José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal Sertã, torna público, que a Assembleia Municipal de Sertã no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação, aprovou em sessão de 28 de abril de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Sertã, aprovada em reunião de 7 de março de 2012 o Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura e Espetáculos da Sertã que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.
Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-serta.pt
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume e na página da Internet do Município.
21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.
Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura e Espetáculos da Sertã
Preâmbulo
A cultura é o resultado de um conjunto de carateres materiais e imateriais que refletem as tradições de um passado repleto de costumes e hábitos que caracterizam uma determinada sociedade ou grupo social, formando assim a sua identidade cultural.
Consecutivamente é esta identidade que forma o riquíssimo património cultural de uma localidade, região e País, sendo que a preservação do mesmo, passa por ações de sensibilização, promoção e educação junto dos cidadãos.
Ciente destas questões, e considerando a dinâmica que o Município da Sertã tem vindo a imprimir no domínio das atividades culturais, a Casa da Cultura é um espaço onde os munícipes e visitante poderão apreciar atividades de temática variada. É um espaço privilegiado de promoção e difusão de atividades culturais.
Pretendendo-se que seja um espaço aberto e para que se verifique uma correta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no uso da competência que está cometida à câmara municipal pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, elaborou-se o presente regulamento, que foi submetido a apreciação pública através do aviso 42/2012 publicado no Diário da República, a 11 de janeiro, e através da afixação do Edital 48/2012 nos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e no sítio da internet, deu-se conhecimento da fase de apreciação pública durante o prazo de 30 dias.
A Câmara e a Assembleia Municipal aprovaram o regulamento da Biblioteca Municipal - Padre Manuel Antunes - Sertã, decorrida a fase de apreciação pública, a 7 de março de 2012 e a 28 de abril de 2012, respetivamente, dando origem ao documento que agora se publica
O Regulamento será publicado em edital, no Diário da República e no sítio da internet do Município
CAPÍTULO I
Âmbito e Estrutura
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e condições de utilização da Casa da Cultura da Sertã, dirigindo-se a todos os seus utilizadores.
Artigo 2.º
Definição
1 - A Casa da Cultura da Sertã é um equipamento cultural municipal integrado na Divisão de Cultura, Desporto e Turismo, que tem por finalidade promover e valorizar o património cultural da Sertã, tendo em vista a compreensão, permanência e construção da identidade do concelho e a democratização da cultura.
2 - O presente regulamento define as regras de funcionamento, organização, utilização e segurança e dirige-se a todos os utilizadores do espaço.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Promover o desenvolvimento cultural da população e fomentar hábitos de lazer, aproveitando os espaços existentes, através de projetos de animação sociocultural.
2 - Garantir a articulação com outras estruturas municipais, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das atividades e iniciativas municipais;
3 - Propor e elaborar candidaturas no âmbito dos quadros de apoio europeus e nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio;
4 - Dinamizar atividades de âmbito cultural, informativo e educativo através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projetos e ações de animação sociocultural;
5 - Estabelecer relações e intercâmbio de atividades com instituições congéneres;
6 - Promover o intercâmbio nacional e internacional das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergente;
7 - Apoiar e coordenar os diversos eventos que decorrem nos espaços culturais, nomeadamente a programação de exposições, sessões de cinema, sessões de divulgação e informação de interesse para a comunidade, teatro, música e outras atividades de expressão cultural e turística.
Artigo 4.º
Objeto
1 - A Casa da Cultura da Sertã é um espaço que pretende ser um meio de dinamização da cultura e que o Município da Sertã coloca à disposição do público em geral.
2 - A gestão da Casa da Cultura compete ao Município da Sertã, através do Setor Cultural, por isso, é da responsabilidade da mesma a programação da sua utilização, visando quer torna-la disponível aos artistas ou entidades que a solicitem, mas também de promover manifestações que, utilizando estes espaços, contribuam para a valorização e ou enriquecimento da cultura.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Gestão das instalações
1 - A gestão da Casa da Cultura é da exclusiva responsabilidade do Município da Sertã.
