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Regulamento 406/2014, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Texto do documento

Regulamento 406/2014

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 8 de julho de 2014, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 11 de agosto de 2014, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2014, foi aprovado o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

CAPÍTULO 1

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado:

a) Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro;

d) Ao abrigo do disposto na Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O disposto no presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento, a observar, pelos estabelecimentos de alojamento local, no Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 4.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

São considerados estabelecimentos de alojamento local, aqueles que não se enquadrando em qualquer dos tipos de Empreendimentos Turísticos a que alude o Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, destinam-se a proporcionar aos hóspedes, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços complementares ou de apoio com ou sem fornecimento de refeições.

Artigo 5.º

Tipologia

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradias;

b) Apartamentos;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

5 - Considera-se unidade de alojamento o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente, podendo consistir em quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de alojamento local.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 6.º

Instalação e licenciamento

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende obrigatoriamente de registo na Câmara Municipal, de acordo com o regulado pela Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012, de 14 de maio.

2 - O registo de estabelecimentos de alojamento local, a que se refere o número anterior, está sujeito ao regime da mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a qual deve ser devidamente instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação do requerente;

b) Fotocópia de documento comprovativo da legitimidade do requerente para efetuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel atualizada com menos de 1 ano e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);

c) Termos de responsabilidade, subscrito por técnicos habilitados, atestando por sua honra, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor os quais devem ser acompanhados de declaração da inscrição na ordem ou associação;

d) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à instalação e exploração de alojamento local;

e) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa;

f) Fotocópia do título de utilização;

g) Planta de localização, assinalando a área objeto da pretensão;

h) Fotografias do imóvel.

3 - No caso de o requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - A mera comunicação prévia é realizada através do Balcão Único Eletrónico dos serviços, designado por «Balcão do Empreendedor».

Artigo 7.º

Titulo

1 - A apresentação da mera comunicação prévia e respetivo comprovativo de entrega, constituem título válido de abertura ao público.

2 - O comprovativo referido no número anterior deve encontrar-se em local bem visível no estabelecimento, preferencialmente, junto da entrada principal ou receção caso esta exista.

Artigo 8.º

Caducidade do registo

1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local, caduca:

Se não for iniciada a atividade no prazo de um ano a contar da data da realização do registo;

a) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras ou por razões não imputáveis ao requerente, devidamente fundamentadas;

b) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta no registo apresentado na Câmara Municipal;

Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações do anexo II do presente Regulamento;

c) Não for renovado o registo, no prazo de 8 anos, a contar da data da apresentação inicial ou da renovação sucessiva, na Câmara Municipal;

d) Em caso de incumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento;

2 - Caducado o registo do estabelecimento de alojamento local, o mesmo será cancelado e o estabelecimento encerrado.

3 - No caso de caducidade do registo o interessado obrigatoriamente entregará o título de registo e placa identificativa junto da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da receção da respetiva notificação.

Artigo 9.º

Renovação do registo

Para efeitos de renovação do registo, o responsável pelo estabelecimento de alojamento local deve solicitar, à Câmara Municipal, nos três meses anteriores à verificação da caducidade, uma vistoria, para a emissão de um novo título.

Artigo 10.º

Alteração da entidade exploradora

A alteração da entidade exploradora deverá ser comunicada à Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorre o negócio jurídico tendo em vista a atualização do registo.

1 - Para efeitos do número anterior, deverá a nova entidade exploradora entregar requerimento identificado no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, ao qual deve juntar os documentos indicados nas alíneas a), b) e e) do mesmo preceito.

Artigo 11.º

Obras de adaptação

1 - Os estabelecimentos de alojamento local que careçam de obras de adaptação aos requisitos previstos no presente Regulamento, dispõem de 1 ano a contar da data de entrada do presente Regulamento, para requererem à Câmara Municipal a apreciação do projeto de alterações bem como para solicitar o registo;

2 - As operações urbanísticas necessárias, mencionadas no número anterior, regem-se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 12.º

Vistorias

1 - Na sequência da apresentação do requerimento de registo, pode a Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, realizar uma vistoria, destinada a avaliar do cumprimento dos demais requisitos legais.

