-345 Faro.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Algarve, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
21 de janeiro de 2013. - A Diretora Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206695659