2 - A gestão da Casa da Cultura não pode ser assumida por qualquer outra entidade em situação de aluguer, cedência ou concessão.
3 - No que concerne à gestão da Casa da Cultura são atribuições da entidade gestora:
a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
b) Proceder à programação cultural da Casa da Cultura com vista à prossecução dos objetivos da política cultural da autarquia;
c) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;
d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
e) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações;
f ) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações.
Artigo 6.º
Cedências
As cedências do auditório e outros espaços existentes nestas instalações culturais, encontram-se discriminadas e regidas pelas normas dispostas nos capítulos que respeitam a estes espaços.
Artigo 7.º
Programação de atividades
1 - A programação geral da Casa da Cultura é estabelecida pelo Município da Sertã, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.
2 - A programação da Casa da Cultura assenta em três formas genéricas de iniciativas:
a) Ações programadas e organizadas pela Autarquia;
b) Ações propostas por entidades exteriores (cedências das instalações);
c) Ações conjuntas em que a respetiva conceção e organização adquire formas e aspetos variados, tais como coproduções e parcerias.
3 - No conjunto da programação, as iniciativas organizadas pela Autarquia são sempre prioritárias.
4 - A realização das iniciativas propostas por entidades exteriores está dependente da aceitação das mesmas por parte do Município da Sertã, que decidirá com base nas características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.
5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo a que não se prejudique o normal funcionamento da Casa da Cultura, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.
Artigo 8.º
Horário de Funcionamento
1 - A Casa da Cultura da Sertã tem o seguinte horário de funcionamento:
(ver documento original)
2 - Este horário pode ser ajustado em função das épocas do ano, das necessidades dos utentes e dos meios humanos e materiais disponíveis.
3 - Os utilizadores da Casa da Cultura da Sertã, quer se tratem de intervenientes em espetáculos ou participantes noutras iniciativas, obrigam-se a respeitar o horário de funcionamento da da Casa da Cultura e a não planificarem a sua atuação, participação ou ocupação sem terem em conta esse horário.
4 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo ou da iniciativa, deve ser previamente apreciada e autorizada pela entidade gestora, não devendo prejudicar o funcionamento normal da Casa da Cultura.
CAPÍTULO III
Áreas Funcionais
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - A Casa da Cultura é constituída pelas seguintes áreas funcionais:
a) Átrio;
b) Auditório;
c) Posto de vendas de artesanato e de artigos promocionais do Concelho;
d) Sala de Exposições.
Artigo 10.º
Átrio
1 - Situado ao nível da entrada é um espaço de acolhimento, informação e orientação dos utilizadores. Zona de receção, onde se concentra todo o movimento de entrada/saída do edifício.
2 - É dotado de um balcão de atendimento onde funcionam serviços, e venda de artigos de interesse concelhio editadas pelo Município.
Artigo 11.º
Sala de Exposições
Espaço destinado à realização de pequenas exposições, situado no hall de entrada.
Artigo 12.º
Auditório
1 - Espaço dotado de características técnicas de som e imagem necessárias ao desenvolvimento de iniciativas de divulgação cultural como colóquios, conferências, debates, seminários, cursos, apresentação de livros, encontros com escritores, sessões de música, workshops, formação, entre outros.
2 - Tem capacidade para 243 pessoas, dotada com um retroprojetor para a projeção, e é utilizado como sala de espetáculos e de cinema.
CAPÍTULO IV
Das Exposições
Artigo 13.º
Utilização do espaço
1 - A Sala de Exposições funciona integrada nas instalações da Casa da Cultura e é um espaço inovador onde o público poderá apreciar variadas exposições de caráter temporário.
2 - Os artistas que pretendam utilizar as instalações do hall de entrada para Exposições devem solicitá-lo por escrito. Nessa solicitação constará:
a) Data pretendida para a exposição;
b) "Curriculum" do artista;
c) Fotografias de três das obras a expor;
d) Outros elementos que o autor julgar convenientes (memorando sobre a).
