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Edital 77/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Projeto de Regulamento do Auditório Municipal de Vila Nova de Foz Coa

Texto do documento

Edital 77/2013

Projeto de Regulamento do Auditório Municipal de Vila Nova de Foz Coa

Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2013, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento do Auditório Municipal de Vila Nova de Foz Coa, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

15 de janeiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.

Projeto de Regulamento do Auditório Municipal de Vila Nova de Foz Coa

Nota justificativa

As caraterísticas do Auditório Municipal fazem dele um espaço privilegiado para um conjunto diversificado de atividades que passam pelo teatro, cinema, palestras, conferências, espetáculos musicais, entre outras de natureza análoga. O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilização deste equipamento bem como regular as condições de cedência do mesmo, por forma a otimizar as referidas instalações, de molde a permitir o seu uso por entidades públicas e privadas que procurem desenvolver atividades do género das acima referenciadas.

Como forma de incentivar as manifestações culturais permite-se que a cedência do Auditório Municipal seja efetuada de forma gratuita a todas e quaisquer entidades aí pretendam realizar atividades, desde que o cessionário assuma a responsabilidade pelo uso normal e responsável do equipamento cedido, bem como do cumprimento das disposições legais relativas ao licenciamento do espetáculo ou atividade cultural a desenvolver.

Desta forma, no uso das competências previstas pela alínea a) do n.º 6 e pela alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o seguinte Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das disposições previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º em conjugação com a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro e dos artigos 16.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, de segurança e de cedência de utilização do Auditório Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina o uso e as atividades desenvolvidas no Auditório Municipal.

Artigo 4.º

Programação

1 - A programação do Auditório Municipal é estabelecida pelo Município de Vila Nova de Foz Coa, tendo por objetivo o incremento da divulgação e difusão das diferentes formas de expressão artística e da Ação cívica, segundo critérios de qualidade.

2 - A programação do Auditório Municipal pode incluir iniciativas propostas ou organizadas, integral ou parcialmente, por outras entidades exteriores ao Município.

3 - A concretização das iniciativas propostas pelas entidades externas ficam dependentes de aprovação do Presidente da Câmara Municipal, com a possibilidade dessa competência poder ser delegada nos Vereadores, de acordo com os critérios de seleção indicados no n.º 1 do presente artigo.

4 - As atividades promovidas pelo Município gozam preferência sobre as de outras entidades.

CAPÍTULO II

Das normas de utilização e funcionamento do auditório

Artigo 5.º

Utilização

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal definir os objetivos gerais de utilização do Auditório Municipal, tendo presente a observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidas para a conservação e manutenção dos espaços e respetivos equipamentos.

2 - Encontram-se abrangidos pelo conceito de utilizadores do Auditório Municipal, para efeito do presente Regulamento:

a) Os artistas e técnicos ou outros elementos que os acompanhem;

b) Os organizadores a quem foi cedido o espaço, bem como os outros elementos que estejam relacionados com a organização do evento.

Artigo 6.º

Deveres dos Utilizadores

De modo a assegurar as melhores condições de funcionamento, durante as várias fases do espetáculo ou de outra iniciativa, os utilizadores deverão respeitar as indicações dos técnicos do Auditório Municipal.

Artigo 7.º

Normas Técnicas

1 - A realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa implica a apresentação à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa, dos elementos técnicos necessários, bem como da apresentação, para edição de material gráfico e de divulgação, com uma antecedência mínima de dez dias.

2 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais e instrumentos são definidas pelo Município.

Artigo 8.º

Meios e Equipamentos

Todos os meios, equipamentos e materiais do Auditório Municipal são supervisionados e ou comandados pelos respetivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização e adequação ao fim para que foram concebidos.

Artigo 9.º

Horários de Funcionamento

1 - As datas e horários dos ensaios de qualquer iniciativa são estabelecidos com anuência do Município.

2 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada e acordada, de forma a não prejudicar o funcionamento do Auditório Municipal, respeitando os horários junto do público.

3 - Os utilizadores intervenientes no espetáculo ou noutra iniciativa obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios, das experiências ou testes vários, o que implica o cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Acesso Condicionado

1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Auditório Municipal, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, espaços técnicos, palco e camarins a pessoas que não estejam devidamente credenciadas.

