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Edital 804/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento para as Atividades Diversas

Texto do documento

Edital 804/2014

Olga Cristina Rodrigues da Veiga Freire, Presidente da Junta de Freguesia de Cidade da Maia, torna público que a Junta de Freguesia, na sua reunião realizada no dia 17 de julho de 2014, aprovou o Projeto de Regulamento da Freguesia para o Exercício de Atividades Diversas.

Mais deliberou o executivo submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o "projeto de regulamento da freguesia para o exercício de atividades diversas", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projeto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que serão também afixados no Edifício-Sede desta Junta de Freguesia e outros locais de estilo e ainda no site www.jfcidadedamaia.pt.

22 de agosto de 2014. - A Presidente da Junta de Freguesia, Olga Cristina Rodrigues da Veiga Freire.

Regulamento da freguesia de Cidade da Maia para o exercício de atividades diversas

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, definiu também a transferência de competências dos municípios para as freguesias.

O artigo 16.º, n.º 3, do referido diploma atribui competência às juntas de freguesia para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Lei habilitante

Em conformidade com o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização das Atividades Diversas, e no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f), n.º 1, do artigo 9.º, alínea h), n.º 1 do artigo 16.º, e alínea p) n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Cidade da Maia aprova o Regulamento para o Exercício de Atividades Diversas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 2.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licença a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido à Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de Cidadão e o Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da receção do pedido.

3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do respetivo cartão de vendedor ambulante emitido e autorizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma bem visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo I a este Regulamento.

Artigo 5.º

Registo de vendedores ambulantes de lotarias

1 - A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram licenciados a exercer a sua atividade na Freguesia de Cidade da Maia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 6.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licença a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido à Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença, com indicação dos arruamentos que integram aquela.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da receção do pedido.

4 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 9.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia de Cidade da Maia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar pela integridade das viaturas estacionadas e o dever de alertar as autoridades em caso de ocorrência que eventualmente as ponha em risco.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma bem visível, do lado direito do peito.

3 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de quinze dias, a contar da receção da notificação.

5 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento.

Artigo 10.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na Freguesia de Cidade da Maia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 11.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 12.º

Regras de atividade

1 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

2 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente, oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como por exemplo a lavagem dos automóveis estacionados.

3 - Constituem, ainda, deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua atividade exclusivamente na área ou zona constante na licença;

b) Exibir o cartão de arrumador quando no exercício da atividade;

c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;

e) Identificar-se de imediato exibindo a respetiva licença quando para tal for solicitado pelas autoridades policiais;

f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.

4 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o exercício da atividade de arrumador de automóveis e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorrem em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia à Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As Bandas de Música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0:00 horas até às 9:00 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9:00 horas e as 22:00 horas e mediante a autorização referida no artigo 17.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido à Presidente da Junta de Freguesia, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

2 - O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 15.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 16.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se o Decreto-Lei 268/2009, de 29 e setembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 17.º

Condicionalismos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruido;

c) Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 18.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 19.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo o seu pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 20.º

Venda Ambulante de Lotaria

1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60,00 a (euro) 120,00;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80,00 a (euro) 150,00;

Artigo 21.º

Arrumador de automóveis

1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicada, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00;

b) A falta de exibição da licença às autoridades policiais e entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 150,00;

c) A violação do dever constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 50,00 a (euro) 200,00;

d) A violação do dever constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 15,00 a (euro) 120,00;

e) A violação do dever constante da alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 50,00 a (euro) 150,00;

2 - A coima aplicada nos termos da alínea a) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 22.º

1 - Realização de Arraiais, Romarias, Bailes e outros divertimentos

Constitui contraordenação, a seguinte infração:

a) A realização sem licença, das atividades referidas no artigo 13.º, é punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 200,00.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentados ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Cidade da Maia.

Artigo 24.º

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no portal eletrónico definido para o efeito ou, na sua impossibilidade, diretamente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

Artigo 25.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 26.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação, por extrato, no Diário da República.

208047994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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