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Regulamento 2/2013, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Disciplinar

Texto do documento

Regulamento 2/2013

Regulamento Disciplinar da OET

Ordem dos Engenheiros Técnicos

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que a Assembleia de Representantes, em sessão de 15 de dezembro de 2012, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho, e mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento Disciplinar da OET

Ordem dos Engenheiros Técnicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os engenheiros técnicos inscritos na OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, doravante designada abreviadamente por Ordem.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar a conduta do engenheiro técnico que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou negligentemente, algum dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem e regulamentos, e em outros normativos aplicáveis.

2 - Quando os factos forem também passíveis de ser considerados infração penal, o Conselho Diretivo Nacional dará, obrigatoriamente conhecimento, por participação de qualquer outro órgão ou do Provedor da Ordem, ao Ministério Público.

Artigo 3.º

Sujeição ao poder disciplinar

O engenheiro técnico fica sujeito ao poder disciplinar da Ordem desde a data da inscrição.

Artigo 4.º

Concorrência de responsabilidades

A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º

Prescrição

A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, engenheiro técnico arguido, requerer a continuação do processo.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo prescricional

1 - Suspendem o prazo prescricional, por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo quando não dirigidos contra o engenheiro técnico a quem a prescrição aproveita, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.

2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos trinta dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos trinta dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar.

Artigo 7.º

Comunicação sobre o movimento de processos

O presidente do Conselho Jurisdicional e os Presidentes dos Conselhos Disciplinares de Secção enviarão ao Bastonário da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 8.º

Direito de defesa

Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem ter sido concedido ao arguido o direito de ser ouvido no processo, oralmente ou por escrito.

Artigo 9.º

Representação

1 - O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 - As pessoas coletivas devem fazer-se representar pelos seus representantes legais ou por advogados com poderes especiais para intervir no processo.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares

Artigo 10.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as estabelecidas no Estatuto da Ordem.

2 - As penas de advertência e de censura visam evitar a repetição da infração disciplinar assim como reprovar a atuação que deu origem ao procedimento disciplinar.

3 - A pena de suspensão consiste na privação do exercício da profissão durante o período da pena.

Artigo 11.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Verifica-se acumulação sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

2 - Não pode aplicar-se ao mesmo engenheiro técnico mais de uma pena disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo quando apensados.

Artigo 12.º

Premeditação

A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

Artigo 13.º

Reincidência

A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infração anterior.

Artigo 14.º

Apensação de processos

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo engenheiro técnico, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.

Artigo 15.º

Punição do concurso de infrações

1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o engenheiro técnico que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.

2 - Em tal caso, a pena aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicáveis às várias infrações, não podendo ultrapassar o limite de 5 anos, tratando-se de pena de suspensão;

b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicáveis às várias infrações.

Artigo 16.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infração de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.

2 - São, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A reparação espontânea dos danos causados pela sua conduta;

c) A confissão espontânea da infração;

d) A colaboração na descoberta da verdade.

3 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, poderá aplicar-se pena do escalão inferior.

Artigo 17.º

Circunstâncias agravantes

São, entre outras, circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à Ordem e à classe profissional dos engenheiros técnicos, independentemente de estes se terem verificado;

b) A premeditação;

c) O conluio na prática da infração;

d) A prática de infração durante o cumprimento ou suspensão de pena disciplinar;

e) A acumulação de infrações;

f) A reincidência;

g) Exercer cargo social na Ordem aquando da prática da infração.

Artigo 18.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever imposto por lei.

Artigo 19.º

Suspensão da execução das penas

1 - A execução de pena disciplinar inferior à de suspensão de um a cinco anos pode ser suspensa ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração.

2 - O tempo de suspensão não pode ser superior a três anos, contando-se o tempo da suspensão desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

3 - A suspensão caduca automaticamente quando o engenheiro técnico venha a ser, no seu decurso, condenado em definitivo em nova pena disciplinar.

Artigo 20.º

Condenação em processo criminal

Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição do exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao engenheiro técnico.