3 - No decurso do espetáculo ou de outras iniciativas, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada ao esquema de circulação estabelecido pelo Município.

Artigo 11.º

Condições de Acesso

1 - Para além das entidades competentes a quem a lei reconhece o livre acesso, a entrada no Auditório Municipal só é permitida a quem seja titular de bilhete de ingresso ou convite, reconhecido pelo Município, ou participe no espetáculo em curso.

2 - Não podem ser emitidos bilhetes de ingresso para cada espetáculo ou iniciativa que ultrapassem a lotação da sala e deverão ser validados previamente pelo Presidente da Câmara Municipal, quando não emitidos pelo Município.

3 - A entrada no Auditório Municipal deverá respeitar a classificação etária dos espetáculos e a respetiva legislação em vigor.

Artigo 12.º

Preços dos bilhetes de ingresso

1 - A utilização das instalações pelo público, para atividades promovidas pelo Município dá lugar ao pagamento de bilhete de ingresso/título de entrada.

2 - A definição de preços dos bilhetes de ingresso a praticar para os espetáculos promovidos pelo Município será aprovada regularmente sempre que necessário pela Câmara Municipal, tendo presente os pressupostos legais previstos no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

3 - Nos casos em que exista mais de um espetáculo integrado num evento (caso de festivais), pode definir-se um bilhete único que dá acesso a todos os espetáculos. O desconto nestes casos é até 40 % sobre o somatório do preço unitário do bilhete para cada espetáculo.

4 - Para além dos descontos conferidos pelos Cartão Jovem Municipal e Cartão Municipal do Idoso, pode ainda o executivo criar descontos especiais decorrentes de campanhas/promoções ou protocolos com outras entidades.

Artigo 13.º

Venda de Bilhetes

1 - A venda ou a distribuição de bilhetes de ingresso no Auditório Municipal far-se-á nos dias e horas estabelecidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa.

2 - Os convites devem ser confirmados até 48 horas antes do início do espetáculo ou iniciativa, em horário de bilheteira, podendo o seu levantamento ser efetuado até ao início do evento.

3 - Os preços dos ingressos nas atividades organizadas pela Autarquia constam da Tabela anexa ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

4 - A tabela de preços, prevista no número anterior do presente artigo, será atualizada sempre que necessário e de acordo com as regras legais em vigor.

Artigo 14.º

Lotação

A lotação global da sala é de 181 lugares sentados, distribuídos da seguinte forma: a) Plateia - 178 lugares e 3 lugares para deficientes. A discriminação da lotação dos lugares disponibilizados para cada atividade, bem como dos lugares cativos será afixada no Auditório Municipal.

Artigo 15.º

Proibições

No Auditório Municipal é proibido:

a) Transportar bebidas para o interior do auditório, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público;

b) Fumar no interior do Auditório, independentemente do espaço que se utilize;

c) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer espaço do Auditório Municipal, exceto se tal for previamente autorizado;

d) A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som fora das zonas previamente definidas pela autorização prevista na alínea anterior;

e) Vender artigos no Auditório por parte de participantes nos espetáculos ou outras iniciativas, exceto quando devidamente autorizados;

f) A entrada de animais nos espaços do Auditório, salvo em situações em que os mesmos façam parte integrante do espetáculo ou iniciativa, ou que se mostrem fundamentais no apoio ao utilizador (cão guia) e não ponham em causa o funcionamento do Auditório e a segurança das pessoas;

g) Manter os telemóveis ligados;

h) Provocar ruído que possa prejudicar o espetáculo ou a iniciativa, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;

i) Deitar o lixo fora dos locais apropriados;

j) Permanecer no Auditório número excedente de espectadores, relativamente à lotação prevista;

k) Entrar depois do início do espetáculo, a menos que tal seja permitido, a título excecional, desde que ocupe o lugar que lhe for indicado.

CAPÍTULO III

Cedência da utilização do auditório

Artigo 16.º

Cedência

1 - Entende-se por cedência a utilização dos espaços do Auditório Municipal, para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa.

