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Edital 41/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento do Festival do Vinho Português e da Feira Nacional da Pera Rocha

Texto do documento

Edital 41/2013

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 28 de dezembro de 2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Festival do Vinho Português e da Feira Nacional da Pera Rocha, e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no site do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt e na Secção de Atendimento ao Público, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 16,00 horas. As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral. E para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

3 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Regulamento do FVP e da FNPR

(Festival do Vinho Português e da Feira Nacional da Pera Rocha)

Nota Justificativa

O Regulamento do Festival do Vinho Português, aprovado a 09 de junho de 1994 pela Assembleia Municipal, tem vindo a revelar-se desajustado face à realidade atual do concelho, pelo que se impõe a sua revisão, atendendo àquele facto e às disposições legais atualmente em vigor.

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, conforme o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, propõe-se a aprovação do presente projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - É objeto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram a organização e o funcionamento do Festival do Vinho Português e da Feira Nacional da Pera Rocha.

2 - Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis este Regulamento abrange:

a) Todos os expositores que exerçam a atividade de exposição e venda de produtos no Festival do Vinho Português e na Feira Nacional da Pera Rocha;

b) As coletividades que participam e integrem o certame;

c) Outro tipo de participantes integrados no Festival do Vinho Português e Feira Nacional da Pera Rocha.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - Cada edição do Festival do Vinho Português (FVP) e da Feira Nacional da Pera Rocha (FNPR) terá obrigatoriamente uma comissão de gestão, uma comissão organizadora e um secretariado compostos por membros nomeados pela Câmara Municipal.

2 - Todos os membros da comissão de gestão e comissão organizadora exercerão as suas funções a título não remunerado.

Artigo 4.º

Comissão de Gestão

1 - A comissão de gestão é composta por três elementos, sendo pelo menos um deles do executivo municipal, preferencialmente com competências na área de organização de eventos.

2 - Compete à comissão de gestão administrar a realização do FVP e da FNPR, nomeadamente apresentando anualmente a prestação de contas, superintender a comissão organizadora e o secretariado e controlar o cumprimento das suas normas reguladoras tendo em vista os objetivos definidos.

Artigo 5.º

Comissão Organizadora

Sob proposta da comissão de gestão, a comissão organizadora será composta por um máximo de quinze personalidades competindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a execução de atividades na área logística, animação do certame, concursos, angariação de expositores, patrocínios e publicidade.

Artigo 6.º

Secretariado

O secretariado é composto, no mínimo, por um elemento, depende diretamente da comissão de gestão e compete-lhe, nomeadamente, a expedição e receção da correspondência, o tratamento do expediente e o arquivo.

Artigo 7.º

Realização dos certames

1 - Compete à comissão gestão propor à Câmara Municipal a(s) data(s) em que vai(ão) decorrer o(s) certame(s).

2 - O FVP e a FNPR podem ser organizados em simultâneo ou em datas autónomas, cabendo à comissão de gestão propor à Câmara essa decisão.

3 - A elaboração do(s) programa(s) do(s) certame(s) é da responsabilidade da comissão de gestão sob proposta da comissão organizadora.

4 - O valor das entradas no recinto do FVP e FNPR, bem como a isenção do seu pagamento, deverá ser apresentado à Câmara Municipal por proposta da comissão de gestão.

5 - A Câmara Municipal disponibilizará o espaço e os pavilhões necessários aos expositores que os solicitarem, mediante a cobrança de um aluguer, cujo montante é aprovado anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta da comissão de gestão.

6 - Cabe à Câmara Municipal determinar a isenção de qualquer pagamento nos termos dos números anteriores.

7 - Todos os lucros provenientes do FVP e FNPR, apurados de acordo com a prestação de contas, reverterão a favor do Município.

Artigo 8.º

Local

O local de realização do(s) Certame(s) será aprovado anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta da comissão de gestão.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do(s) Certame(s) será aprovado anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta da comissão de gestão.

Secção I

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Direitos dos ocupantes

Todos os ocupantes dos pavilhões têm direito a:

a) Expor de forma correta as suas pretensões à Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, por escrito ou verbalmente, relacionadas com a disciplina e funcionamento do(s) certame(s), bem como formular sugestões individuais ou coletivas.

