Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 874/2013, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do regulamento de remunerações adicionais da Faculdade de Arquitetura da UTL

Texto do documento

Despacho 874/2013

Por meu despacho de 26/12/2012, proferido por delegação de competências, publica-se o presente a Regulamento de Remunerações Adicionais.

Regulamento de Remunerações Adicionais

Os docentes universitário em regime de dedicação exclusiva só podem receber remunerações adicionais nos termos estabelecidos no artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto. Em concreto, o n.º 3 deste artigo enumera os casos em que a perceção de remunerações é legítima, consignando na alínea b) a «realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas», e na alínea j) as «atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior».

O Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12992/2010, da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2010, prevê, no seu artigo 8.º, a perceção de remuneração adicional por parte dos docentes da UTL em regime de dedicação exclusiva, desde que, conforme estabelecido no seu n.º 3, a mesma seja autorizada pelo Presidente da unidade orgânica.

A Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa prevê no artigo 41.º dos seus Estatutos a existência de um Centro de Prestação de Serviços, que prevê a possibilidade de remuneração adicional dos docentes e investigadores no âmbito de protocolos de prestação de serviços e investigação aplicada. Este Centro foi criado em 2012, em simultâneo com o Centro de Formação Contínua Pós-Graduada, que passou a enquadrar a oferta de cursos não conferentes de grau académico.

Nesse sentido, é aprovado o Regulamento de Remunerações Adicionais no âmbito de protocolos de prestação de serviços e investigação aplicada e da formação contínua pós-graduada não conferente de grau académico da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recebimento de remunerações adicionais de docentes e investigadores da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa (FA/UTL), no âmbito da sua participação em:

a) Protocolos de prestação de serviços e investigação aplicada celebrados entre a FA/UTL e outras entidades, publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) Cursos de formação contínua pós-graduada não conferentes de grau académico organizados ou com participação da FA/UTL.

2 - O presente Regulamento complementa o Regulamento do Centro de Prestação de Serviços da FA/UTL, enquadrando o estabelecido no artigo 70.º, n.º 3, alínea j) e n.º 4 do ECDU, e o Regulamento do Centro de Formação Contínua Pós-Graduada da FA/UTL, enquadrando o estabelecido no artigo 70.º, n.º 3, alínea b) do ECDU.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

1 - A todos os docentes ou investigadores da FA/UTL, independentemente de se encontrarem em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.

2 - Aos protocolos e contratos de prestação de serviços e de investigação científica aplicada firmados com outras instituições e desenvolvidos na FA/UTL, isoladamente ou integrando consórcio, assim como aos projetos desenvolvidos no âmbito de unidades de investigação, próprias e associadas, da FA/UTL.

3 - À coordenação e docência nos cursos de formação contínua pós-graduada não conferentes de grau académico organizados ou com participação da FA/UTL.

Artigo 3.º

Pagamento de remunerações adicionais - Centro de Prestação de Serviços

1 - O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um protocolo ou contrato com outra entidade, desenvolvido e ou gerido pela FA/UTL, está sujeito à verificação das seguintes condições:

a) A remuneração do docente ou investigador da FA/UTL está prevista no orçamento do protocolo ou contrato em causa.

a. No caso de protocolos em que o respetivo orçamento prevê que o pagamentos das remunerações é unitário, a remuneração é devida quando o protocolo estiver concluído e a sua contabilidade encerrada, e desde que não estejam pendentes quaisquer responsabilidades futuras, nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias. No caso de protocolos com agências de financiamento, nacionais ou internacionais, considera-se o protocolo concluído quando são aceites os relatórios finais. No caso de protocolos de prestação de serviços e investigação científica aplicada, considera-se a atividade concluída quando foram integralmente faturados e recebidos os serviços prestados.

b. No caso de protocolos em que o respetivo orçamento prevê que os pagamentos das remunerações é faseado, a remuneração é devida quando a fase a que se refere estiver concluída e a receita prevista realizada, e desde que não estejam pendentes quaisquer responsabilidades futuras, nem existindo financiamentos condicionados relativos à respetiva fase do curso, sem prejuízo de poderem sempre ser cativados os saldos necessários para a execução das tarefas da fase seguinte do protocolo.

b) O saldo contabilístico e de tesouraria do protocolo é positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projeto, incluindo eventuais remunerações adicionais de todos os docentes e investigadores envolvidos no projeto.

c) O saldo global de tesouraria dos protocolos e projetos coordenados pelo docente coordenador do projeto é positivo.

