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Despacho 11557/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Juntas Médicas - Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Texto do documento

Despacho 11557/2014

O Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos Deficientes das Forças Armadas (DFA) e institui medidas e meios que concorram para a plena integração dos cidadãos deste universo na sociedade. Através da Lei 46/99, de 16 de junho, o Estado português veio permitir a qualificação como DFA aos cidadãos portugueses que, sendo militares ou ex-militares, sejam portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido:

. Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

. Na manutenção da ordem pública;

. Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

. No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

. Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;

. Incapaz do serviço ativo; ou

. Incapaz de todo o serviço militar.

Cumulativamente, o mesmo Decreto-Lei, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 2.º, fixa em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas.

A instrução dos respetivos processos tem início no ramo das Forças Armadas onde o cidadão prestou serviço militar, com o objetivo de reconstituir a situação em concreto em que o acidente e/ou a doença ocorreu, sendo posteriormente submetido a um conjunto de exames médicos e a junta médica, de modo a definir a percentagem de incapacidade e a estabelecer a existência ou não do nexo de causalidade com o serviço militar, para efeitos de qualificação como DFA.

Contudo, tem sido reconhecido pela generalidade dos interessados e dos intervenientes nos processos desta natureza, que a tramitação processual é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa. Por esta razão, através do Despacho 205/MDN/2013, de 3 de dezembro, foi determinada a realização de um estudo que permitisse identificar medidas que pudessem contribuir para uma tramitação mais célere e eficaz dos processos de qualificação como DFA.

Na sequência do referido estudo, determinei, através do meu despacho, de 11 de março de 2014, a criação de uma junta médica única competente, exclusivamente para proceder à avaliação clínica e ao estabelecimento do nexo de causalidade para efeitos de qualificação como DFA. Esta junta terá a sua missão adstrita à implementação do projeto de redesenho do processo de qualificação como DFA, será restrita a estes processos e funcionará em ambiente hospitalar, contando com a colaboração do Hospital das Forças Armadas.

O contexto de urgência, face a processos que demoram, nalguns casos, mais de uma década a concluir, justifica o caráter excecional e provisório da junta a criar, mostrando-se contraproducente aguardar mais tempo pela aprovação e publicação do decreto regulamentar de criação da Junta de Saúde Militar, cujo processo legislativo ainda se encontra em curso, e que terá a missão de avaliar a aptidão física e psíquica do pessoal militar para o exercício das respetivas funções e de todos aqueles que contraíram deficiência / incapacidade no cumprimento do serviço militar.

Assim, determino o seguinte:

1 - É criada a Junta Médica Única (JMU/DFA) com a missão de proceder à avaliação clínica, à atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade com o serviço militar nos processos com vista à qualificação de deficiente das Forças Armadas (DFA).

2 - É criada a Junta de Recurso para os processos de qualificação como DFA (JR/DFA), com a missão de analisar os recursos dos pareceres da JMU/DFA.

3 - A composição, regras e procedimentos a que devem obedecer as juntas agora criadas são objeto de despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 de setembro de 2014. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

208080896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 46/99 - Assembleia da República

    Considera deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, e cria uma rede nacional de apoio aos militares nesta situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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