Artigo 11.º

Deveres dos ocupantes

1 - Os ocupantes dos pavilhões e seus empregados, no exercício da sua atividade, devem obrigatoriamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Usar de urbanidade com o público;

c) Manter o local onde exerçam a sua atividade devidamente limpo;

d) Manter os utensílios e, em geral, todo o material que utilizem na exposição e venda dos produtos em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - Os ocupantes dos pavilhões devem ainda comunicar ao secretariado do certame, com a antecedência mínima de 8 dias da data prevista para o seu início, a desistência da participação na FVP e FNPR, sob pena de privação do direito de participação no ano seguinte e o não reembolso do montante da inscrição.

Artigo 12.º

Interdições

1 - Na área do certame apenas poderão exercer atividade de exposição e venda os titulares de autorizações previamente atribuídas pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos participantes, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer no lugar depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos pavilhões;

b) Efetuar qualquer venda fora dos locais para esse fim destinados;

c) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

d) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

e) A transmissão da autorização a outrem não autorizado, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado;

f) Fazer publicidade sonora no recinto, exceto se devidamente autorizado pela Câmara Municipal;

g) Perfurar as bancas, fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem autorização prévia do(s) representante(s) da Comissão organizadora;

h) Desrespeitar dos atos administrativos que determinem a remoção do equipamento;

i) Molestar por qualquer forma os outros participantes ou quaisquer pessoas que se encontrem no recinto do(s) certame(s);

j) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara de exercerem as suas funções;

k) Formular queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador.

3 - Durante o decorrer do(s) certame(s) não é permitida a venda de outra bebida que não seja vinho ou derivada do vinho.

Artigo 13.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços da feira;

b) Controlar e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Colocar no(s) certame(s) os meios suficientes para a fiscalização, funcionamento, limpeza e segurança.

Secção II

Animação

Artigo 14.º

Animação

1 - Deverá haver no recinto do(s) certame(s) pelo menos um local que permita levar a cabo iniciativas de animação.

2 - Cada expositor poderá apresentar animação no recinto, mediante prévia autorização da Comissão de Gestão do FVP e FNPR).

Secção III

Restauração

Artigo 15.º

Concessão

1 - No recinto do FVP e FNPR podem funcionar restaurantes por concessão periódica.

2 - A Câmara Municipal procede ao convite de todos os restaurantes do concelho a participarem na FVP e FNPR, informando-os da forma como deverão instruir a sua candidatura no secretariado do(s) certame(s).

3 - A candidatura deverá ser solicitada à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente, com a antecedência mínima estabelecida em edital próprio.

4 - O requerimento de candidatura deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento;

b) Identificação do responsável pela organização e funcionamento do pavilhão;

c) Identificação das ementas a servir;

d) Termo de responsabilidade tipo;

e) Proposta de valor da concessão.

5 - O concurso é limitado aos estabelecimentos da especialidade sediados no concelho.

6 - Caso não exista nenhuma candidatura válida proveniente de concorrentes do concelho, o concurso poderá ser estendido a nível nacional.

7 - A Câmara Municipal define anualmente, por proposta da comissão de gestão, o valor mínimo da concessão bem como as normas de funcionamento do(s) restaurante(s).

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Seleção e Participação

Artigo 16.º

Participação

1 - Os interessados deverão solicitar a sua inscrição através de ficha própria a fornecer e no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2 - A ficha de inscrição deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Identificação da tipologia da atividade a exercer;

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na exposição;

d) Fotografias dos produtos sempre que possível.

Artigo 17.º

Seleção

A comissão de gestão seleciona e procede à indicação dos participantes no FVP e FNPR.

Artigo 18.º

Notificação da decisão

A decisão é notificada por escrito ao requerente, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início da FVP e FNPR.

Artigo 19.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, a notificação referida no artigo anterior indicará o prazo para proceder ao levantamento da autorização e ao pagamento de 30 % do espaço atribuído, devendo o restante montante ser pago até ao ultimo dia útil do(s) certame(s).

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a autorização e pago o espaço dentro do prazo referido na notificação.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - A inscrição e participação dos expositores que pretendam exercer a atividade de exposição e venda está sujeita ao pagamento de um montante fixado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Os valores respeitantes à inscrição ou a concessão de alguma isenção serão determinados anualmente pela Câmara Municipal. e publicados em edital.

