Decreto-Lei 499/99
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, prevê, como um dos órgãos dos institutos de medicina legal, a existência de um conselho administrativo, composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de repartição da área financeira do instituto de medicina legal.
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ficou estabelecida a progressiva extinção dos lugares de chefe de repartição da orgânica da Administração Pública. Por esse motivo as portarias que recentemente aprovaram os novos quadros de pessoal dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, do Porto e de Coimbra já não contemplam lugares de chefe de repartição.
O desaparecimento deste lugar cria a impossibilidade de os conselhos administrativos dos Institutos poderem vir a ser constituídos, pelo que se impõe uma alteração na sua composição que permita o seu funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - O conselho administrativo é composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de secção para a área financeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.