Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Fábrica Lusitana de Vidros Angolana, sita na Rua Engenheiro André Navarro, freguesia e concelho da Marinha Grande, distrito de Leiria.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer do Conselho Consultivo do ex-IGESPAR,IP, de 28/10/2009, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Fábrica Lusitana de Vidros Angolana, classificada como Imóvel de Interesse Público (atualmente designado Monumento de Interesse Público), por despacho de homologação de 3 de junho de 2003, de S. Ex.ª o Ministro da Cultura, e sita na Rua Engenheiro André Navarro, freguesia e concelho da Marinha Grande, distrito de Leiria, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal da Marinha Grande, www.cm-mgrande.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
7 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
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