Artigo 21.º

Exposição e ou comercialização de produtos

Os vinhos, os produtos a expor e ou comercializar deverão ser reconhecidos como produtos nacionais.

Artigo 22.º

Concurso de Vinhos

1 - Anualmente inserido no FVP será efetuado um concurso de vinhos engarrafados que poderá ter como concorrentes quaisquer marcas comerciais de "Vinhos com denominação de origem" (DOP) ou com indicação geográfica (IG).

2 - Este concurso é regulamentado por normas gerais próprias do concurso de vinhos, de preferência aprovados pelas entidades oficiais competentes.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 23.º

Infraestruturas

No local identificado serão montados pavilhões ou, consoante a tipologia da atividade a exercer, será atribuída área livre correspondente.

Artigo 24.º

Outros equipamentos

A colocação de mesas e cadeiras, e outros materiais, bem como a respetiva decoração do pavilhão são da responsabilidade de cada um dos participantes.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento das tasquinhas das Coletividades

SECÇÃO I

Participação e inscrição

Artigo 25.º

Participação

1 - A Câmara Municipal procede ao convite de todas as coletividades do concelho a participarem na FVP e FNPR, informando-as de vagas disponíveis e da forma como instruir a sua candidatura no secretariado dos certames.

2 - A inscrição deverá ser solicitada à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início do(s) certame(s).

3 - O requerimento da inscrição deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação da coletividade;

b) Identificação do responsável pela organização e funcionamento do pavilhão;

c) Identificação das ementas a servir;

d) Termo de responsabilidade em modelo tipo;

e) Breve descrição das atividades desenvolvidas pelo candidato.

4 - As inscrições deverão ser efetuadas no prazo indicado pela Câmara Municipal, sob pena de se considerarem automaticamente excluídas.

Artigo 26.º

Apreciação

A comissão de gestão do certame será responsável pela apreciação das candidaturas, com base nos fatores previstos no artigo seguinte.

Artigo 27.º

Fatores

A apreciação das candidaturas apresentadas resultará da ponderação dos seguintes fatores, sendo relevados pela ordem que se indica:

a) Capacidade de realização, a aferir através do currículo das atividades já desenvolvidas pelo candidato ao longo do ano;

b) Avaliação de pratos gastronómicos a apresentar, com especial preferência por ementa composta de produtos regionais;

c) Data da apresentação da inscrição.

Artigo 28.º

Notificação da decisão

A decisão é notificada por escrito à coletividade, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início do(s) certame(s).

SECÇÃO II

Regras de Funcionamento

Artigo 29.º

Fornecimento de refeições

As coletividades deverão garantir o fornecimento de refeições em todos os dias do certame.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 30.º

Montagem e decoração

1 - A decoração dos pavilhões terá de ser efetuada impreterivelmente até duas horas antes da inauguração do certame.

2 - A reposição de materiais nos stands deve efetuar-se fora do período em que o certame está aberto ao público.

3 - Quando o participante ou expositor não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à ocupação do mesmo.

4 - Na situação prevista nos números anteriores o participante ou expositor não será reembolsado das quantias eventualmente pagas a título de inscrição.

Artigo 31.º

Remoção

1 - Findo(s) os certame(s), o respetivo participante ou expositor deve proceder à remoção do equipamento instalado no pavilhão, no prazo máximo de 24 horas.

2 - Quando o participante ou expositor não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção dos mesmos, correndo as despesas respetivas a cargo do infrator.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Responsabilidade por perdas e danos

Apesar de garantir a segurança do espaço destinado aos vários eventos/ certames, a Câmara Municipal não se responsabiliza pelo dano ou extravio de quaisquer bens ou produtos, devendo os participantes subscrever um seguro específico.

Artigo 33.º

Cedência da Organização

1 - Por motivos devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal deliberar conceder a organização do FVP e FNPR a uma entidade de natureza pública ou privada.

2 - Para efeitos do número anterior, as regras da concessão bem como o seu regime serão definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 35.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à organização e funcionamento da FVP e da FNPR.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a afixação do Edital que publicite a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

206647755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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