Projeto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Casa Dr. Carlos Fuzeta, na Rua Dr. Carlos Fuzeta, n.os 27, 29 e 31, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer do Conselho Consultivo do então Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico de 31 de outubro de 2007, o qual mereceu a concordância da Titular da Pasta da Cultura por despacho de 20 de janeiro de 2010, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Casa Dr. Carlos Fuzeta, na Rua Dr. Carlos Fuzeta, n.os 27, 29 e 31, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCALG), www.cultalg.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Olhão, www.cm-olhao.pt/
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCALG), Rua Francisco Horta, n.º 9, 8000 Faro.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCALG, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
21 de janeiro de 2013 - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206695683