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Aviso 1083/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos

Texto do documento

Aviso 1083/2013

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos, aprovado por deliberação da câmara municipal de 26.12.2012. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à direção municipal de assuntos jurídicos - divisão municipal de consultadoria jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

15.01.2013. - A Vereadora com competência delegada, Veneranda Carneiro.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos

Nota Justificativa

Na sequência de dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do Regulamento em epígrafe, cumpre, por um lado, coadunar o texto daquele regulamento às necessidades sentidas na sua aplicação pelos serviços e, por outro lado, proceder à aclaração de conceitos, de molde a permitir a sua interpretação uniforme.

Assim, com o objetivo de clarificação dos conceitos regulamentares a fim de permitir as suas uniformes interpretação e aplicação, procede-se à alteração do Regulamento, aproveitando tal ensejo, para, em ordem a facilitar a leitura do diploma, proceder à sua republicação.

Preâmbulo

A Recomendação 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.

Em face dessa Recomendação a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia preparou um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, que correspondesse à realidade das necessidades específicas da autarquia e que fosse exequível no curto e médio prazo, o qual veio a ser aprovado por deliberação de Câmara em 6 de janeiro de 2010.

O Plano centra-se nas áreas de contratação pública e da atribuição de benefícios públicos, áreas privilegiadas pelo Conselho para a Prevenção da Corrupção, sem prejuízo de se elaborar um novo Plano que abranja outras áreas com um âmbito de aplicação mais abrangente, caso se verifique a necessidade de se intervir noutras áreas sensíveis a atos de corrupção ou conexos a estes.

Os objetivos da elaboração do Plano são, essencialmente, a identificação das áreas de risco de corrupção e infrações conexas no Município, no âmbito supra indicado, o estabelecimento de medidas preventivas e ou corretivas que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato conexo e a definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.

Na prossecução desses objetivos são identificados quatro riscos quanto à concessão de benefícios públicos, a saber: a inexistência de mecanismos internos de controlo que permitam detetar situações de conluio entre os intervenientes no processo de concessão do benefício e de eventual corrupção entre os mesmos; inexistência de normas e procedimentos internos que permitam prevenir e tratar de forma adequada as situações de corrupção de funcionários e ou titulares de órgãos envolvidos no processo de concessão; inexistência de mecanismos de controlo interno que permitam despistar situações de favoritismo injustificado por um determinado funcionário; e não publicitação do ato de verificação e aprovação do relatório da entidade fiscalizadora.

Nesse sentido, o Plano define no seu ponto 2.2.3. como medida preventiva na concessão de benefícios públicos a criação de um regulamento onde se defina e objetive as regras que operacionalizem os princípios que devem estar subjacentes à atribuição de apoios, o âmbito objetivo e subjetivo de aplicação, as prioridades e critérios de seleção, as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, bem como a deteção de conflito de interesses.

Nestes termos, atendendo aos princípios da legalidade, da transparência e da prossecução do interesse público e visando garantir o controlo na atribuição de benefícios a entidades que se proponham concretizar projetos ou desenvolver atividades de interesse municipal, com o presente Regulamento pretende-se criar um conjunto de regras e princípios que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição desses benefícios.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11.01 e do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da câmara municipal, aprova o seguinte Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos, precedido, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11.01, e do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Presente regulamento estabelece as condições de atribuição de benefícios por parte do Município a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente Associações, Fundações e Instituições particulares de solidariedade social, que desenvolvam projetos ou atividades em áreas de interesse público municipal, no âmbito da cultura, ocupação dos tempos livres, cidadania, educação, ensino, saúde, ambiente e solidariedade social e ainda Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os apoios na área do desporto, os quais são disciplinados pelo Regulamento de Apoios ao Desporto em vigor no Município.

Artigo 3.º

Tipo de benefícios

1 - Os benefícios objeto do presente regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros concretizam-se através de:

a) Apoio à atividade desenvolvida pela entidade, com vista à sua continuidade ou implementação de projetos novos;

b) Apoio destinado à aquisição de equipamentos sociais, culturais, recreativos ou outros, que sejam essenciais para o desempenho das atividades e funções das entidades e organismos;

c) Apoio à realização de obras de construção, reconstrução ou beneficiação das instalações necessárias para o desempenho das atividades prosseguidas; e

d) Isenção ou dispensa, total ou parcial, do pagamento de taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município.

3 - Os apoios não financeiros concretizam-se através de:

a) Cedência do gozo ou fruição de bens imóveis, por valor inferior ao respetivo valor venal;

b) Cedência de infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos ou similares;

c) Prestação de apoio técnico ou logístico, designadamente mão-de-obra.

Artigo 4.º

Contratualização

1 - A atribuição de benefícios a que se refere o artigo 3.º depende de formalização do pedido, mediante preenchimento do modelo disponibilizado no portal do Município e de celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária.

2 - Do contrato para atribuição de benefícios deve constar: os direitos e deveres das partes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do benefício, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento.

3 - A entidade beneficiária tem de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter sede na área do Município de Vila Nova de Gaia ou, caso assim não aconteça, aí promova ou desenvolva atividades de interesse municipal;

b) Encontrar-se legalmente constituída, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções; e

c) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.

