Aviso 457/2013, de 9 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 6/2013, Série II de 2013-01-09.
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Data:
2013-01-09
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade CPIS - Clínica Particular de Coimbra, S. A., para uso exclusivo dos doentes internados nas suas instalações sitas na Rua de Camilo Pessanha, 1, 3000-600 Coimbra
Aviso 457/2013
Por despacho de 02-10-2012, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, autorizo a CPIS - Clínica Particular de Coimbra, S. A., com sede na Quinta da Romeira, Lote 14, 3.º Dto., 3030-782 Coimbra, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, para uso exclusivo dos doentes internados nas suas instalações sitas na rua Camilo Pessanha, n.º 1, 3000-600 Coimbra, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
08-11-2012. - A Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamentos, Dr.ª Maria Fernanda Ralha.
206642246
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1079264.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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