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Despacho 1206/2013, de 21 de Janeiro

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Sumário

Licença sem vencimento de Rui Fernandes Duarte

Texto do documento

Despacho 1206/2013

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e dos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aplicáveis por remissão do n.º 5 do artigo 234.º e com os efeitos do artigo 235.º do Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de setembro, é concedida ao técnico superior Rui Fernandes Duarte, pertencente ao mapa de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, no Banco Interamericano de Desenvolvimento, em Washington, Estados Unidos da América, no período compreendido entre 7 de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2014.

O presente despacho produz efeitos a 7 de janeiro de 2013.

10 de janeiro de 2013. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Neves Brites Pereira.

206677093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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