4 - Do contrato devem fazer parte, entre outros elementos que a câmara entenda convenientes, a identificação completa da entidade ou organismo, cópia da escritura de constituição e sua publicação em Diário da República e cópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico do ano anterior e respetiva ata de aprovação, bem como I.E.S do referido exercício, quando aplicável.

Artigo 5.º

Competência para a atribuição

A atribuição dos benefícios referidos no presente regulamento é da competência da câmara, devendo, quando aplicável, ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais.

Artigo 6.º

Princípios gerais da atribuição dos benefícios

Na apreciação de pedidos que envolvam a atribuição de benefícios por parte da câmara a entidades legalmente constituídas, deve-se ter em conta os seguintes princípios:

a) Isenção - o processo de atribuição dos benefícios assenta em pressupostos transparentes, justos e equilibrados devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Necessidade do pedido - aferida, designadamente pela verificação da existência de outros apoios concedidos pelo Município ou por outro organismo público ou privado, para o mesmo objetivo;

c) Proporcionalidade entre o benefício a conceder e as necessidades da entidade beneficiária;

d) Comparticipação - os benefícios a atribuir devem representar apenas uma parte dos custos do objetivo a atingir de forma a evitar que as entidades dependam exclusivamente do apoio do Município; e

e) Avaliação - a manutenção, redução ou supressão dos apoios concedidos dependem da avaliação regular dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas e a desenvolver.

Artigo 7.º

Cedência da utilização de bens municipais

1 - A cedência da utilização de bens imóveis e móveis é, em regra, onerosa.

2 - A cedência de bens imóveis é feita por um período de tempo determinado, a definir caso a caso e de forma fundamentada, mediante o pagamento de um valor ao qual acrescem os encargos decorrentes da normal fruição do bem, nomeadamente o consumo de eletricidade, água, gás, telecomunicações e condomínio.

3 - São ainda da responsabilidade do cessionário os encargos com a realização de obras de manutenção e conservação do imóvel cedido, salvo no caso de cedência para realização de eventos pontuais.

4 - A cedência de bens móveis, nomeadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos ou similares é temporária, preferencialmente por períodos não superiores a sete dias, passíveis de renovação, implicando o pagamento de uma verba, cujo montante é fixado, caso a caso, consoante o bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu desgaste.

5 - Os encargos ou despesas com a utilização dos bens referidos no número anterior, tais como transporte, combustível, seguros e licenças, são da responsabilidade da entidade beneficiária, a qual fica responsável pelas multas, coimas ou contraordenações que, eventualmente ocorram durante a cedência.

6 - Em casos excecionais e em que seja demonstrado interesse público municipal, a cedência pode ser gratuita, sendo sempre da responsabilidade do cessionário as despesas e os encargos a que se reportam os números 1, 2 e 5 do presente artigo.

7 - As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens referidos no presente artigo são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.

Artigo 8.º

Benefícios financeiros

1 - A atribuição de prestações pecuniárias está sujeita às regras estabelecidas no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.

2 - A atribuição de benefícios financeiros é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas, as quais devem ser devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.

3 - A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com a periodicidade a definir no contrato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas, acompanhado da respetiva documentação justificativa.

4 - Das verbas recebidas a entidade beneficiária emitirá o respetivo recibo de quitação.

Artigo 9.º

Isenções ou reduções

A câmara pode conceder isenções ou dispensas totais ou parciais dos montantes a pagar pelo gozo ou fruição de bens cedidos, a pedido das entidades beneficiárias, relativamente a atividades de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos serviços respetivos.

Artigo 10.º

Imparcialidade

A imparcialidade na atribuição dos benefícios a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento é garantida através da aplicação a todos os intervenientes nos respetivos procedimentos do estabelecido nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Fiscalização

A atribuição de benefícios públicos obriga à aceitação pelas entidades beneficiárias do exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município, nomeadamente a realização de vistorias ao local e a análise dos relatórios de execução, destinados a controlar a correta aplicação daqueles benefícios.

Artigo 12.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios de execução financeira e física, o Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de, a todo o tempo, realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas e das normas e princípios previstos no presente regulamento constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos benefícios atribuídos ou, sendo caso disso, a reversão imediata dos bens, cuja fruição ou gozo haja sido cedido, para a posse do Município, sem prejuízo de eventuais indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.

2 - O incumprimento a que se refere o número anterior obstará, ainda, à atribuição ao beneficiário, de novos benefícios, por período a estabelecer pela câmara.

3 - A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário tem as consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 14.º

Publicidade

Na divulgação, por qualquer meio ou suporte, das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município ao abrigo do presente regulamento, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a fazer referência ao apoio atribuído, nela incluindo o logótipo do Município.

Artigo 15.º

Direito subsidiário, interpretação e integração das lacunas

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento e ou no contrato para atribuição de benefício público, aplica-se a lei geral, os princípios gerais de direito e o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por deliberação da câmara municipal, por recurso aos critérios gerais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

206683354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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