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Despacho 14485/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento de professor emérito da UL

Texto do documento

Despacho 14485/2010

Nos termos dos artigos 83.º e 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao Professor Emérito.

Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa).

Regulamento de Professor Emérito

A Universidade de Lisboa concede o título de Professor Emérito, de modo excepcional, aos professores catedráticos jubilados e aposentados que se distinguiram pela sua acção continuada ao longo dos anos, pelo prestígio adquirido no seu campo académico e científico e pela projecção nacional e internacional da Universidade de Lisboa.

Assim,

Vista a deliberação do Senado, tomada ao abrigo do artigo 41.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos da Universidade de Lisboa,

Nos termos dos artigos 83.º e 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao Professor Emérito.

Artigo 1.º

Professor Emérito

1 - Professor Emérito é a distinção honorífica que, a título excepcional, a Universidade de Lisboa concede aos professores catedráticos jubilados e aposentados que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço da ciência e da cultura.

2 - Compete aos Conselhos Científicos ou ao Conselho Universitário a proposta fundamentada de atribuição do título de Professor Emérito, sendo a decisão proferida pelo Reitor.

Artigo 2.º

Estatuto

1 - O título de Professor Emérito é concedido a título vitalício.

2 - O Professor Emérito pode, por deliberação do Conselho Científico, e nas condições previstas no artigo 83.º do ECDU:

a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento e integrar os respectivos júris;

b) Integrar júris de provas de agregação;

c) Participar como investigador nas actividades dos centros e unidades de investigação.

3 - A título excepcional, o Professor Emérito pode, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência:

a) Integrar júris dos concursos da carreira docente e de investigação;

b) Leccionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento e proceder a avaliações dos estudantes.

4 - As funções e prerrogativas previstas nos números anteriores são autorizadas pelo período de cinco anos, prorrogável.

5 - O Conselho Científico pode convidar o Professor Emérito a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

203681542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187323.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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