Artigo 14.º
Exposições
1 - As exposições resultam de um calendário previamente elaborado através de convite ao autor ou de contactos com entidades.
2 - As exposições poderão também resultar de propostas efetuadas pelos interessados que, no caso, deverão dirigir carta, curriculum e portfolio para:
a) Município da Sertã, Setor da Cultura, Largo do Município, 6100-738 Sertã, ou através o e-mail: biblioteca@cm-serta.pt
3 - O Município analisará a proposta avaliando-a segundo os seguintes critérios:
a) Tipologia da exposição;
b) Interesse junto do público;
c) Variedade face a exposições calendarizadas;
d) Uso do espaço pelo mesmo artista.
Artigo 15.º
Reserva definitiva
Para efeitos de reserva definitiva da Sala de Exposições, os candidatos deverão confirmar a decisão de exporem os trabalhos e de aceitarem as presentes normas.
Artigo 16.º
Do espaço e da venda de peças
1 - O espaço para exposição é cedido gratuitamente, quando a exposição não se destinar a venda.
2 - Se a exposição se destinar à venda, ficará subordinada ao pagamento das taxas de utilização fixadas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
3 - O ato da venda é efetuado entre o autor e o interessado na aquisição, procedendo a Casa da Cultura apenas à reserva da obra ou peça em questão.
4 - Salvo casos de força maior, as peças ou obras não poderão ser substituídas por outras no decorrer da exposição.
5 - Os artistas comprometem-se, aquando da montagem da exposição, a entregarem a relação das obras expostas, de acordo com o catálogo da exposição.
6 - O Seguro da exposição é da responsabilidade do expositor, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos ou roubos ocorridos durante ou a propósito das exposições, assim como quaisquer prejuízos na carga e descarga do material a expor.
Artigo 17.º
Montagem/desmontagem
1 - Para a montagem das exposições será utilizado o material de apoio existente na Sala de Exposições, por isso, não se permitirá danificar as paredes com pregos, colagens ou qualquer outro sistema.
2 - Os períodos para a montagem e desmontagem das exposições serão previamente acordados entre os respetivos serviços do Município da Sertã, podendo os mesmos ter lugar durante o horário de abertura ao público, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço ou a organização da exposição.
3 - A organização e a disposição espacial das peças ou obras é da competência da Casa da Cultura, embora se considere igualmente importante a intervenção do autor.
Artigo 18.º
Horário
1 - O horário das exposições será ajustado de acordo com o horário de funcionamento da Casa da Cultura.
2 - Ficam salvaguardadas as situações consubstanciadas por lei das quais possa decorrer o encerramento das instalações ao público (tolerância de ponto, greve, etc.).
Artigo 19.º
Divulgação
A divulgação das exposições decorrerá por parte do Município da Sertã, utilizando os meios que considerar adequados.
CAPÍTULO V
Do Expositor
Artigo 20.º
Obrigações do Expositor
1 - O expositor obriga-se a:
a) Seguir estritamente os termos do presente regulamento;
b) Participar na divulgação da exposição;
c) Libertar o espaço utilizado na data prevista sob pena de remoção do material por parte do Setor Cultural, para depósito provisório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem quaisquer garantias de conservação ao expositor.
Artigo 21.º
Do indeferimento
O Município da Sertã reserva-se o direito de indeferir propostas que não se enquadrem nos objetivos gerais da Casa da Cultura e, em particular, nas presentes normas.
CAPÍTULO VI
Auditório
Artigo 22.º
Disposições gerais
1 - O Auditório é um equipamento cultural inserido na Casa da Cultura, à qual cabe a responsabilidade da coordenação da programação, a que se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística.
2 - O Auditório é uma instalação municipal destinada à realização de atividades de índole artística, individuais ou coletivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de caráter didático e ou cultural e atividades dos Serviços Municipais.
Artigo 23.º
Utilizadores
No âmbito das disposições destas normas, entende-se por utilizadores do auditório os intervenientes das atividades promovidas pela Autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e os técnicos.