Artigo 21.º

Prescrição da aplicação das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as penas de advertência e de censura;

b) 3 anos, para as penas de suspensão até seis meses e de seis meses a um ano;

c) 4 anos, para a pena de suspensão de um a cinco anos;

d) 5 anos, para as penas restantes.

Artigo 22.º

Registo e publicidade das penas

1 - As penas disciplinares aplicadas serão registadas nos processos de inscrição dos engenheiros técnicos pelos órgãos que detiverem a correspondente guarda, mediante comunicação efetuada pelos órgãos que as tiverem aplicado.

2 - Será dada publicidade às penas por meio de edital, afixado na Sede e nas Secções Regionais da Ordem, na página da internet da Ordem e num jornal de distribuição nacional, dele constando as normas violadas, a pena aplicada e o nome e número de membro do engenheiro técnico arguido.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Características do processo disciplinar

1 - O processo deve ter como fim a descoberta da verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento, recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A instrução do processo é sumária não dependendo de formalidades especiais.

Artigo 24.º

Instauração do processo disciplinar

A instauração do procedimento disciplinar pelo órgão competente pode ocorrer mediante participação efetuada pelas entidades referidas no artigo 61.º do Estatuto da Ordem, ou resultar do conhecimento de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar obtido por qualquer outra via.

Artigo 25.º

Preferência de processos disciplinares

A instauração e a tramitação dos processos disciplinares obedece à seguinte ordem de preferência:

a) O arguido se encontre preventivamente suspenso;

b) Sejam visados titulares de qualquer um dos órgãos da Ordem;

c) Sejam visados responsáveis pelas delegações da Ordem;

d) Restantes casos.

Artigo 26.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é secreto até à notificação do despacho de acusação ou da decisão de arquivamento.

2 - A natureza secreta do processo não prejudica a autorização, do relator, de consulta do processo pelo participante ou titular do interesse direto nos factos participados ou pelo arguido, ou respetivos advogados, sob condição de não divulgarem o que dele conste e desde que não haja inconveniente para a instrução.

Artigo 27.º

Consulta do processo fora do conselho disciplinar competente

1 - O participante e o participado podem, desde que devidamente justificado por escrito, solicitar a consulta do processo em secção regional distinta.

2 - Fica responsável pela boa guarda do processo, a secção regional a quem o processo for remetido, sendo o prazo de restituição do processo de 15 dias, independentemente de ter sido ou não consultado pelo requerente.

Artigo 28.º

Informações

1 - Sem prejuízo da natureza secreta do processo disciplinar, o participante e o participado têm o direito a ser informados do andamento do processo, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do órgão competente.

2 - As informações solicitadas devem ser respondidas no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 29.º

Certidões

1 - Apenas será permitida a passagem de certidões, em qualquer fase do processo, com o objetivo de defesa de interesses legítimos dos requerentes e mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam e o pagamento das taxas, emolumentos ou encargos que forem devidos.

2 - A passagem de certidões só pode ser autorizada pelo relator do processo até à conclusão do mesmo.

3 - Pode ser determinado o uso condicionado das certidões passadas, mediante menção aposta nas mesmas, sob pena de o infrator incorrer em infração disciplinar, sendo engenheiro técnico, para além de responsabilidade penal.

Artigo 30.º

Mudança de residência na pendência do processo

Quando o engenheiro técnico mudar de residência ou de domicílio profissional após cometimento da alegada falta ou após a instauração do procedimento disciplinar, tal mudança não afeta a competência do órgão disciplinar à data da prática da infração.

Artigo 31.º

Suspensão do processo

1 - Pode ser decidida pelo órgão disciplinar a suspensão do processo disciplinar, quando com fundamento nos mesmos factos tiver sido instaurado processo criminal contra engenheiro técnico.

2 - No caso do número anterior, o procedimento disciplinar terá como base para a sua decisão os factos dados como provados por sentença judicial, sem prejuízo da autonomia de ação disciplinar.

Artigo 32.º

Desistência do procedimento disciplinar

1 - A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do interesse direto nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar, exceto se a falta imputada afetar a dignidade do visado na participação, ou prestígio da Ordem ou da profissão de engenheiro técnico.

2 - A desistência só produz efeitos se aceite pelo visado e homologado pelo órgão que instaurou o procedimento disciplinar.

