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Anúncio 17/2013, de 17 de Janeiro

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Sumário

Abertura do procedimento de classificação da Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões e respetivo adro, freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu

Texto do documento

Anúncio 17/2013

Abertura do procedimento de classificação da Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões e respetivo adro, freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu.

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho do Diretor do IGESPAR,IP, de 15 de dezembro de 2011, exarado sobre o Parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA-CNC), de 5 de dezembro de 2011, foi determinada a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação da Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões e respetivo adro, situada na freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu.

2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento a relevância histórica, arquitetónica e artística da igreja, que se apresenta como um imóvel de culto com características do século XVIII, com retábulos e talhas bem conservadas, sendo os laterais de grande qualidade. O adro é fundamental no enquadramento da igreja.

3 - A partir da publicação deste Anúncio, a Igreja Paroquial de Pinheiro de Lafões e respetivo adro, situada na freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

4 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

5 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Centro.

7 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206667008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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