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Declaração de Retificação 53/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Retificação da alteração à tabela de taxas urbanísticas

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 53/2013

José Maria Rodrigues Figueira, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 19 de dezembro de 2012, aprovou uma retificação ao aviso (extrato) n.º 16019/2012, de 28 de novembro de 2012, através do qual publicitou uma alteração à Tabela de Taxas Urbanísticas. Assim, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, publica-se a referida declaração de retificação.

Declaração de retificação da alteração à tabela de taxas urbanísticas

Artigo 1.º, n.º 3 - alvará de licença de loteamento:

Na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, em vez de «t5 - armazém agrícola = 0,5 (fora de áreas urbanas» deve ler-se «t5 - armazém agrícola = 0,8 (fora de áreas urbanas)».

Artigo 4.º, n.º 2 - emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação:

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, em vez de «t5 - armazém agrícola = 0,5 (fora de áreas urbanas)» deve ler-se «t5 - armazém agrícola = 0,8 (fora de áreas urbanas)».

Artigo 4.º, n.º 3, nas obras de construção e ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento é devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais;

Na alínea 1 do n.º 3 do artigo 4.º, em vez de «t5 - armazém agrícola = 0,5 (fora de áreas urbanas)» deve ler-se «t5 - armazém agrícola = 0,8 (fora de áreas urbanas)».

Artigo 5.º, n.º 1 - licença para instalação:

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, em vez de «37,67 (euro)» deve ler-se «(euro)39,69».

Artigo 6.º, n.º 1 - autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços:

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, em vez de «88,34 (euro)» deve ler-se « - »;

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, em vez de «t5 - armazém agrícola = 0,5 (fora de áreas urbanas)» deve ler-se «t5 - armazém agrícola = 0,8 (fora de áreas urbanas)».

Artigo 10.º, n.º 2 - compensações de terrenos - de acordo com o previsto no RMEU:

Na alínea 2 do n.º 2 do artigo 10.º, em vez de «stpi - Superfície total de pavimentos afecta ao tipo i, com i = habitação, comércio e serviços ou indústria» deve ler-se «stpi - Superfície total de pavimentos afecta ao tipo i, com i = habitação, comércio e serviços, indústria ou armazéns».

Artigo 14.º - operações de destaque e de reparcelamento:

Na alínea a) do artigo 14.º, em vez de «60,28 (euro)» deve ler-se «(euro) 63,52»;

Na alínea b) do artigo 14.º, em vez de «O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula» deve ler-se «eliminado».

9 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.

206662034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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