Artigo 33.º

Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 - Os atos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem preside à diligência e por quem os escreva. O participante, o interessado e o arguido, nos atos em que intervenham, devem ser também convidados a assiná-los e rubricá-los.

Artigo 34.º

Quando se praticam os atos

1 - Os atos de expediente, a interposição de recursos e a apresentação de requerimentos, articulados, alegações ou outros documentos podem ser praticados todos os dias úteis durante as horas de funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos disciplinares competentes, incluindo os de recurso.

2 - Nos documentos a que se refere o número anterior será aposta a data da entrada pelo serviço recebedor.

Artigo 35.º

Notificações

1 - As notificações podem ser feitas:

a) Por via postal, em carta registada com aviso de receção;

b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;

c) Por telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;

d) Por edital a afixar nas secretarias das secções regionais, durante o período de trinta dias, de acordo com o n.º 3 do artigo 67.º do Estatuto da Ordem.

2 - Só será admissível o recurso à citação por edital, quando todas as outras formas de citação se tenham mostrado frustradas.

3 - A notificação por via postal considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo.

Artigo 36.º

Prazos

1 - Na falta de disposição especial, será de 10 dias o prazo para a prática de atos processuais.

2 - À sua contagem são aplicáveis as seguintes regras estabelecidas na legislação processual civil:

a) Na contagem dos prazos não conta o dia em que ocorrer o evento, começando a contagem no dia seguinte;

b) Sempre que o prazo termine em sábado, domingo ou feriado o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;

c) O termo do prazo que caia em dia que a Ordem não tenha o seu serviço aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 37.º

Atos oficiosos

Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 38.º

Nulidades

1 - Em processo disciplinar constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas como factos concretos e referidas as normas legais violadas, a nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.

2 - Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.

3 - As nulidades resultantes da preterição de outras formalidades processuais que possa influenciar a decisão final, consideram-se supridas se não foram reclamadas pelo arguido ou pelo participante até à decisão final.

4 - As nulidades podem ser sanadas caso não sejam arguidas no prazo de 8 dias, contando desde a última intervenção processual, posterior à nulidade, tendo de ser arguida pela parte com legitimidade para tal, ou arguidas contando a partir da notificação para qualquer termo processual posterior à verificação da nulidade.

5 - A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do órgão disciplinar acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 4.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 39.º

Instrução

1 - Instrução entende-se pelo conjunto de diligências destinadas à organização do processo até ser proferido despacho de acusação.

2 - Nesta fase são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 40.º

Participação ou queixa

1 - Quem tiver conhecimento de factos integrarem infração disciplinar poderá apresentá-los por escrito desde que devidamente identificados os factos e o participante e devendo dirigir a participação ao órgão competente da Ordem.

2 - As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber, identificando o participante e recolhendo a sua assinatura, no respetivo auto.

3 - A participação ou a queixa anónimas podem ser consideradas para efeito de instauração de procedimento disciplinar, desde que sejam acompanhadas de elementos que indiciem com credibilidade séria a ocorrência de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

4 - Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o engenheiro técnico visado e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o órgão disciplinar participará o facto ao visado e ao Conselho Diretivo Nacional para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da Ordem.

5 - O presidente do órgão disciplinar pode ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeter a deliberação do mesmo órgão.

Artigo 41.º

Distribuição

1 - Apresentada a participação ou queixa, o presidente do órgão disciplinar procederá à sua distribuição para determinação do vogal do mesmo órgão que ficará sendo o instrutor e ou o relator do processo.

2 - O relator poderá desempenhar ele próprio as funções de instrutor ou solicitar ao órgão disciplinar a indicação de um instrutor remunerado, de preferência licenciado em Direito, que trabalhará no processo sob a orientação do relator.

3 - No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de inquérito, o relator pode ser o mesmo do procedimento de inquérito.

4 - Antes ou depois da distribuição, o órgão disciplinar tem a faculdade de atribuir ao seu presidente, a título excecional ou quando as circunstâncias do caso o imponham, as funções de instrutor e relator de qualquer processo.

