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Regulamento 408/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Inscrição em unidades curriculares isoladas

Texto do documento

Regulamento 408/2014

No âmbito da melhoria contínua do serviço prestado aos estudantes, o ISCTE-IUL tem vindo a informatizar os processos dos serviços académicos. De modo a contemplar também as candidaturas e inscrições em unidades curriculares isoladas verificou-se ser necessário adequar alguns pontos do Regulamento Interno - Inscrição em unidades curriculares, o qual foi publicado no Diário da República n.º 144, 2.ª série, de 26 de julho de 2012. Aprovo o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas, que a seguir se apresenta integralmente na sua nova redação.

25 de agosto de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 1.º

1 - A inscrição em unidades curriculares pode ser efetuada quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados, nas unidades curriculares que funcionem no ano letivo em causa e que abram vaga para o efeito.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo obrigação do estudante mencionar, no ato de inscrição, se pretende, ou não, ser avaliado.

Artigo 2.º

1 - A inscrição em unidades curriculares é feita no início de cada ano letivo, nos prazos definidos anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Caso exista precedência na unidade curricular o candidato terá que demonstrar que tem os necessários créditos exigidos quer por unidades curriculares anteriormente efetuadas quer por competências anteriormente adquiridas.

3 - Considerando que o número de vagas nas unidades curriculares é limitado, as escolas do ISCTE-IUL inserem no sistema de gestão académica fénix as vagas destinadas a este regime em cada unidade curricular. Os Serviços Académicos publicitam no penúltimo dia útil do mês de julho de cada ano, as unidades curriculares e respetivas vagas disponíveis neste regime no ano letivo seguinte.

Devem as escolas do ISCTE-IUL comunicar, até 31 de julho de cada ano, as precedências em termos de créditos na área científica a que pertence a unidade curricular.

4 - Não são passíveis de inscrição, no regime já devidamente identificado, as unidades de tese de doutoramento, dissertação de mestrado ou trabalho de projeto.

5 - Preferencialmente as escolas disponibilizarão para cada unidade curricular um número par de vagas correspondente a cerca de 10 % do número de estudantes previstos para essa unidade curricular.

6 - As escolas cujo prazo de candidatura não se enquadre no identificado no ponto 5 serão objeto de adaptação caso a caso, respeitando na medida do possível, as datais previstas. Neste caso, deve a escola informar atempadamente os Serviços Académicos

Artigo 3.º

1 - Anualmente, em junho, será divulgado o calendário do regime de Unidades Curriculares Isoladas.

2 - O candidato à frequência em unidades curriculares isoladas, terá de efetuar a sua candidatura online, com exceção dos estudantes que tendo frequentado uma unidade curricular em ano anterior e que não tenham obtido aproveitamento na primeira inscrição, pretendam voltar inscrever-se no ano seguinte em que a unidade curricular funcione.

3 - O ato de candidatura está sujeito ao pagamento da competente taxa e as candidaturas apenas serão consideradas para efeitos de seriação após o pagamento da respetiva taxa no prazo estipulado.

4 - Os candidatos serão seriados, por ordem de submissão da candidatura.

5 - As listas dos candidatos seriados serão publicadas no prazo 3 dias após o fecho do período de candidatura, com indicação dos candidatos admitidos, candidatos suplentes e candidatos não admitidos.

6 - Os candidatos serão notificados por correio eletrónico.

Artigo 4.º

1 - A inscrição é efetuada online e é devido o pagamento da competente taxa.

2 - A inscrição nas unidades curriculares, dos candidatos admitidos é realizada online no prazo de 3 dias após a publicitação das listas de seriação.

3 - As vagas resultantes de desistência podem reverter a favor dos candidatos suplentes por ordem de seriação.

4 - Sempre que a procura o justifique, e exista disponibilidade de recursos internos ao ISCTE-IUL, poderá ser aumentado o número de vagas ou mesmo ser criada uma turma autónoma mediante autorização do Reitor do ISCTE-IUL.

5 - O estudante que tenha frequentado uma unidade curricular em ano anterior e que não tenha obtido aproveitamento na primeira inscrição, transita, sem ocupação de vaga, para o ano seguinte em que a unidade curricular funcione. Nesse caso o estudante deverá fazer a nova inscrição nos Serviços Académicos após o prazo de inscrição online. A transição encontra-se condicionada ao regime de prescrição da unidade curricular, independentemente do estudante ter sido sujeito, ou não, a avaliação, bem como ao pagamento da propina.

6 - O estudante está limitado a inscrever-se, durante um período de três anos, em unidades curriculares de qualquer curso do ISCTE-IUL que perfaçam um total 36 ECTS.

Artigo 5.º

O valor da propina a pagar por cada unidade curricular é o que se encontra previsto no Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

1 - As unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime sujeito a avaliação e tenha obtido aprovação são:

a) Objeto de certificação;

b) Obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, com as alterações constantes ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) No caso do disposto na alínea anterior o estudante fica dispensado do pagamento dos emolumentos de creditação;

d) Incluídas em suplemento ao diploma que venha ser emitido.

2 - Para as unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime não sujeito a avaliação ou sujeito a avaliação sem ter obtido aprovação será emitido, mediante requerimento, certificado de frequência.

Artigo 7.º

O regime de prescrição será de duas inscrições em cada unidade curricular independentemente de ser no regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 8.º

Os estudantes do ISCTE-IUL que pretendam frequentar unidades curriculares para além das unidades curriculares do ano curricular do curso em que estejam inscritos, excluindo as unidades curriculares em atraso, estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 9.º

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 10.º

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

Proposta de calendário para 2014-2015

(ver documento original)

208086103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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