2 - A vistoria será efetuada por uma comissão composta por pelo menos dois técnicos da Câmara Municipal.

3 - A comissão depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

4 - A comissão pode propor a realização de obras de adequação às condições exigíveis, a que se seguirá nova vistoria.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no numero anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos, a requerimento dos interessados e ou por iniciativa da Câmara Municipal.

7 - A realização das vistorias referidas nos números anteriores pressupõe o pagamento, pelo interessado, da respetiva taxa municipal.

Artigo 13.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de registo:

1 - Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

2 - Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

3 - Observarem as normas relativas à segurança contra risco de incêndios;

4 - As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

5 - Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

6 - A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar a entrada da luz;

7 - Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos ou possuir sistemas alternativos devidamente licenciados;

8 - Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo I deste Regulamento, referente à respetiva tipologia.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstas em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112);

e) Número de telefone para contactar o explorador do estabelecimento;

f) Número de telefone da corporação de bombeiros local.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Condições gerais

Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, cumulativamente com os seguintes:

a) O mobiliário, equipamentos e utensílios, podem ser simples, mas devem ser cómodos, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;

b) Cada quarto tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

c) Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, devem apresentar -se sempre arrumadas e limpas.

Artigo 16.º

Identificação

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem colocar no exterior uma placa identificativa, conforme modelo legal em vigor (Anexo III), fornecida pela Câmara Municipal.

2 - A publicidade, documentação comercial e merchadising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão "Alojamento Local" ou a abreviatura "AL";

3 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

Artigo 17.º

Designação

1 - Os estabelecimentos de alojamento local não podem usar designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes no município ou em relação aos quais já foi requerido o registo e que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.

2 - A competência para aprovar a designação dos estabelecimentos de alojamento local é da Câmara Municipal podendo ser delegada no Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com designação diferente daquela que foi aprovada pela Câmara Municipal.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, o requerimento de registo deve mencionar a designação a dar ao estabelecimento.

Artigo 18.º

Equipamento mínimo dos quartos

O equipamento mínimo para os quartos dos estabelecimentos de alojamento local deve permitir a fácil circulação no seu interior, o acesso ao mesmo, e possuir o seguinte equipamento:

a) Cama;

b) Roupeiro ou solução equivalente;

c) Cabides;

d) Cadeira ou sofá;

e) Mesas de cabeceira ou solução de apoio equivalente;

f) Luzes de cabeceira;

g) Tomada de eletricidade.

Artigo 19.º

Zonas de estar

Os estabelecimentos de alojamento local podem dispor de zonas de estar, e sem prejuízo do disposto no Anexo I do presente Regulamento, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Sofás e cadeiras;

b) Mesas ou outros que se mostrem adequados;

c) Iluminação elétrica;

d) Televisão ou qualquer outro meio audiovisual.

Artigo 20.º

Cozinha

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem dispor de cozinha para uso dos hóspedes.

2 - Nesse caso, a cozinha deve ser dotada, no mínimo, de:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Lava-louça;

c) Fogão ou placa e exaustor de fumos;

d) Micro-ondas;

e) Frigorífico;

f) Utensílios de cozinha adequados;

g) Armários para víveres;

h) Lavandaria ou, na sua falta, máquina de lavar roupa;

i) Espaço ou máquina para secagem da roupa.

Artigo 21.º

Zonas de refeições

1 - Os estabelecimentos de alojamento local com cozinha para uso dos hóspedes devem dispor, também, de zonas de refeições.

2 - Nesse caso devem existir os seguintes requisitos mínimos:

a) Mesas, cadeiras ou bancos;

b) Loiças e talheres;

c) Outros que se mostrem adequados

Artigo 22.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se de forma adequada para a função que desempenha, e sempre com a máxima correção e limpeza.

Artigo 23.º

Arrumação, limpeza e gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - As unidades de alojamento local, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma mudança do utente.

Artigo 24.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os estabelecimentos de alojamento local não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada três quartos.