Artigo 42.º

Início da Instrução

1 - Após a nomeação do relator por parte do órgão disciplinar, a instrução do procedimento deve iniciar-se no prazo de 10 dias.

2 - O relator notifica o arguido e o participante do início do processo, podendo ordenar exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e de um modo geral proceder a todas as diligências suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade.

Artigo 43.º

Apreciação liminar

1 - O órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar deve na primeira reunião subsequente à apresentação do auto, participação ou queixa apreciá-los liminarmente e se se revelar manifestamente inviável ou não se verificar possibilidade da conduta participada constituir infração disciplinar, deverá em decisão fundamentada arquivar o processo, caso contrário instaurará processo de inquérito ou disciplinar.

2 - A pedido do interessado, pode ser solicitada revisão de rejeição ou arquivamento da participação ou queixa, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas, cabendo recurso para o Conselho Jurisdicional da decisão de indeferimento do pedido proferida pelo Conselho Disciplinar de Secção.

3 - Quando a decisão de indeferimento tiver sido proferida pelo Conselho Jurisdicional, da mesma cabe reclamação para este órgão.

Artigo 44.º

Substituição do relator e instrutor

O relator pode ser substituído, a pedido do próprio desde que devidamente justificado ou por decisão do órgão disciplinar.

Artigo 45.º

Impedimentos do relator e instrutor

1 - Nenhum relator ou instrutor pode intervir em processos disciplinares nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A distribuição será feita de forma a repartir igualmente os processos por cada um dos vogais do órgão disciplinar competente.

3 - Proceder-se-á a nova distribuição no caso de impedimento permanente do instrutor e ou relator e ainda nos seus impedimentos temporários, quando as circunstâncias o justifiquem.

4 - Entre os impedimentos permanentes contam-se as incompatibilidades de natureza moral, nomeadamente as derivadas de relações familiares com o arguido.

5 - Compete ao respetivo órgão disciplinar declarar o impedimento.

Artigo 46.º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação ao relator e ou instrutor, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao presidente do órgão disciplinar.

2 - Até ser suprida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento.

3 - O presidente delibera, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 47.º

Disciplina dos atos processuais

Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, encontrando-se obrigado ao dever de confidencialidade e cumprir com isenção e celeridade o andamento da instrução.

Artigo 48.º

Meios de prova

1 - O instrutor deve notificar sempre o engenheiro técnico arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação ou queixa.

2 - O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

3 - Porém, só será dado deferimento aos requerimentos a que seja reconhecida utilidade e pertinência, sendo ainda ordenada a junção aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.

4 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respetiva autoridade administrativa ou policial.

Artigo 49.º

Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

Artigo 50.º

Prova documental

1 - Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.

2 - Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.

3 - O relator poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.

4 - Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o relator ordenará a sua junção aos autos.

Artigo 51.º

Exames

Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 52.º

Prova testemunhal

1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.

2 - As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos, mas o instrutor poderá decidir ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.

3 - Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito e serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário e no final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

4 - O participante, o interessado e o arguido ou o seu advogado, quando presente, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas às testemunhas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.

5 - São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.

6 - Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas incapazes para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal, tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.

Artigo 53.º

Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas

Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.

Artigo 54.º

Prazo de instrução

1 - Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo máximo de 90 dias contando da sua distribuição.

2 - Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do órgão disciplinar, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.

3 - Excecionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do órgão disciplinar poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.

4 - Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 55.º

Termo da instrução

Finda a instrução, o relator no prazo de quinze dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.

SECÇÃO III

Incidentes do procedimento

Artigo 56.º

Incidentes do processo disciplinar

1 - São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;

c) A suspeição;

d) A falsidade.

2 - Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.

Artigo 57.º

Notificação da suspensão preventiva

A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou das infrações de cuja prática o engenheiro técnico é arguido.

Artigo 58.º

Aplicação suspensão preventiva

1 - A suspensão preventiva deve ser deliberada por maioria dos membros do órgão disciplinar.

2 - A deliberação deverá ser comunicada imediatamente ao Conselho Diretivo Nacional, à secção regional onde o arguido se encontre inscrito e notificada ao arguido, com a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de ser dada publicidade plena à suspensão e sem prejuízo de procedimento criminal.