Artigo 24.º
Utilização
1 - Esta instalação poderá ser cedida por períodos temporários, mediante pagamento das taxas de utilização previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais;
2 - A utilização poderá ser isenta de pagamento nos termos do artigo 7.º do Regulamento Geral de Taxas Municipais.
3 - Qualquer dano ou prejuízo verificado no material será da responsabilidade do promotor da ação.
4 - A autorização de utilização será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
5 - Em caso de cedência do espaço, os equipamentos e recursos humanos extras que forem necessários ao funcionamento dos espetáculos serão da responsabilidade e suportados pela entidade promotora do espetáculo.
Artigo 25.º
Normas de funcionamento
1 - A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as regras de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, respeito pelas indicações e diretrizes dos técnicos do auditório, bem como a imagem pública do serviço autárquico.
2 - O utilizador compromete-se a respeitar as orientações que forem dadas pelos trabalhadores do Município da Sertã no que respeita à montagem e desmontagem das estruturas necessárias à realização dos eventos.
3 - Nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser feita nas áreas cedidas e o utilizador não poderá afixar, pregar ou colar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e teto, nem poderá cortar ou perfurar tais elementos.
4 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis do Auditório.
Artigo 26.º
Realização de eventos
1 - Quem pretender organizar a realização de um evento no Auditório deve dirigir proposta por escrito ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, com todos os elementos instrutórios, relativamente à data em que o mesmo tenha início.
2 - A proposta deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade responsável pelo evento com documentos comprovativos;
b) Indicar o nome/designação do evento;
c) Fazer a descrição pormenorizada do evento que se pretende realizar;
d) Especificar o espaço que necessita;
e) Indicar o equipamento pertencente à Casa da Cultura que se pretende afetar à realização do evento;
f ) Indicar o número de intervenientes;
g) Juntar cópia de alvará de atividade, quando exigível;
h) Quando exigível, as licenças emitidas pela IGAC ou SPA;
i) Seguro de responsabilidade civil para o evento;
j) Prestar quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correta perceção do evento por parte da Câmara Municipal.
3 - Uma vez terminado o evento, o utilizador deve restituir ao Município o espaço nas condições em que se encontrava quando lhe foi entregue.
Artigo 27.º
Marcações: datas e horário
As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.
Artigo 28.º
Desistência
As entidades poderão desistir da ocupação da Casa da Cultura, mediante comunicação escrita nesse sentido, devidamente fundamentada perante a entidade gestora, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data do evento, sem prejuízo do Município da Sertã ter direito a ser ressarcido de quaisquer danos ou prejuízos que tal desistência lhe cause.
Artigo 29.º
Da permanência
O Município da Sertã através do(s) seu(s) representante(s) na Casa da Cultura, reserva-se o direito de impedir o acesso ou expulsar clientes que denotem estado de incapacidade apto a causar prejuízos ou impedir o normal decorrer do evento.
Artigo 30.º
Entradas no auditório
As entradas para qualquer espetáculo ou outras iniciativas estão limitadas pela lotação do Auditório ou espaço onde se desenrole o espetáculo.
Após o início de qualquer sessão, a entrada no Auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento e será sempre coordenada e autorizada pelo trabalhador responsável.
Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior do Auditório, assim como objetos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.
Não é permitido usar telemóveis no interior do Auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.
Artigo 31.º
Reprodução, captação de som e imagem
A Casa da Cultura tem permissão para fotografar, filmar ou efetuar gravações de som de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes ou participantes, e utilizadores em qualquer zona do Auditório, dentro dos limites legais.
Após autorização, a circulação de fotógrafos e operador de imagem e som está limitada às zonas autorizadas e é condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, sem prejuízo da normal circulação, segurança, visão e audição do público.
A concretização de qualquer espetáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 32.º
Ordem de prioridades de cedência das instalações
1 - Serão considerados pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades culturais das associações do concelho;
b) Estabelecimentos de ensino, de ensino especial e jardins-de-infância do concelho;
c) Outras associações do concelho;
d) Entidades diversas de fins não lucrativos;
e) Todas as outras situações.
