Decreto Regulamentar Regional 18/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/96/M, de 6 de Setembro (consagra a orgânica da Direcção Regional de Pescas)
A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica da Direcção Regional de Pescas, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 11/96/M, de 6 de Setembro, passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - ...
2 - Na directa dependência do director regional funcionam os seguintes serviços:
a) Departamento de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo, que compreende duas secções administrativas;
b) Departamento de Contabilidade, que compreende duas secções administrativas.
3 - ...
Artigo 9.º
Quadro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)
5 - ...
6 - ...
7 - O provimento na categoria de encarregado de lotas e entrepostos frigoríficos far-se-á, mediante concurso, de entre encarregados do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras, sendo o provimento para a categoria de encarregado feito, mediante concurso, de entre funcionários do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 3.º escalão ou superior.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Eliminado.)»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 11/96/M, de 6 de Setembro, são aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B, com as seguintes redacções:
«Artigo 10.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados na DRP dois lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 10.º-B
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 11/96/M, de 6 de Setembro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Quadro de pessoal da Direcção Regional de Pescas
(ver quadro no documento original)