Artigo 59.º

Impedimentos de membro de órgão disciplinar

1 - Nenhum membro do órgão disciplinar pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:

a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, interessado ou arguido;

b) Quando for participante, interessado ou arguido algum seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o participante, interessado, ou arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com o contrato de prestação de serviços;

d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;

e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal.

Artigo 60.º

Declaração de impedimento

1 - Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.

2 - O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.

Artigo 61.º

Dedução de impedimento

1 - Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do órgão disciplinar, com imediato oferecimento de provas.

2 - Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.

3 - Se forem admitidos pelo visado os factos justificativos do impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.

Artigo 62.º

Competência do presidente do órgão disciplinar

1 - Compete ao presidente do órgão disciplinar, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de cinco dias, o julgamento do incidente previsto no n.º 3 do artigo 61.º, cabendo do mesmo despacho reclamação, ou recurso, para o Conselho Jurisdicional, consoante tenha sido proferido pelo presidente deste órgão ou pelo presidente do Conselho Disciplinar de Secção, a interpor no prazo de oito dias.

2 - Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.

3 - Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do órgão disciplinar a que preside e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.

4 - Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.

Artigo 63.º

Efeitos do impedimento

1 - Declarado o impedimento de qualquer membro do órgão disciplinar, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.

2 - Se não houver ou não puder ser designado suplente funcionará o órgão disciplinar sem o membro impedido.

Artigo 64.º

Suspeição

1 - O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 - Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do órgão disciplinar que intervenham no processo.

Artigo 65.º

Dedução de suspeição

O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º

Artigo 66.º

Falsidade

1 - O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.

2 - Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.

3 - Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.

SECÇÃO IV

Acusação e defesa

Artigo 67.º

Acusação

1 - A acusação será deduzida por artigos.

2 - Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extrato do registo disciplinar do arguido.

Artigo 68.º

Defesa

1 - O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação.

2 - O prazo poderá ser prorrogado por igual período em caso de especial complexidade e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido, cabendo ao relator, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respetivo, de que não cabe recurso.

3 - A falta de dedução de defesa dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 69.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa será apresentada, pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de receção, no serviço de apoio ao órgão disciplinar.

2 - Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.

3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

4 - São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

5 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6 - As testemunhas domiciliadas fora da sede do órgão disciplinar deverão ser apresentadas pelo arguido.

Artigo 70.º

Incapacidade física ou mental

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo devidamente comprovado, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 71.º

Alegações

As alegações do participante ou queixoso e do arguido em sequência das diligências determinadas pelo relator após a apresentação da defesa, são apresentadas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 68.º

Artigo 72.º

Exame e consulta do processo

1 - Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no serviço de apoio ao órgão disciplinar ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

2 - Compete ao mesmo serviço de apoio a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.

3 - A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 73.º

Proposta do Relator

Finda a instrução e recebidas as alegações do participante ou queixoso e do arguido, o relator elabora, no prazo máximo de dez dias, uma proposta de acórdão onde conste indicação dos factos apurados, sua qualificação e gravidade, as normas violadas, a pena que considera adequada, a data e a assinatura.

SECÇÃO V

Julgamento

Artigo 74.º

Acórdão

1 - Decorrido o prazo de elaboração da proposta de acórdão do relator, este tem o processo disponível durante o período de quinze dias para exame pelos membros do órgão disciplinar.

2 - Observado o disposto no número anterior, o relator levará o processo à primeira sessão do órgão disciplinar e aí fará uma exposição sobre os factos apurados, discutindo-se e votando-se seguidamente a decisão sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

3 - Se o órgão disciplinar julgar necessárias quaisquer diligências ou entender que o processo deve ser continuado em exame pelos seus membros, ordena essas diligências ou o exame do processo.

4 - Se todos os membros do órgão disciplinar se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.

Artigo 75.º

Conteúdo do Acórdão

Da deliberação tomada, deve constar:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Os fatos dados como provados;

d) A decisão com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que a sustentam;

e) O local e data em que foi proferida;

f) A identificação e assinatura dos membros do órgão que a proferiram.