2 - As marcações realizadas com mais de 2 meses de antecedência, serão consideradas pré-marcações até confirmação do Município da Sertã da não existência de outras marcações no mesmo horário.
3 - Em situação de pedidos de cedência para atividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que fizer parte do plano de atividade em tempo apresentado à Câmara Municipal de Sertã.
4 - Em caso de igualdade prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal de Sertã.
Artigo 33.º
Empréstimo de Material/Equipamentos
1 - Para empréstimo de material ou equipamentos existentes na Casa da Cultura, os interessados devem proceder ao envio de requerimento, através de correio eletrónico, correio simples ou fax, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Sertã.
2 - O material emprestado deve ser devolvido no prazo acordado entre as partes, bem como nas mesmas condições e estado em que se encontrava no ato de entrega ao requisitante.
Artigo 34.º
Venda de Produtos
1 - Os produtos à venda na Casa da Cultura estão sujeitos aos montantes previstos no anexo I do Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã.
2 - Poderão os montantes referidos nos números anteriores serem revistos e atualizados nos termos do artigo 18 do Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã.
Artigo 35.º
Das outras áreas da Casa da Cultura afetas à Biblioteca Municipal
Os restantes espaços da Casa da Cultura afetos à Biblioteca Municipal, embora partilhados pelos dois serviços, regem-se por regulamento próprio (consultar Regulamento da Biblioteca Municipal).
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 36.º
Taxas de cedência
1 - A cedência das instalações da Casa da Cultura está sujeita ao pagamento das taxas de utilização previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Sertã.
2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria do Município da Sertã, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou do início do período de cedência.
3 - Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito ao Município da Sertã, com quinze dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
Artigo 37.º
Isenção de taxas de cedência
1 - Todos os estabelecimentos e níveis de ensino públicos estão isentos do pagamento de taxa de utilização para uma utilização em cada ano letivo, desde que os eventos sejam realizados no horário de funcionamento previsto no artigo 9 deste Regulamento.
2 - A Câmara Municipal de Sertã pode dispensar, total ou parcialmente, outras entidades utilizadoras do pagamento das taxas previstas no artigo anterior, quando se constitua como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora de uma determinada iniciativa, obrigando-se, no entanto, a entidade utilizadora a observar e respeitar as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
Normas técnicas de funcionamento
Artigo 38.º
Equipamentos técnicos
1 - Todos os meios técnicos e equipamentos da Casa da Cultura são operados e supervisionados pela equipa técnica da Casa da Cultura, competindo a estes zelar pela sua boa utilização.
2 - A operacionalidade e manutenção dos meios técnico-materiais da Casa da Cultura implicam a observância e aplicação de normas específicas de funcionamento que garantam o êxito das iniciativas programadas e, simultaneamente, os parâmetros de conservação tidos por ótimos.
3 - Não é permitida a utilização de qualquer equipamento técnico para fim diferente daquele para que foi concebido.
4 - As equipas técnicas externas que utilizam a Casa da Cultura, quando devidamente autorizadas, podem utilizar os meios técnicos e equipamentos aí instalados, sempre sob a supervisão da equipa técnica da Casa da Cultura que deverá estar presente durante a sua utilização, nomeadamente, durante as montagens, ensaios e espetáculo.
5 - Todo e qualquer utilizador externo dos equipamentos técnicos da Casa da Cultura obriga-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados
6 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, o Município da Sertã terá direito a exigir do seu responsável a reparação ou reposição dos mesmos, ou quando tal não for possível a respetiva indemnização.