2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento; e serão privadas quando estiverem ao serviço exclusivo de um quarto.

3 - Instalação sanitária simples é aquela que dispõe de chuveiro ou poliban com chuveiro, retrete e lavatório; Instalação sanitária completa é composta por banheiras com chuveiro, bidé retrete e lavatório.

4 - Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns, deverão estar dotadas de equipamentos destinados a utentes de deficiência motora.

Artigo 25.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 26.º

Acessos e capacidade

1 - O acesso aos estabelecimentos de alojamento local é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência no estabelecimento de alojamento local a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente, por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento internas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço do estabelecimento;

e) Pode, ainda, ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição, nas áreas afetas à exploração, as pessoas que se façam acompanhar por animais, salvo pelas exceções previstas na lei.

3 - A capacidade do estabelecimento de alojamento local será fixada por número e tipo de camas por quarto, em local bem visível e é determinada pela soma das capacidades dos quartos que serão simples/individuais, duplos/casal.

4 - A capacidade do quarto poderá exceder o previsto no número anterior, no máximo de uma cama convertível.

5 - As camas convertíveis e suplementares amovíveis não contam para a capacidade do estabelecimento.

Artigo 27.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, identificado no requerimento de registo do estabelecimento de alojamento local, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Informação

1 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local;

2 - A informação deve estar afixada nos locais de uso individual ou comum, ser redigida em língua portuguesa e numa outra de um dos estados membros da União Europeia.

Artigo 29.º

Preços

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, gás, eletricidade e serviço de limpeza;

3 - O pagamento dos serviços pelo utente deve ser efetuado à entrada ou a saída, contra recibo, devendo constar deste último as datas da estadia.

Artigo 30.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações ao dispor dos utentes, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável.

2 - O modelo de livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

3 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

4 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

5 - Deve existir um livro de reclamações por cada registo de alojamento local, independentemente de pertencerem à mesma entidade exploradora, ou proprietário.

Artigo 31.º

Registo de hóspedes e estadia

1 - Deve ser organizado um livro de registo de hóspedes por inscrição do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, residência, bem como data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique, sem prejuízo de ser mantida a confidencialidade dos dados.

2 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, com salvaguarda do disposto na lei que regula a proteção de dados pessoais.

3 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 32.º

Comercialização

1 - Só poderão ser objeto de comercialização os estabelecimentos de alojamento local registados na Câmara Municipal, podendo esta ser feita diretamente pelos proprietários ou por operadores turísticos ou agências de viagem, desde que devidamente autorizados para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer através dos meios de comunicação social ou de outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública, designadamente nas paragens dos transportes públicos ou estações rodoviárias e ferroviárias.

CAPÍTULO IV

Dos estabelecimentos de hospedagem em especial

Artigo 33.º

Designação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem podem usar, designadamente, uma das seguintes designações:

a) Hostel;

b) Hospedaria;

c) Albergue.

Artigo 34.º

Receção ou portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem dispor de uma receção ou portaria que deverá encontrar-se corretamente identificada.

2 - A receção ou portaria deve prestar os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de hóspedes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no respetivo requerimento de registo.

2 - O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do estabelecimento.

3 - Qualquer alteração ao período de funcionamento deve ser comunicado à Câmara Municipal pelo proprietário ou o responsável, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 36.º

Restauração, bebidas ou comércios

1 - As disposições do presente Regulamento relativas à instalação dos estabelecimentos de alojamento local são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos à instalação e funcionamento, previstos na demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo do estabelecimento de alojamento local substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas ou comércio, desde que a existência do estabelecimento naquele seja referida.

Artigo 37.º

Serviço de pequeno-almoço ou de refeições

1 - Caso no estabelecimento de hospedagem seja servido pequeno-almoço ou refeições aos hóspedes este deverá estar dotado de cozinha ou copa, devendo ser dado cumprimento às disposições gerais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A copa ou cozinha deverá possuir frigorífico, micro-ondas, lava-loiça e utensílios de cozinha.