Artigo 76.º

Quórum

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros do órgão disciplinar, exceto as que aplicarem pena superior à pena de suspensão de seis meses a um ano, caso em que as deliberações devem obter dois terços dos votos.

Artigo 77.º

Votos de vencido

1 - Quando o relator votar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que votar a decisão.

2 - Os votos de vencido serão fundamentados.

Artigo 78.º

Notificação

1 - Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Diretivo Nacional e à secção regional onde o arguido se encontre inscrito e notificados ao arguido e aos interessados pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção mediante a entrega da respetiva cópia.

2 - O trânsito em julgado dos acórdãos é imediatamente comunicado aos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 79.º

Trânsito em Julgado

As decisões transitam em julgado, logo que esgotado o prazo para apresentação de recurso.

Artigo 80.º

Registo disciplinar

As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do engenheiro técnico punido, competindo ao Conselho Disciplinar de Secção manter atualizados esses documentos.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 81.º

Recurso Hierárquico

1 - Das deliberações dos conselhos disciplinares de seção cabe recurso necessário, com efeito suspensivo, para o Conselho Jurisdicional.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias pelo arguido, pelo participante ou queixoso, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Disciplinar de Secção que proferiu a decisão, exprimindo a vontade de recorrer.

3 - Com a apresentação do recurso, deve o recorrente juntar as respetivas alegações, em que expõe os fundamentos da sua pretensão.

4 - O Conselho Disciplinar de Seção analisa se o recurso se encontra devidamente instruído, podendo recusá-lo caso seja apresentado fora do prazo estabelecido ou não se encontrarem juntas as respetivas alegações.

5 - Caso seja aceite o recurso, deve o Conselho Disciplinar de Seção remete-lo no prazo de cinco dias ao Conselho Jurisdicional.

6 - Caso não seja aceite o recurso apresentado, cabe reclamação, no prazo de dez dias, para o Conselho Jurisdicional que, no prazo de trinta dias, analisa a pretensão, ordena a subida do recurso ou mantem a decisão do Conselho Disciplinar de Seção.

Artigo 82.º

Alegações dos Interessados

1 - Interposto o recurso e caso existam interessados, o conselho jurisdicional deve notifica-los para se pronunciarem no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de contra-alegações.

2 - Caso sejam apresentadas contra-alegações, deve o recorrente ser notificado das mesmas, não existindo, lugar à réplica.

Artigo 83.º

Exame do processo pelo Conselho Jurisdicional

1 - O relator tem o prazo de quinze dias para o exame do processo, e seguidamente terá o processo disponível durante o período de quinze dias para exame pelos membros do Conselho Jurisdicional.

2 - Se a complexidade do processo o exigir, o relator terá trinta dias para exame do processo e poderá prorrogar, até ao máximo de quinze dias, o prazo estabelecido para o exame pelos restantes membros do Conselho Jurisdicional.

Artigo 84.º

Deliberação do Conselho Jurisdicional

Em seguida o relator levará o processo à primeira sessão do Conselho Jurisdicional, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 74.º a 78.º

Artigo 85.º

Recurso contencioso

1 - Das deliberações do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o tribunal administrativo.

2 - O recurso tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

Processo de inquérito

Artigo 86.º

Processo de inquérito

O processo de inquérito regula-se pelo disposto no Estatuto da Ordem, aplicando - se subsidiariamente, os normativos deste Regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO VI

Processo de revisão

Artigo 87.º

Revisão

1 - Apresentado o pedido de revisão da decisão disciplinar definitiva junto do órgão que a deliberou, é nomeado o relator.

2 - A decisão sobre o pedido de revisão é proferida no prazo de trinta dias, podendo, em caso de necessidade justificada, ser prorrogado por igual período de tempo.

3 - A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 88.º

Efeitos da revisão procedente

1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2 - A revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do engenheiro técnico;

b) Anulação dos efeitos da pena.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 89.º

Despesas do processo

O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

Artigo 90.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:

a) Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Estatutos Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;

c) Código do Procedimento Administrativo;

d) Código Penal;

e) Código de Processo Penal.

Artigo 91.º

Disposições transitórias

1 - Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.

2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

21 de dezembro de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206623535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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