2 - Cabe ao Centro de Prestação de Serviços da FA/UTL verificar o cumprimento do disposto no ponto anterior, dando início ao processo de pagamento da remuneração.

3 - Cabe ao Conselho de Gestão da FA/UTL autorizar o pagamento de qualquer remuneração adicional.

4 - Os eventuais saldos remanescentes, se existirem, após a conclusão e encerramento de um protocolo ou contrato podem ser parcialmente convertidos em remuneração suplementar do respetivo Coordenador ou constituir um fundo para o desenvolvimento de atividade científica na FA/UTL, podendo ser investido em gastos com pessoal, missões, consultoria, aquisições de bens, serviços e equipamentos.

5 - No caso de se optar por atribuir uma remuneração suplementar ao respetivo Coordenador, esta pode ascender ao montante de 70 % do saldo remanescente, sendo os restantes 30 % convertidos em receitas próprias da FA/UTL.

6 - O pagamento da remuneração suplementar ao Coordenador e a incorporação de saldos em receitas próprias da FA/UTL, é requerida ao Conselho de Gestão da FA/UTL, pelo Coordenador do protocolo ou contrato, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua conclusão, justificando o saldo remanescente através do cruzamento do orçamento com o respetivo mapa de execução orçamental. O pedido é acompanhado por parecer do Centro de Prestação de Serviços da FA/UTL, comprovando o cumprimento do disposto no n.º 1.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais - Centro de Formação Contínua Pós-Graduada

1 - Os docentes e investigadores da FA/UTL em dedicação exclusiva, tempo integral e tempo parcial que lecionem e ou coordenem em cursos não conferentes de grau poderão receber remuneração, desde que esta docência seja adicional às horas de lecionação da distribuição de serviço docente e esta corresponda às horas máximas previstas no ECDU. No caso de docentes e investigadores em dedicação exclusiva, a perceção de remuneração enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU.

2 - Para o efeito, os cursos não conferentes de grau desenvolvidos no âmbito do CFCP são equiparados a cursos breves, não carecendo de autorização especial.

3 - A aprovação de uma proposta de curso pelo Presidente da FA/UTL, prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento do Centro de Formação Contínua Pós-graduada, consubstancia a autorização do Presidente da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da UTL aprovado pelo Despacho 12992/2010, da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2010.

4 - O pagamento de remunerações a docentes e ou coordenadores é devido:

a) No caso de cursos em que o respetivo orçamento prevê que os pagamentos e as remunerações são unitários, a remuneração é devida quando o curso estiver concluído e a sua contabilidade encerrada, e desde que não estejam pendentes quaisquer responsabilidades futuras, nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias.

b) No caso de cursos em que o respetivo orçamento prevê que os pagamentos e as remunerações são faseados, a remuneração é devida quando a fase a que se refere estiver concluída e a receita prevista realizada, e desde que não estejam pendentes quaisquer responsabilidades futuras, nem existindo financiamentos condicionados relativos à respetiva fase do curso, sem prejuízo de poderem sempre ser cativados os saldos necessários para a execução das tarefas da fase seguinte do curso.

5 - O pagamento de remunerações a docentes não é devido quando outros cursos não conferentes de grau por estes coordenados e ou lecionados, no âmbito do CFCP, apresentem saldo global de tesouraria negativo.

6 - Os saldos remanescentes de qualquer curso revertem para receitas próprias da FA/UTL.

Artigo 5.º

Avaliação do mérito técnico e científico

A aprovação do protocolo de prestação de serviços pelo Conselho de Gestão da FA/UTL e a sua assinatura pelo Presidente da FA/UTL, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento do Centro de Prestação de Serviços da FA/UTL, consubstancia o reconhecimento do nível científico ou técnico da prestação em causa, exigido pelo n.º 4 do artigo 70.º do ECDU.

Artigo 6.º

Valor máximo das remunerações adicionais

Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Presidente da FA/UTL, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, e excluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder 150 % do valor de vencimento de um Professor Catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente da FA/UTL.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Faculdade de Arquitetura, Prof. Doutor José Pinto Duarte, professor catedrático.

206657491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda