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Regulamento 27-A/2013, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio a Crianças Desfavorecidas - Apoio à Alimentação

Texto do documento

Regulamento 27-A/2013

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 15 de outubro de 2012.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 16 de janeiro 2013, aprovou o Regulamento de Apoio a Crianças Desfavorecidas - Apoio à Alimentação, oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 9 de janeiro de 2013 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento de Apoio a Crianças Desfavorecidas

Apoio à Alimentação

Preâmbulo

O direito a uma alimentação variada e sadia, em plenas condições de segurança alimentar, que assegure um correto desenvolvimento físico, emocional e intelectual constitui um direito de todos.

É em extremo preocupante, principalmente no início do século XXI em que o homem tem atingido patamares inigualáveis de conhecimento técnico e científico, que numa Nação integrante da União Europeia existam crianças cujo agregado familiar não pode suprir as suas necessidades de alimentação.

Existe, assim, um problema que deve ser objeto de uma atenção especial, tendo em vista o concretizar do direito à alimentação.

Os Municípios têm atribuições no âmbito da ação social e particulares responsabilidades como dinamizadores da rede social e catalisadores de iniciativas que possam beneficiar os mais carenciados.

No plano do concreto têm vindo a ser sinalizadas, no âmbito da rede social e através dos serviços da autarquia, situações de carência que urge resolver, sendo os mecanismos instituídos, designadamente através da Ação Social Escolar e Segurança Social, insuficientes para cobrir todos os domínios, nem acorrer a todas as situações emergentes, face à crise, de todos conhecida.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112, n.º 7 e artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 da Lei 159/99, de 14 de setembro e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53, na alínea c) do n.º 4 do artigo 64 e no artigo 67 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Apoio a Crianças Desfavorecidas - Apoio à Alimentação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112, n.º 7 e artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 da Lei 159/99, de 14 de setembro e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53, na alínea c) do n.º 4 do artigo 64 e no artigo 67 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito do Regulamento

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição de medidas de proteção social no âmbito do apoio à alimentação relativamente a crianças em situação de carência económica que frequentem a educação Pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico públicos.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "crianças em situação de carência económica" todas aquelas que se encontrem inseridas em agregados familiares posicionados nos 1.º e 2.º escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

Artigo 3.º

Modalidades de Apoio

As medidas de proteção social no âmbito do apoio à alimentação previstas no Artigo 2.º objetivam-se da forma seguinte:

a) Fornecimento diário e gratuito de jantar em períodos letivos;

b) Fornecimento diário e gratuito de almoço em períodos letivos, a ter lugar nos refeitórios escolares;

c) Sempre que os meios logísticos o permitam, fornecimento diário e gratuito de almoço e jantar em períodos não letivos.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição do Apoio

A atribuição dos apoios será formalizada mediante o preenchimento e entrega na escola de Boletim para Atribuição de Subsídio Escolar, que será entregue por aquela instituição à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 5.º

Decisão

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 6.º

Protocolos de Colaboração

Dentro do âmbito deste Regulamento, a Câmara Municipal de Elvas poderá celebrar protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua atividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes.

Artigo 7.º

Infração ao Regulamento

Constituem motivos de revogação ou cessação dos apoios previstos, os seguintes:

a) A mudança de residência para fora da área do Concelho;

b) A não participação, por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a partir da data em que ocorra qualquer alteração de situação suscetível de influir no apoio concedido;

c) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, tendo por fim obter alguns dos benefícios a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Casos omissos

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre casos omissos ou integrar lacunas, no respeito pela legalidade.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de janeiro de 2013. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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