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Regulamento 411/2014, de 17 de Setembro

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Sumário

Inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes

Texto do documento

Regulamento 411/2014

No âmbito da melhoria contínua do serviço prestado aos estudantes, o ISCTE-IUL tem vindo a informatizar os processos dos serviços académicos. De modo a contemplar também as candidaturas e inscrições em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes verificou-se ser necessário adequar alguns pontos do Regulamento - Inscrição em unidades de ciclo de estudos subsequentes, o qual foi publicado no Diário da República n.º 144, 2.ª série, de 26 de julho de 2012.

Aprovo o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares de Ciclo de Estudos Subsequentes, que a seguir se apresenta integralmente na sua nova redação.

25 de agosto de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes

Artigo 1.º

1 - A inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes refere-se à inscrição em unidades curriculares do ciclo de estudos imediatamente a seguir aquele que o estudante já frequenta no ISCTE-IUL.

2 - Pelo facto de um aluno estar inscrito em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequentes não lhe confere o direito de estar matriculado/inscrito nesse ciclo de estudos.

Artigo 2.º

1 - A candidatura/ inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes é efetuada Online, e é devido o pagamento das competentes taxas.

2 - A candidatura/inscrição em unidades curriculares é feita no início de cada ano letivo, nos prazos definidos anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes.

Artigo 3.º

1 - Considerando que o número de vagas nas unidades curriculares é limitado, as escolas do ISCTE-IUL inserem no sistema de gestão académica fénix as vagas destinadas a este regime em cada unidade curricular. Os Serviços Académicos publicitam no penúltimo dia útil do mês de julho de cada ano, as unidades curriculares e respetivas vagas disponíveis neste regime no ano letivo seguinte. Devem as escolas do ISCTE-IUL comunicar, até 31 de julho de cada ano, as precedências em termos de créditos na área científica a que pertence a unidade curricular.

2 - A inscrição em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequentes está limitada a:

a) Disponibilidade de vaga na unidade curricular;

b) Eventual regime de precedências;

c) O total das unidades curriculares a que o aluno está inscrito em todos os ciclos de estudo, não pode exceder os 72 ECTS, no caso do aluno a tempo integral e 36 ECTS no caso do aluno a tempo parcial;

d) Está vedada a inscrição nas unidades curriculares de dissertação ou trabalho de projeto ou estágios dos mestrados e na tese de doutoramentos.

3 - Os alunos ao candidatarem-se, simultaneamente fazem a inscrição nas unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequentes.

Artigo 4.º

1 - As unidades curriculares efetuadas ao abrigo deste regime são:

a) Objeto de certificação;

b) Creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos subsequentes em causa, ficando o aluno dispensado do pagamento dos emolumentos de creditação;

c) Incluídas em suplemento ao diploma que venha ser emitido.

Artigo 5.º

Pela inscrição nas unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes é devida a propina prevista no Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

O regime de prescrição está limitado a duas inscrições em cada unidade curricular.

Artigo 7.º

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 8.º

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012.

Artigo 9.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

208086469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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