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Edital 812/2014, de 2 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social FMES de Nordeste

Texto do documento

Edital 812/2014

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social FMES de Nordeste, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República, 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

20 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Nordeste

Tendo por base o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Nordeste apresenta Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que se destina a dar resposta a situações de emergência na área social, procurando promover uma política de aproximação às pessoas que mais precisam, no cumprimento da atribuição do município no âmbito da ação social, através da implementação de medidas concretas que permitem aos estratos sociais mais desfavorecidos caminhar em direção a uma vida mais digna.

A Câmara Municipal de Nordeste cria este regulamento para dar apoio extraordinário a indivíduos e famílias expostas a condições extremas de vulnerabilidade social e financeira e que não se integram nas respostas usualmente disponibilizadas pelos serviços de apoio social do estado e da região.

Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, ambiciona-se a criação de uma resposta transitória e pontual para situações de risco iminente e, por consequência, com tal acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da atribuição prevista no artigo 23.º n.º 2 alínea h), da Lei 75/2013, de 3 de setembro e do disposto no artigo 25.º n.1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), da mesma lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio financeiro, excecional e temporário, a indivíduos ou agregados familiares do Concelho de Nordeste que se encontrem em situação grave de carência económica e distinto dos apoios sociais existentes, de acordo com o orçamento anual disponível pela Autarquia para o efeito.

2 - O FMES destina-se a quem se encontre numa situação de carência económica e social, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, entre outras) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras) e quando esteja em causa a sua dignidade e ou subsistência para cujos recursos/respostas já se encontrem esgotadas no território

3 - Excecionalmente e em situações devidamente fundamentadas, poderão ser enquadrados indivíduos/famílias que, não cumprindo os requisitos previstos no presente regulamento, sejam consideradas elegíveis pela Autarquia, após a respetiva análise e fundamentação, enquadrando-se estes casos em situação de risco social excecional.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3 - «Situação sócio -económica desfavorecida» - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias;

4 - «Despesas fixas obrigatórias» - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, pagamentos de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.

5 - «Rendimento per capita» - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

Ppc = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal liquido do agregado familiar, referente ao mês anterior ao da candidatura

Dm = despesas obrigatórias mensais

N = número de elementos do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - Para aplicação do presente regulamento será disponibilizada anualmente verba, de acordo com a disponibilização orçamental para cada ano.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem usufruir do apoio do Fundo de Emergência Social do Concelho de Nordeste, os munícipes em que, comprovadamente, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no município de Nordeste há pelo menos 1 ano;

b) Ter mais de 18 anos;

c) Não serem beneficiários de outros apoios para os mesmos fins;

d) Agregados familiares cujo rendimento per capita disponível seja comprovadamente insuficiente para o cumprimento das despesas obrigatórias assumidas, e que pelos fatores previstos no artigo 2.º do presente regulamento, os impossibilite de forma pontual ou temporária.

Artigo 6.º

Modalidades de concessão

1 - No presente regulamento estão previstas as seguintes modalidades de apoio:

a) Pontual - atribuído uma única vez e que se destina à melhoria da condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de carência momentânea;

b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação mensal.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido deve ser instruído com base num formulário próprio disponível na página eletrónica da Câmara Municipal e no Gabinete de Ação Social da autarquia (anexo1), no qual conste a identificação do candidato, seu agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar ao mesmo:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade e cartões de contribuinte ou cartão de cidadão, de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

b) Fotocópia de outros elementos de identificação

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, com indicação da constituição do agregado familiar, bem como do tempo de residência na freguesia;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças; recibos de vencimentos, de pensões e de subsídios de desemprego, referentes ao mês anterior ao que se reporta a candidatura, entre outros);

e) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais, designadamente:

i) Despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;

ii) Despesas com luz, água, telefone e gás;

iii) Despesas com saúde, com a aquisição de medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica;

iv) Despesas com transportes e o custo de deslocações para tratamento em situação de doença;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins;

g) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - A instrução do processo decorre no Gabinete de Ação Social do Município de Nordeste e cabe a este serviço:

a) A análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para despacho do Presidente do executivo;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Solicitar outros documentos que se entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.

Artigo 8.º

Exclusão dos pedidos

1 - Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio

1 - A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência económica é da responsabilidade do executivo camarário, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação da situação financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Nordeste;

b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do requerente.

2 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de 300,00 (euro), no caso d e apoio pontual por candidato e um limite de 1.800,00 (euro), no caso de apoio temporário, não superior a 6 meses.

3 - Verificando-se a necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada por parte do Serviço de Ação Social do Município de Nordeste, dos critérios referidos no ponto 1 supra.

4 - O apoio referido destina-se à:

a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da luz, água e gás;

b) Comparticipação para aquisição de géneros alimentícios;

c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância;

d) Despesas de habitação;

e) Comparticipação no pagamento de prestações a entidades de crédito que sejam relacionadas com habitação;

f) Despesas de saúde;

g) Outros apoios que se considerem pertinentes.

5 - Nos casos de comprovada urgência, os apoios previstos neste artigo podem ser concedidos por despacho o Presidente da Câmara, sujeito a ratificação pela Câmara, na primeira reunião posterior.

Artigo 10.º

Formas de pagamento

1 - O beneficiário fica obrigado a confirmar por apresentação de fatura ou outro documento comprovativo, no prazo de limite de 15 dias, que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

2 - O apoio concedido é pago diretamente pelos serviços de Tesouraria da Câmara Municipal de Nordeste em numerário ou em cheque.

Artigo 11.º

Incumprimento e falsas declarações

1 - No caso de não utilização ou utilização indevida dos apoios deve ser diligenciada a sua integral devolução.

2 - Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Nordeste, sem prejuízo das consequências legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Publicidade

O presente Regulamento deve ser publicitado no sítio da internet do Município de Nordeste e através de edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 13.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FMES e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 14.º

Dúvidas omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 3 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Aprovação

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

208053988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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