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Aviso 1040/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aviso da lista de antiguidade 2011-2012

Texto do documento

Aviso 1040/2013

Nos termos do disposto no n.º 3, artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março e n.º 1 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 75/2010 de 23 de junho) faz-se público que se encontra afixada para consulta na Sala de Professores da Escola do Agrupamento, a Lista de Antiguidade do Pessoal Docente reportada a 31 de agosto de 2012.

Os docentes dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República para reclamar ao dirigente máximo do serviço.

16 de janeiro de 2013. - A Diretora, Antónia Maria Neves Conchinha Ramalho Ilhéu.

206681775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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