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Regulamento 35/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 35/2013

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, foi definido um novo regime de acesso ao ensino superior, através da realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas na lei de Base do Sistema Educativo, o qual entrou em vigor no dia 22 de março de 2006.

Considerando que, nos termos dos artigos 6.º e 14º do diploma acima referido, o "Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos" do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão, inicialmente aprovado pelo Conselho Científico em 11 de maio de 2006 e revisto em 22 de março de 2007 e 16 de junho de 2008, necessita, mais uma vez, de ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, tendo em vista um melhor funcionamento de tais provas, e depois de ouvidos os órgãos competentes, o Conselho Técnico-Científico do ISAG, na sua sessão de 17 de dezembro de 2012, aprova a seguinte versão revista do regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento das provas de admissão ao ISAG, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, estabelece os procedimentos administrativos e critérios gerais para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

2 - Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no ISAG a partir do ano letivo 2013-2014.

Artigo 2.º

Condições para Inscrição

Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que, em cada ano letivo, devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados anualmente pelo Conselho de Direção.

Artigo 4.º

Documentos

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada no Gabinete de Ingresso do ISAG.

2 - O processo de candidatura é efetuado online na plataforma Sigarra em www.isag.pt, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae corretamente elaborado de acordo com o modelo europeu (disponível no site do ISAG), ao qual deve ser anexa uma descrição pormenorizada de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço;

b) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas ou, quando não for possível, entregar a declaração da entidade empregadora, o comprovativo de desconto para a segurança social e a identificação de funções, posição e período de tempo em questão;

c) Certificado de habilitações (que, para efeitos de matrícula, devem ser autenticados);

d) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;

e) Cartas de referência significativas;

f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação;

g) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

h) Uma fotografia.

Artigo 5.º

Objeto da Inscrição

A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Componentes da Avaliação

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências relativas ao curso.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no ponto anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A duração da entrevista não deve ser superior a 30 minutos.

3 - A realização da entrevista é obrigatória.

Artigo 8.º

Prova Escrita de Conhecimentos e Competências

1 - A prova escrita destina-se à avaliação de conhecimentos e competências tidos como relevantes para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova escrita realiza-se numa das áreas de conhecimento à escolha do candidato, de entre as provas determinadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, para acesso ao curso pretendido.

3 - Serão indicadas ao candidato as matérias que as provas escritas abrangem.

4 - Como preparação para tal prova, o ISAG facultará o devido apoio, de acordo com o calendário a afixar.

5 - A duração da prova não poderá exceder 2 horas.

6 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 9.º

Critérios gerais de avaliação aplicáveis às provas

1 - As provas distribuem-se por épocas, em datas específicas a definir por deliberação do Conselho de Direção, relativas a todos os cursos de licenciatura.

2 - Na avaliação da prova escrita, referida no n.º 1 do artigo 6.º, deve atender-se à capacidade interpretativa e ao comentário crítico às questões colocadas, considerando:

a) A interpretação e reflexão pessoal;

b) A elaboração do raciocínio;

c) A correção da expressão escrita a partir do tema exposto;

d) Avaliação das capacidades e competências para trabalhar as matérias em apreço.

3 - Na apreciação do currículo referido, o júri avalia as seguintes componentes:

a) Experiência profissional na área do curso - 40 %;

b) Experiência profissional noutras áreas profissionais - 30 %:

c) Ações ou cursos de formação profissional na área do curso - 20 %;

d) Habilitações académicas - 10 %.

4 - Na entrevista, serão consideradas:

a) Discussão curricular - 40 %;

b) Capacidade de argumentação/expressão - 30 %:

c) Motivação na escolha do curso - 20 %;

d) Expetativas em relação ao curso - 10 %.

Artigo 10.º

Composição e Nomeação do Júri de Avaliação

1 - O júri é composto pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Pedagógico e por um Coordenador do Curso em que se organizam as provas.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Competência do Júri

1 - Compete ao júri:

a) Apreciar o curriculum escolar e profissional dos candidatos;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

3 - As datas e horas de realização das diferentes componentes da avaliação são fixadas pelo júri e afixadas no ISAG para conhecimento dos interessados com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à sua realização

Artigo 12.º

Critérios de Classificação, Atribuição de Classificação Final e Seriação

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respetivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

40 % para a apreciação curricular

30 % para a entrevista

30 % para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação final mínima de 10 valores.

5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

6 - A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final obtida.

Artigo 13.º

Efeitos das Provas

1 - A aprovação nas provas realizadas no ISAG permite o ingresso no curso, tendo em atenção o número de vagas legalmente estabelecidas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para ingresso noutros cursos do ISAG desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Quando o interessado quiser candidatar-se ao curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do Júri e da aprovação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 14.º

Validade das Provas

1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do ISAG ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do Conselho Científico.

3 - As provas realizadas no ISAG num ano letivo por candidatos a cada um dos cursos lecionados na Instituição serão válidas durante dois anos letivos.

Artigo 15.º

Anulação

Constituem circunstâncias suscetíveis de anular as provas de avaliação do candidato:

a) Não reunir as condições previstas no n.º 1º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Atuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 16.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.

Aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico de 17 de dezembro de 2012

28 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Professor Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.

206670337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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