O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:
1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecatrónica, no CENFIM - Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, com início no ano de 2014, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem ser iniciadas durante o respetivo período de vigência.
3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
9 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
Anexo I
1. Instituição de formação
CENFIM - Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica
2. Denominação do curso de especialização tecnológica
Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecatrónica
3. Área de formação em que se insere
521. Metalurgia e Metalomecânica
4. Perfil profissional que visa preparar
Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecatrónica
O/A Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecatrónica é o/a profissional que integrando competências em tecnologias como a mecânica, a eletrotecnia, automação e informática, desenvolve atividades de projeto, planeamento, instalação, operação e manutenção nas unidades industriais, visando o aumento de qualidade e produtividade dos processos e produtos.
5. Referencial de competências a adquirir
Planear e projetar equipamentos e sistemas, ou em casos mais complexos, coadjuvar quadros superiores, de modo a contribuir para a modernização de unidades fabris;
Colaborar com os departamentos de I/D no desenvolvimento de novos produtos;
Apoiar a área do Planeamento;
Cooperar com a área de Manutenção;
Cooperar com a área da Qualidade.
6. Plano de Formação
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (1) indica-se a componente de formação (Geral e Científica e ou Tecnológica), de acordo com as unidades de formação;
Na coluna (2) indicam-se as áreas de educação e formação, de acordo com o disposto na Portaria 256/2005, de 16 de março;
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se, de entre as horas totais de trabalho, quantas têm a natureza de horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
7. Referencial de competências para ingresso
7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Física, Português e Inglês;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4, preferencialmente na área da Metalurgia e Metalomecânica;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, deverão cumprir integralmente o Programa de Formação Adicional.
7.3 A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8. Número de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 20/ação
Na inscrição em simultâneo no curso - 60
9. Programa de formação adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio)
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (1) indica-se a componente de formação (Geral e Científica e ou Tecnológica), de acordo com as unidades de formação;
Na coluna (2) indicam-se as áreas de educação e formação, de acordo com o disposto na Portaria 256/2005, de 16 de março;
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se, de entre as horas totais de trabalho, quantas têm a natureza de horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
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