3 - Havendo a prestação de um destes serviços, o estabelecimento de hospedagem deverá possuir uma área de uso comum onde tal serviço possa ser prestado, composta por mesa de refeições ou móvel adaptável para o efeito, cadeiras e sofá, loiças e talheres.

Artigo 38.º

Zonas de serviço

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir área destinada ao pessoal quando disponham de recursos humanos para aquela atividade, que deve ser composta, no mínimo, por instalações sanitárias e vestiários nos termos das prescrições mínimas de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho.

2 - Nos estabelecimentos de hospedagem pode ainda existir uma área afeta a lavandaria, tratamento de roupa e rouparia.

Artigo 39.º

Área das unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento devem dispor das seguintes áreas mínimas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem:

a) Quarto individual - 7,5 m2;

b) Quarto casal - 9 m2;

c) Quarto triplo - 14 m2;

2 - Em todos os demais casos em que a capacidade do quarto seja superior a três hóspedes, designadamente pela utilização de beliches, deve assegurar-se uma área mínima de 3,80 m2, por cada beliche.

3 - Os beliches devem ter uma altura livre acima do colchão no mínimo de 0,80 m.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 40.º

Fiscalização deste regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, às autoridades policiais e outras entidades fiscalizadoras no cumprimento das suas competências próprias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada no estabelecimento dos agentes fiscalizadores devidamente identificados.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenações e aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é do presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Para além do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, e sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, constituem também contraordenações puníveis com coima:

a) A falta de arrumação, limpeza e conservação das unidades de alojamento, zonas comuns e de acesso dos estabelecimentos de hospedagem;

b) A falta de registo como estabelecimento de Alojamento Local;

c) A falta de placa identificativa;

d) O impedimento das ações de fiscalização e o não fornecimento dos documentos solicitados no âmbito da atividade fiscalizadora;

e) A falta de livro de reclamações;

f) A não afixação dos preços a praticar;

g) O alojamento de um número superior de clientes em relação ao permitido;

h) O encerramento do estabelecimento sem aviso prévio à câmara municipal;

i) A infração ao disposto no artigo 10.º do presente regulamento;

j) O não cumprimento das condições gerais de instalação definidas no artigo 15.º do presente regulamento;

k) A infração ao disposto no artigo 17.º do presente regulamento;

l) A violação de qualquer outra obrigação resultante da aplicação do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 43.º

Montante das coimas

1 - As contraordenações descritas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

2 - Os montantes referidos no número anterior serão reduzidos a metade quando as contraordenações forem praticadas com negligência ou em caso de tentativa.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Além das coimas referidas no artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da atividade.

2 - A aplicação das sanções acessórias implica sempre o cancelamento do registo e a devolução da placa identificativa, devendo o infrator entregar obrigatoriamente os referidos elementos.

Artigo 45.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente regulamento constitui receita própria do município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Taxas

1 - A comunicação prévia de instalação de estabelecimentos de alojamento local encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

2 - O fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local pressupõe o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

3 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

Artigo 47.º

Processos pendentes

1 - Aos processos de licenciamento em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplicam-se as presentes normas.

2 - Os estabelecimentos existentes e em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem adaptar-se aos requisitos ora previstos.

Artigo 48.º

Regime aplicável

Todos os processos relativos a edifícios destinados à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local obedecem ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Portaria 517/2008 de 25 de junho, na sua atual redação, Portaria 1087/2010 de 22 de outubro, e ao presente Regulamento Municipal.

Artigo 49.º

Normas Supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respetivo articulado, em função da matéria em causa.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de instalação e funcionamento de estabelecimentos de hospedagem publicado pelo Edital 374/2001, do apêndice n.º 107, da 2.ª série, n.º 208, de 07 de setembro de 2001 do Diário da República.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem:

(ver documento original)

O - obrigatório; F - facultativo.

ANEXO II

Requerimento de registo nos termos do formulário disponibilizado no Balcão do Empreendedor - www.portaldaempresa.pt

ANEXO III

(ver documento original)

308078766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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