Por meu despacho de 11 de junho de 2012, publicado com o n.º 9842/2012 no Diário da República, 2.ª série, de 20 de julho de 2012, foi determinada, ao abrigo das disposições legais aí invocadas, a nomeação na categoria de inspetor superior principal, da carreira da carreira de inspetor superior, da licenciada Maria Alice Marques Teixeira, com efeitos a 1 de março de 2008, com a consequente alteração do seu posicionamento remuneratório para o escalão 1 índice 780.
O mencionado despacho, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 29.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, foi precedido da devida confirmação dos respetivos pressupostos por parte da então Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (MEID), a qual concluiu, na sua Informação n.º SRH/DAP/383/2012/SG, de 16/03/2012, que se encontravam reunidas as condições legais para a efetivação do direito de acesso na carreira de Maria Alice Marques Teixeira.
A mesma Informação sustentou assim, expressamente, que a efetivação de tal direito não colidia com a norma imperativa consagrada no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias.
Considerando, porém, a posterior alteração do entendimento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), veiculado junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através da sua Informação n.º SRH/DAP/956/2012/SG, de 24/07/2012, onde se sustenta que a anterior Informação (SRH/DAP/383/2012/SG) peca por uma análise jurídica incorreta, constituindo atual entendimento da mesma Secretaria-Geral, nos termos da fundamentação exposta na Informação n.º SRH/DAP/956/2012/SG, de 24/07/2012, que à data do referido despacho se encontrava efetivamente vedada a prática de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias;
De todo o processo foi a interessada notificada para o exercício do direito de audiência, não tendo vindo, dizer, por escrito, o que lhe aprouvesse.
Considerando, assim, que o ato administrativo vertido no Despacho 9842/2012, assentou na errada confirmação, por parte da Secretaria-Geral do ex. MEID, dos pressupostos de direito de acesso na carreira da licenciada Maria Alice Marques Teixeira;
Considerando ainda que, de acordo com o estabelecido no n.º 14 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a violação da proibição de valorização remuneratória é sancionada, entre outras, com a nulidade do ato que a determina, sendo igualmente este o entendimento da mesma Secretaria-Geral;
Considerando, por fim, o disposto no n.º 1 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do mesmo código:
Ponto Único - Declaro a nulidade do ato administrativo traduzido no Despacho 9842/2012, de 11 de junho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de julho de 2012, com as inerentes consequências legais.
11 de dezembro de 2012. - O Inspetor-Geral, António Nunes.
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