2 - Nas condições de cedência está incluída a aceitação pelas entidades cessionárias das disposições do presente Regulamento.

3 - O Auditório Municipal poderá ser cedido:

a) A empresas municipais e ou fundações participadas pelo Município de Vila Nova de Foz Coa;

b) A agentes culturais e ou desportivo e entidades de interesse social relevante do Município de Vila Nova de Foz Coa;

c) A outras entidades de interesse social do Município que não prossigam fins lucrativos;

d) Estabelecimentos de Ensino;

e) Entidades privadas e grupos de pessoas singulares.

Artigo 17.º

Pedido de Cedência

1 - O pedido de cedência do Auditório Municipal deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa, com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao espetáculo ou iniciativa que se pretenda realizar.

2 - O requerimento, mencionado no número anterior, é feito em formulário fornecido pela Câmara Municipal, e deve ser acompanhado por uma descrição sucinta da atividade a desenvolver e demais informação considerada relevante.

Artigo 18.º

Apreciação do Pedido de Cedência

1 - Sendo impossível prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objeto de pedidos de cedência o Presidente da Câmara Municipal reserva- se o direito de apreciar as propostas, em função das suas atribuições e competências, do interesse cívico, cultural ou outro do espetáculo ou iniciativa, assim como da sua oportunidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de autorizar a celebração de contratos de cedência de utilização do Auditório Municipal, sempre que tal se justifique.

3 - A decisão de ceder ou não a utilização do Auditório deve ser comunicada ao requerente.

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - O cessionário é responsável pela segurança das instalações e do equipamento do Auditório, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como pelos danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas, que deverão assinar um termo de responsabilidade.

3 - A verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento do contrato e confere à Câmara Municipal o direito de resolver o contrato e ser ressarcido pelos danos emergentes.

4 - A entidade cessionária é, exclusivamente, responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.

Artigo 20.º

Gratuitidade da Cedência

1 - A cedência é gratuita.

2 - É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todos os licenciamentos relativos a direitos de autor, licença de representação emitida pela Inspeção Geral das Atividades Culturais e outras taxas fixadas na lei referentes à produção de espetáculos.

Artigo 21.º

Seguros

O Município de Vila Nova de Foz Coa reserva-se o direito de exigir do cessionário a apresentação de comprovativo de um seguro de responsabilidade civil, no valor a fixar caso a caso, que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento e respetivos preparativos e conclusão.

Artigo 22.º

Contrato de cedência

A cedência do Auditório Municipal só produz efeito após a celebração do respetivo contrato, a qual deverá realizar-se com uma antecedência mínima de oito dias em relação ao início da utilização acordada, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.

Artigo 23.º

Apresentação prévia de documentos

A realização do espetáculo fica condicionada à apresentação pelo cessionário, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, dos licenciamentos mencionados no n.º 2 do artigo 20.º

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 24.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenação punível com coima as violações às proibições previstas no artigo 15.º deste regulamento com as seguintes coimas:

a) Violação da alínea a), c),d),j) e k), com coima de 10,00(euro) a 50,00(euro);

b) Violação da alínea b)e h), com coima de 50,00(euro) a 250,00(euro);

c) Violação da alínea e) e i), com coima de 30,00(euro) a 150,00(euro);

d) Violação da alínea f) e g), com coima de 20,00(euro) a 100,00(euro);

2 - A tentativa é punida nos termos da lei

3 - Em caso de reincidência as coimas poderão ser agravadas para o dobro.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação, pode ser determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

1 - Expulsão imediata do prevaricador do Auditório Municipal;

2 - Interdição temporária de acesso do prevaricador ao Auditório Municipal, até ao limite máximo de dois anos;

3 - Apreensão de:

a) Objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público;

b) Material e equipamento utilizado para fotografar, filmar ou efetuar gravações de som, exceto se tal for previamente autorizado;

c) Artigos postos à venda em violação do disposto na alínea e) do artigo 16.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Delegação de competências

As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas neste regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos termos da lei

Artigo 27.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões no presente Regulamento serão decididas através do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Coa, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 10 dias após a publicação do respetivo edital.

206683119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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