Artigo 39.º
Preparação das iniciativas
1 - Para a preparação de qualquer atividade que decorra na Casa da Cultura e contratada pelo Município da Sertã, deverão os intervenientes fornecer, nos prazos definidos por este, os elementos solicitados pelos responsáveis da Casa da Cultura, nomeadamente:
a) Esquemas técnicos de som e luz;
b) Esquemas técnicos de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc);
c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc;
d) Lista de necessidades para camarins e bastidores;
e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
f ) Alinhamento do programa específico;
g) Indicação da quantidade e nome dos intervenientes (artistas e técnicos);
h) Eventual necessidade de transportes, refeições ou outros;
i) Horários de montagens e ensaios;
j) Documentos relativos à concretização do eventual pagamento;
k) Textos e fotografias para a edição do programa geral e do programa de sala;
l) Quantidade de bilhetes pretendidos para oferta a convidados;
m) Outros elementos considerados necessários.
2 - A equipa técnica da Casa da Cultura obriga-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos ou outros, bem como a confirmar as disponibilidades existentes, face às solicitações previstas pelo número anterior.
3 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes nas ações, o alinhamento, a forma, e outras características da atividade que irá decorrer na Casa da Cultura.
CAPÍTULO X
Normas de acolhimento do público
Artigo 40.º
Condições de acesso do público
1 - A fim de dignificar o ato e a função artística, o acesso às iniciativas proporcionadas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso, exceto em situações extraordinárias e não lesivas do serviço municipal.
2 - Além do previsto no número anterior, está ainda previsto o acesso à Casa da Cultura a convidados e a entidades de fiscalização devidamente credenciadas.
3 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal da Casa da Cultura, salvo situações devidamente autorizadas.
4 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação da Casa da Cultura e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete grátis.
Artigo 41.º
Constrangimentos ao acesso do público
1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada na Casa da Cultura está condicionada pela classificação etária dos espetáculos apresentados.
2 - A Câmara Municipal de Sertã, por sua iniciativa ou em caso de necessidade através de eventual recurso às forças da ordem, tem o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, designadamente:
a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;
b) Comportamento desadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência;
c) Pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem, distúrbios, mau ambiente ou desacatos.
Artigo 42.º
Prioridades no acesso às instalações
Têm prioridade de acesso à sala de espetáculos, pessoas nas seguintes condições:
a) Portadores de limitação da funcionalidade motora, e respetivo acompanhante;
b) Invisuais, e respetivo acompanhante;
c) Portadores de limitação mental, e respetivo acompanhante.
d) Grávidas.
Artigo 43.º
Bilheteira
1 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Autarquia.
2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou retificações.
3 - Para alguns espetáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes.
4 - A reserva de bilhetes é feita por telefone, sendo que a antecedência com que as reservas podem ser feitas será previamente divulgada ao público.
5 - Não se efetuam reservas de bilhetes para espetáculos e iniciativas com entrada livre.
6 - A quantidade total de reservas é limitada, sendo atempadamente anunciada.
7 - A reserva de bilhetes é válida até às 17h30 do dia que antecede a atividade. Esgotado este prazo, a reserva será anulada.
8 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.
CAPÍTULO XI
Normas de segurança na utilização das instalações
Artigo 44.º
Normas de segurança
1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização da Casa da Cultura.
2 - Durante toda e qualquer utilização da Casa da Cultura as saídas de emergência deverão estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.
3 - Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.
4 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.
5 - Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas da Casa da Cultura são da responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontra cedido.
CAPÍTULO XII
Normas de conduta e sanções
Artigo 45.º
Normas de conduta
1 - No cumprimento da legislação em vigor é expressamente proibido fumar na Casa da Cultura.
2 - É expressamente proibido transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.
3 - É expressamente proibida a entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, nesse caso, pôr em causa a segurança da Casa da Cultura, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.
4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.
5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.
6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espetáculos.
7 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário da Casa da Cultura presente, sob indicação do responsável do espetáculo.
8 - Os espetadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espetáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público.
Artigo 46.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço na Casa da Cultura ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade, nomeadamente:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas do número anterior é da competência do responsável da Câmara Municipal de Sertã em serviço na Casa da Cultura.
3 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.
CAPÍTULO XIII
Artigo 47.º
Casos omissos
As situações e casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 49.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura anteriormente aprovado
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