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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho

Texto do documento

Anúncio 222/2014

Alteração de Estatutos

No dia vinte e nove de dezembro de dois mil e quatro, no Primeiro Cartório Notarial de Braga, perante mim, o Notário, Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, compareceu como outorgante:

José da Costa Fernandes, solteiro, maior, natural da freguesia de Cantelães, concelho de Vieira do Minho, residente na Rua Dr. António Luís Reis Ribeiro, n.º 198, r/c Dtº., da Freguesia e concelho de Vieira do Minho, o qual intervém na qualidade de Vice-Presidente da Direção e em representação da "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho" pessoa coletiva n.º 501309080, a quem foi reconhecida utilidade pública nos termos do artigo 416 do Código Administrativo, conforme verifiquei por certidão expedida pelo Governo Civil do Distrito de Braga, da qual adiante se arquiva fotocópia conferida, com sede na Praça do Bombeiro Voluntário, da freguesia e concelho de Vieira do Minho, no uso dos poderes que lhe foram conferidos na reunião da Assembleia Geral realizada em vinte e nove de Junho do ano em curso, de cuja ata se arquiva pública-forma.

Verifiquei a identidade do outorgante por conhecimento pessoal e a qualidade em que intervém e suficiência de poderes para este ato, pela referida pública-forma de ata da citada Assembleia Geral.

Disse o outorgante:

Que na dita Assembleia Geral, regularmente convocada e constituída, foi aprovada, por unanimidade, a alteração dos estatutos que regulam a Associação que representa, com a manutenção da designação, concelho da sede e objeto.

No uso dos poderes que ali lhe foram conferidos, e em execução daquela deliberação, vem alterar os estatutos da sua representada, ficando os mesmos, no seu todo, a ser os que constam de documento complementar desta escritura, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do notariado, adiante arquivado, e cujo conteúdo declara conhecer perfeitamente, pelo que dispensa a sua leitura.

Esta escritura foi lida ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo, em voz alta e na sua presença.

Documento complementar elaborado nos termos do artº. 64.º do Código do Notariado, destinado a integrar a escritura de remodelação integral dos Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho, estatutos esses que passam a ter a redação constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho foi fundada em doze de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e está reconhecida como instituição de utilidade pública.

2 - A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho, adiante designada por A.H.B.V.V.M., foi instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Praça Bombeiro Voluntário, da vila de Vieira do Minho, podendo criar e pôr em funcionamento secções noutros locais do concelho de Vieira do Minho em função da população e necessidade da prestação dos respetivos serviços, após aprovação da Inspeção Distrital de Bombeiros de Braga ou outra entidade que a venha a substituir.

Artigo 2.º

1 - A A.H.B.V.V.M, é uma associação de carácter eminentemente humanitário, e independente do poder político e económico, estando apenas sujeita, na sua atuação, ao respeito pela legalidade.

2 - No tocante à sua composição, a A.H.B.V.V.M. rege-se pelo escrupuloso respeito pelo pluralismo ideológico, cultural e religioso dos seus associados, devendo os seus órgãos sociais exprimir, pela sua composição, o pluralismo da mesma.

3 - A A.H.B.V.V.M., no que concerne ao seu funcionamento e estrutura orgânica, rege-se pela democraticidade interna e pela observância e cooperação mútua no debate e gestão dos seus assuntos internos e nas suas relações com a comunidade, associações e outras entidades públicas e privadas.

4 - A A.H.B.V.V.M., através da sua Direção, será porta voz e expressão da vontade livre e democraticamente expressa da maioria dos seus associados.

5 - A A.H.B.V.V.M., reconhece e mantém todas as tradições, honras, títulos, direitos, deveres e obrigações assumidas no passado, quer perante os sócios quer perante terceiros.

Artigo 3.º

1 - A A.H.B.V.V.M. tem por fim manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e proteger, por qualquer outra forma, vidas humanas e bens.

Pode também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra atividade conducente à melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.

2 - A atividade do corpo de bombeiros é regida pelos diplomas aplicáveis e pelo regulamento próprio homologado pela Direção do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil ou entidade equiparada.

Artigo 4.º

1 - O património da A.H.B.V.V.M. é constituído por:

a) Bens móveis ou imóveis de que seja titular;

b) Bens ou direitos para ela transferidos pelo Estado, autarquias locais ou outras entidades;

c) Subsídios de entidades públicas e donativos de entidades privadas que logre obter;

d) Jóias e quotas dos associados, produto de venda de cartões de associados e de exemplares de publicações;

e) Doações, heranças e legados de associados ou de terceiros;

f) Rendimentos de bens próprios, das instalações e de serviços prestados no desenvolvimento do seu objeto associativo, nomeadamente de transportes em viaturas efetuados no cumprimento de protocolos acordados com entidades, - estatais, municipais ou particulares, - prestativas de cuidados de saúde.

2 - As receitas mencionadas nas alíneas c) a f) do número anterior destinam-se à satisfação dos encargos da administração, designadamente com pessoal contratado e manutenção de viaturas e outro material.

Artigo 5.º

1 - Podem ser sócios da A.H.B.V.V.M.:

a) Todas as pessoas maiores;

b) As pessoas coletivas legalmente constituídas.

2 - Podem ainda ser admitidos menores, ficando a admissão, no entanto, condicionada a autorização por quem legalmente exercer o respetivo poder paternal ou tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento das quotas e pelo cumprimento destes estatutos e regulamentos internos.

Artigo 6.º

A A.H.B.V.V.M., é constituída por quatro categorias de associados:

a) Sócios ativos;

b) Sócios efetivos;

c) Sócios honorários;

d) Sócios beneméritos.

Artigo 7.º

São órgãos da A.H.B.V.V.M., a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 9.º

A Direção é composta por sete membros: presidente, vice-presidente, tesoureiro, primeiro secretário, segundo secretário e dois vogais.

Artigo 10.º

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 11.º

A admissão, saída e exclusão dos associados efetivos; a qualificação dos associados ativos, beneméritos e honorários, bem como os seus direitos e deveres; a eleição dos membros dos órgãos sociais, bem como as suas atribuições e competências; as modalidades de distinções honoríficas, e, ainda, outras matérias em que estes estatutos sejam omissos, são regidas pela lei geral e, desde que por ela não seja contrariado, pelo regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.

Artigo 12.º

A A.H.B.V.V.M. obriga-se em todos os seus atos e contratos com as assinaturas de dois diretores, sendo sempre necessária a do tesoureiro ou a do presidente da direção.

Artigo 13.º

1 - A extinção da A.H.B.V.V.M. terá lugar quando ocorrerem quaisquer das causas previstas no artº. 182.º do Código Civil ou quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os associados recusem quotizar-se extraordinariamente.

2 - A extinção terá de ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para esse fim e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes à data da assembleia.

3 - A assembleia geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará, para tanto, uma comissão liquidatária.

4 - Liquidadas as dívidas que houver, o remanescente dos haveres reverterá, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil, para as instituições de solidariedade social definidas ao são critério dos liquidatários.

29 de dezembro de 2004. - O Notário, Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto.

308071078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076988.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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