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Aviso 9831/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local

Texto do documento

Aviso 9831/2014

Luís Carlos Piteira Dias, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 6 de agosto de 2014, deliberou aprovar uma proposta de projeto do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vendas Novas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu presidente, até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo acima referido.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vendas Novas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

O referido diploma visa agilizar o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, na medida em que se traduz numa simplificação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores, de uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas e de uma garantia da manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística.

Nesta sequência, o diploma mencionado refere que os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos revestem a natureza de alojamento local.

O regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos determina que os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos pela Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Segundo o preceituado no n.º 6 do artigo 5.º da referida portaria, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos nesta portaria relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem.

Por sua vez, a Portaria 138/2012, de 14 de maio, vem proceder à adaptação do regime do alojamento local, constante na Portaria 517/2008, de 25 de junho, dando cumprimento ao previsto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Assim, a Portaria 138/2012, de 14 de maio, veio consagrar que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas, devem poder ser efetuadas por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico, designado por «Balcão do Empreendedor».

O presente Regulamento define o regime de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, e na Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Vendas Novas, em reunião de ... de ... de 2014 e a Assembleia Municipal de 2014, em sessão de ... de ... de 2014, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vendas Novas é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, e ainda da Portaria 517/2008, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, existentes ou que se venham a instalar no concelho de Vendas Novas.

Artigo 3.º

Tipologia e definições

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior podem ser definidos da seguinte forma:

a) Moradia: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;

b) Apartamento: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício;

c) Estabelecimento de hospedagem: o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

3 - Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do alojamento local.

4 - Os estabelecimentos referidos no presente Regulamento devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento

Artigo 4.º

Registo

1 - Os estabelecimentos de alojamento local situados no concelho de Vendas Novas estão sujeitos a registo no Município de Vendas Novas.

2 - O registo de um estabelecimento de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, para fins habitacionais, de hospedagem ou de alojamento turístico.

3 - O registo de estabelecimentos de alojamento local a que se referem os números anteriores está sujeito ao regime da mera comunicação prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal, devidamente instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efetuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel, válida e atualizada, e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);

b) Termos de responsabilidade, subscritos por técnicos habilitados, atestando, por sua honra, que as instalações elétricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor, devendo ser acompanhados de comprovativo de inscrição do técnico na ordem ou em associação pública de natureza profissional, bem como prova da sua validade;

c) Planta do imóvel à escala de 1/100 ou superior, indicando quais as unidades de alojamento a afetar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local, incluindo representação das camas fixas (individuais e ou duplas);

d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente, para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.

4 - A mera comunicação prévia é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, designado por «Balcão do Empreendedor».

5 - No caso de o requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, aprovado pela entidade competente, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra risco de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto apresentado.

6 - Nos estabelecimentos de alojamento local podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

Artigo 5.º

Títulos

A apresentação da mera comunicação prévia e o respetivo comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem títulos válidos de abertura ao público.

Artigo 6.º

Vistoria

1 - O Município poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários, designadamente os estabelecidos no presente Regulamento, na Portaria 517/2008 e do cumprimento das disposições aplicáveis no RGEU e as normas de segurança contra risco de incêndio, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, referida no artigo anterior.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão nomeada pelo presidente da Câmara.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

Artigo 7.º

Cancelamento do registo

1 - O registo de estabelecimento de alojamento local é cancelado se:

a) O estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da realização do registo;

b) O estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras ou outro de força maior;

c) Ao estabelecimento for dada utilização diversa da que consta do registo;

d) Forem realizadas obras que alterem as unidades de alojamento afetas à atividade tornando-as sem condições de habitabilidade.

2 - Cancelado o registo do estabelecimento de alojamento local, o mesmo será encerrado, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

3 - No caso de cancelamento do registo, o interessado tem que devolver o título e a placa identificativa do estabelecimento, no prazo de cinco dias, a contar da data da receção da respetiva notificação.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - Em toda a publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deverá ser indicado o respetivo nome, seguido da expressão «Alojamento Local» ou da abreviatura AL.

2 - Em todos os estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de placa identificativa, fornecida pelo Município, conforme o modelo previsto na Portaria 517/2008, de 25 de junho, e na qual conste o respetivo número de registo, no prazo máximo de 10 dias após a atribuição do registo por este.

3 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local que tenham realizado a mera comunicação prévia referida no artigo 4.º ou que tenham sido reconvertidos automaticamente nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º do presente Regulamento, e não tenham visto o seu registo cancelado por incumprimento dos demais requisitos aplicáveis, podem ser comercializados para fins turísticos.

Artigo 9.º

Informações

As entidades exploradoras devem disponibilizar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 10.º

Deveres da entidade exploradora

São deveres da entidade exploradora do estabelecimento de alojamento local:

a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível e mantê-los sempre à disposição dos utentes;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços previamente à respetiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do estabelecimento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias;

d) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do estabelecimento de alojamento local.

Artigo 11.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de Livro de Reclamações nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no diploma legal referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Requisitos gerais

Artigo 12.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 13.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas séticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria;

e) Dispor de rede elétrica.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar o estabelecido no RGEU.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, devem cumprir ainda, os seguintes requisitos:

a) Os quartos serão identificados com um número que deve estar fixo na parte exterior do mesmo e, sempre que o estabelecimento disponha de mais do que um piso, os algarismos identificarão primeiro o piso e depois o quarto;

b) Nos que optem pelo tratamento das roupas, deve existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas;

c) Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas deverão estar em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) O explorador do estabelecimento pode ainda encarregar-se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto, bem como na receção, quando exista, e no espaço destinado ao tratamento de roupas;

e) Devem ser postos à disposição dos trabalhadores um espaço com vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho. Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiros e lavatórios, quando exista, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;

f) Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, devem apresentar -se sempre arrumadas e limpas;

g) Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições. No caso de estes estabelecimentos servirem pequenos-almoços e ou refeições principais, devem dispor de uma cozinha/copa e uma sala para o efeito, que observarão, com as necessárias adaptações, o cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 14.º

Unidades de alojamento

As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

Artigo 15.º

Equipamento sanitário

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete, banheira ou chuveiro.

2 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

Artigo 16.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 17.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstas em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Sinalética adequada sobre a(s) porta(s) de saída para o exterior;

e) Indicação do número nacional de emergência (112);

f) Número de telefone para contactar o explorador do estabelecimento;

g) Número de telefone da corporação de bombeiros local;

h) Número de telefone da autoridade policial mais próxima;

i) Número de telefone do Centro de Saúde de Vendas Novas.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a g) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, bem como de uma planta de emergência afixada em local bem visível e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento, no que se refere às competências previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A oferta de serviços de estabelecimentos de alojamento local sem a realização de mera comunicação prévia para registo ou com o registo cancelado;

b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos de segurança e higiene definidos, respetivamente, nos artigos 13.º a 17.º do presente Regulamento;

c) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) A falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento;

e) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local, tal como previsto, no n.º 2 do artigo 8.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891,82, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

5 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 25 a (euro) 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita do Município.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento de alojamento local sem possuir título válido de abertura ao público.

2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará de autorização de utilização é cassado e apreendido pelo Município.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 21.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Disposição transitória

1 - As presentes normas aplicam-se aos processos em curso, bem como aos estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação mais atual, e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de dezembro de 2010.

3 - Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreendimento turístico, são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em modalidades de alojamento local.

4 - As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação mais atual, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelo Município ao abrigo do respetivo regulamento convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.

6 - No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação mais atual, mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento, a pedido do interessado.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Vendas Novas em data anterior que respeitem às matérias aqui referidas, assim como aquelas que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

208051021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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