Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao Estatuto do Professor Emérito e do Investigador Emérito, no uso dos poderes conferidos no artigo 26.º, n.º 1, alínea p), dos Estatutos da Universidade de Lisboa e após consulta à Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, nos termos do artigo 35.º, n.º 2., alínea e), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, determino:
1 - A aprovação do Regulamento de Professor Emérito e de Investigador Emérito da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho;
2 - O Regulamento de Professor Emérito e de Investigador Emérito da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República;
3 - São revogados os seguintes documentos:
a) Regulamento de Professor Emérito da Universidade de Lisboa, Despacho 14485/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 16 de setembro;
b) Regulamento de Investigador Emérito da Universidade de Lisboa, Despacho 15273/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de novembro;
c) Deliberação 1192/2002 da Universidade Técnica de Lisboa, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 23 de julho.
6 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Professor Emérito e de Investigador Emérito da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
A Universidade de Lisboa concede os títulos de Professor Emérito e de Investigador Emérito, de modo excecional, aos professores catedráticos ou associados, jubilados, aposentados ou reformados, e aos investigadores coordenadores ou principais, aposentados, que se distinguiram pela sua ação e prestígio adquirido no seu campo académico e científico, e pela sua contribuição para a projeção nacional e internacional da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Professor e Investigador Emérito
1 - Professor Emérito é a distinção honorífica que, a título excecional, a Universidade de Lisboa concede aos professores catedráticos ou associados, jubilados, aposentados ou reformados, que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço do ensino, da ciência e da cultura.
2 - Investigador Emérito é a distinção honorífica que, a título excecional, a Universidade de Lisboa concede aos investigadores coordenadores ou principais, aposentados, que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço da ciência e da cultura.
3 -A proposta fundamentada para a atribuição do título de Professor Emérito ou Investigador Emérito, acompanhada do Curriculum Vitae da personalidade a distinguir, é apresentada ao Reitor pelo Diretor ou Presidente de uma Escola, após aprovação pelo respetivo Conselho Científico.
4 - O Reitor pode, por sua iniciativa, propor fundamentadamente a atribuição dos títulos de Professor Emérito ou Investigador Emérito.
5 - A decisão de concessão dos títulos de Professor Emérito ou de Investigador Emérito, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, cabe ao Reitor, após parecer da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 3.º
Estatuto
1 - Os títulos de Professor Emérito e de Investigador Emérito são concedidos a título vitalício.
2 - O Professor Emérito, nas condições previstas no artigo 83.º do ECDU, pode:
a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento e integrar os respetivos júris;
b) Integrar júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
c) Participar como investigador nas atividades dos centros e unidades de investigação.
3 - A título excecional, o Professor Emérito pode, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência:
a) Integrar júris dos concursos da carreira docente e de investigação;
b) Lecionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O Investigador Emérito, nas condições previstas no artigo 61.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, pode:
a) Participar, a título excecional, em júris de concursos ou provas de natureza académica;
b) Lecionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios;
c) Prosseguir trabalhos de investigação ou de direção de publicações.
5 - Para efeitos de integração em júris da Universidade de Lisboa, os Professores e Investigadores Eméritos não são considerados membros externos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
208049313