Portaria 1037/99
de 24 de Novembro
Pela Portaria 667-T5/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Monte Magra - Sociedade de Gestão e Empreendimentos Agro-Turísticos, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Magra (processo 1495-DGF), situada nas freguesias de Baleizão e Nossa Senhora das Neves, município de Beja, com uma área de 640,2150 ha, válida até 14 de Julho de 1999.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade da Magra (processo 1495-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Outubro de 1999.