Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extrato) 118/2013, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Situações de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 118/2013

O Conselho Geral da Universidade de Coimbra aprovou, na sua reunião de 15 de outubro de 2011, através da Deliberação 38/2011, sob proposta do Reitor, o regime de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra, encontrando-se tais regras, de acordo com o seu artigo 9.º, em vigor desde a sua aprovação.

Por Deliberação 9/2012, o Conselho Geral da Universidade de Coimbra aprovou, na sua reunião de 24 de setembro, sob proposta do Reitor, uma alteração ao n.º 2 do artigo 6.º das regras de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra, nos termos seguintes:

Artigo único

Alteração às regras de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra, aprovadas pela deliberação 38/2011

1 - O artigo 6.º das regras de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra, aprovadas pela deliberação 38/2011, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O estudante inscrito em doutoramento na UC e que tenha que pagar propina em instituição estrangeira por nela estar temporariamente deslocado no âmbito dos seus trabalhos de doutoramento fica isento do pagamento da propina correspondente na UC, devendo, para o efeito, apresentar comprovativo da duração da estadia e da obrigatoriedade de pagamento de propina nessa instituição.»

2 - É integralmente publicada, em anexo, a deliberação 38/2011, que aprovou as regras de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra, com a redação atual.

3 - A presente alteração produz efeitos a 24 de setembro de 2012.

24 de setembro de 2012. - O Presidente do Conselho Geral, António de Almeida Santos.

ANEXO

Deliberação 38/2011, de 15 de outubro

Situações de isenção e de redução de propinas na Universidade de Coimbra

De acordo com a Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto), os estudantes devem, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, comparticipar nos custos do serviço de ensino prestado pelas instituições de ensino superior. Essa comparticipação, no quadro dos cursos conferentes de grau, constitui uma taxa de frequência, designada por propina, fixada pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

De ordem diferente é o custo da formação não conferente de grau, designado por preço, a definir pelo Reitor. O preço da frequência de unidades curriculares isoladas, por parte de estudantes da Universidade de Coimbra ou de outras pessoas interessadas, é também definido pelo Reitor.

Nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 2, alínea g), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do disposto no artigo 41.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Conselho Geral deliberou, sob proposta do Reitor, definir as situações de isenção e de redução de propinas a conferir aos estudantes da Universidade de Coimbra.

A Universidade de Coimbra, adiante designada por UC, para além das situações legalmente previstas (que se identificam), confere isenção ou redução de propinas aos estudantes que reúnam os requisitos aqui especialmente fixados.

SECÇÃO I

Situações legalmente previstas

Artigo 1.º

Graduados estagiários

Não está sujeita ao pagamento de propina ou de qualquer taxa a inscrição de licenciados ou mestres nos termos do artigo 46.º-B, na atual redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Docentes com obrigatoriedade de obtenção de grau para progressão na carreira

Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, o docente pertencente ao Mapa de Pessoal da Universidade de Coimbra, cuja progressão na carreira docente dependa, de acordo com o respetivo estatuto, da obtenção de grau, fica isento do pagamento de propina pela frequência do curso que lhe confere esse grau.

SECÇÃO II

Situações especialmente contempladas na UC

Artigo 3.º

Tempo parcial

1 - A propina anual a pagar pelo estudante inscrito em tempo parcial durante todo o ano letivo é 60 % da propina devida pelo estudante em regime de tempo integral.

2 - Caso o estudante se inscreva em tempo parcial apenas num dos semestres do ano letivo a propina a pagar é 30 % da propina anual devida pelo estudante em regime de tempo integral.

Artigo 4.º

Estudantes do mesmo agregado familiar

1 - Quando dois ou mais membros do mesmo agregado familiar estejam inscritos num ciclo de estudos da UC, aquele ou aqueles que frequentem licenciatura, mestrado integrado, mestrado de fileira e ou de continuidade necessários ao exercício de atividade profissional, podem beneficiar da possibilidade de redução de propina desde que tenham aproveitamento escolar.

2 - O valor da propina a pagar é o mais elevado de entre a propina mínima e 60 % da propina máxima.

3 - Caso todos os estudantes do mesmo agregado familiar frequentem cursos como os enunciados no n.º 1, não beneficia da redução prevista no número anterior o estudante que tiver maior número de inscrições, independentemente de possíveis interrupções que possam ter existido.

Artigo 5.º

Trabalhadores docentes e não docentes da UC

1 - Os trabalhadores docentes e não docentes da UC que frequentem licenciatura, mestrado integrado ou mestrado de continuidade necessário ao exercício de atividade profissional ou 2.º ciclo beneficiam de uma redução de propina cujo valor a pagar é o mais elevado de entre a propina mínima e 60 % da propina máxima.

2 - A atribuição do benefício está dependente do aproveitamento escolar nos termos definidos no Regulamento Académico.

3 - Não beneficiam do regime previsto nos números anteriores os trabalhadores não docentes da UC vinculados por contrato de trabalho a tempo parcial.

Artigo 6.º

Isenção ou redução de propina de 3.º ciclo

1 - Está isento do pagamento das propinas, salvo se beneficiar de bolsa ou subsídio que a contemple, o docente e o investigador da UC com contrato de trabalho em funções públicas que se encontre em regime de tempo integral. Caso se encontre em regime de tempo parcial tem direito a uma redução correspondente à fração que representa o seu regime contratual face ao regime de tempo integral.

2 - O estudante inscrito em doutoramento na UC e que tenha que pagar propina em instituição estrangeira por nela estar temporariamente deslocado no âmbito dos seus trabalhos de doutoramento fica isento do pagamento da propina correspondente na UC, devendo, para o efeito, apresentar comprovativo da duração da estadia e da obrigatoriedade de pagamento de propina nessa instituição.

SECÇÃO III

Disposições complementares

Artigo 7.º

Cúmulo de benefícios

Os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelo estudantes não são cumuláveis, aplicando-se a maior redução salvo indicação explícita em contrário.

Artigo 8.º

Protocolos em vigor

Todos os protocolos com isenções e reduções previstas mantêm as regalias existentes, no ano letivo de 2011-2012, devendo ser revistos até 30 de abril. As cláusulas de isenção ou redução devem ser eliminadas exceto se aprovadas pelo Conselho Geral.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

As presentes regras de redução ou isenção são aplicadas imediatamente a seguir à sua aprovação.

206662301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda