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Edital 793/2014, de 28 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento e tabelas de taxas, licenças e outras receitas

Texto do documento

Edital 793/2014

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

Preâmbulo

Considerando a necessidade de proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias em conformidade com o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Considerando o exercício do poder tributário das freguesias e o regime jurídico das finanças locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;

Considerando a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico;

Considerando que foi elaborado o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João.

Submete-se o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, em edital e no sítio da internet da União de Freguesias, pelo período de 30 dias, e posteriormente sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto na alínea d) e f) do n.º 1 do artº.9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias Locais; dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais; da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código do Processo e Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas da freguesia designadamente pela concessão de licenças e prestação de serviços.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança, e o pagamento das taxas obedeça a lei ou regulamento especiais.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a tabela de taxas.

Artigo 3.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A lei Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas à União das Freguesias de São João e Ribeira de São João.

3 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas foi fixado tendo em conta os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, os custos da atividade dos órgãos e serviços da Freguesia, do benefício auferido pelo particular, bem como o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pretende-se cumprir o estipulado quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos, considerando que a União de Freguesias não se encontra em regime de contabilidade de custos, do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, cedência de espaços da Freguesia para benefício dos utentes, coletividades, associações e instituições.

3 - As taxas de atestados, confirmações e corroborações e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos trabalhadores envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restante encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.)

Sendo de aplicar a:

a) Atestados de residência; composição do agregado familiar; habilitação de herdeiros; situação económica; fins escolares; que comprovam a construção antes da entrada em vigor do rgeu; legalização de viaturas; licença para uso e porte de arma; transferência de bens móveis para o estrangeiro e território nacional e outros atestados.

30 minutos x vh+ct

b) Confirmações em impresso próprio - bolsa de estudo; visita prisional; obtenção de título de transporte; benefício telefónico; agregado familiar; residência; outras confirmações.

10 minutos x vh+ct

c) Termos de identidade, justificação administrativa e certidões. 30 minutos x vh+ct

4 - Emissão de Atestados/Licenças - Determinação de custo Unitário-Determinação de Custo Unitário/Descrição de Custo Unitário

a) Consumíveis - Papel-Toner-Diversos

b) Equipamento - Impressora-Computadores - Servidor - Fotocopiadora - Mobiliário

c) Software - Programa Específico - Programa - Balcão

d) Manutenção - Computadores - Programas - Fotocopiadora

e) Limpeza - Artigos de Higiene - Custo /Hora/Trabalhador

f) Eletricidade Instalações - Consumo

g) Recursos Humanos - Custo /Hora/Trabalhador

5 - Emissão de Confirmações - Impresso Próprio - Determinação de Custo Unitário/Descrição de Custo Unitário

a) Consumíveis - Papel - Toner - Diversos

b) Equipamento - Impressora - Computadores - Servidor - Fotocopiadora - Mobiliário

c) Software - Programa Específico - Programa - Balcão

d) Manutenção - Computadores - Programas - Fotocopiadora

e) Limpeza - Artigos de Higiene - Custo /Hora/Trabalhador

f) Eletricidade Instalações - Consumo

g) Recursos Humanos - Custo /Hora/Trabalhador

6 - Emissão de Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa - Determinação de Custo Unitário/Descrição de Custo Unitário

a) Consumíveis - Papel - Toner - Diversos

b) Equipamento - Impressora - Computadores - Servidor - Fotocopiadora - Mobiliário

c) Software - Programa Específico - Programa - Balcão

d) Manutenção - Computadores - Programas - Fotocopiadora

e) Limpeza - Artigos de Higiene - Custo /Hora/Trabalhador

f) Eletricidade Instalações - Consumo

g) Recursos Humanos - Custo /Hora/Trabalhador

7 - Cedência de salas - Face ao caráter de exceção o cálculo tem por base:

Dadas as raras vezes que as salas são cedidas optou-se apenas considerar os custos seguintes, para a determinação do valor a cobrar pela sua utilização:

1 - Limpeza das instalações e eletricidade

2 - Dados para aplicação da fórmula:

A - Área de ocupação (m2)

T - Tempo de ocupação (manhã, tarde, noite) considerada como fração de um dia das nove horas da manhã até às 24 horas (1:3)

CM - Custo mensal necessário para a prestação do serviço

Valor a cobrar= a x t x cm /30

8 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de dezembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Liquidação e Pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a este haja lugar.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto do selo.

4 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

5 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efetue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do presente regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, promover a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxas inferiores.

Artigo 9.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente, atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, ou outros documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 100 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos 3 dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou da data do despacho que sobre este recaiu, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado à União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - As taxas e outras receitas podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

5 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação é objeto de despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem o substituir.

6 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

7 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, determina a rejeição do pedido ou da comunicação.

8 - Na ausência de fixação de outro prazo devem as taxas previstas na tabela serem pagas no prazo de 10 dias a contar da notificação para o ato de pagamento.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta ((euro) 102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.

3 - Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a 14 vezes o RMG, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.

4 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem o substituir.

5 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes.

SECÇÃO III

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 13.º

Isenções Subjetivas

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como o município de Rio Maior e as freguesias do município de Rio Maior e as suas associações, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

6 - As inumações e exumações de indigentes em talhões da freguesia, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Isenções de natureza social ou relevante interesse económico

1 - A Assembleia de Freguesia pode ainda, sob proposta da Junta de Freguesia, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para a freguesia, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas.

2 - Quando o montante for inferior a 500,00(euro), compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou quem o substituir, decidir acerca das isenções e reduções, previstas no número anterior.

Artigo 15.º

Reconhecimento da Isenção

1 - As isenções referidas nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos da freguesia e em cumprimento dos prazos especialmente previstos para cada procedimento.

2 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior implica a perda do benefício de isenção.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse da freguesia e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

Artigo 16.º

Cemitérios, ossários e jazigos da freguesia

1 - Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Junta de Freguesia, seguindo uma ordem predeterminada.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem prévia autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

3 - Nas inumações em jazigos a entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

4 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos e ossários nos cemitérios da freguesia, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização da Junta de Freguesia.

5 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossários depende de prévia autorização da Junta de Freguesia.

6 - A concessão de jazigos e ossários obriga à sua imediata ocupação.

7 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

Artigo 17.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da classe I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.

Artigo 18.º

Venda ambulante de lotarias

Procedimento de licenciamento:

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 19.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito

Artigo 20.º

Arrumador de automóveis

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 21.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela junta de freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.

Artigo 22.º

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Licenciamento:

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da junta de freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 23.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 24.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 25.º

Mercados

Considera-se que:

1 - As frações de metro ou de metro quadrado, ou metro cúbico arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2 - As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;

3 - O direito à ocupação em mercados é, por natureza, precário.

Artigo 26.º

Utilização de bens do domínio da freguesia

1 - As taxas previstas na tabela são cobradas antecipadamente nos seguintes termos:

a) As taxas anuais, no período estipulado em notificação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao dia oito do mês a que disser respeito a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

Artigo 27.º

Ocupação do domínio da freguesia

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Para efeitos da determinação do valor da taxa, considera-se que as frações de metro quadrado arredondam-se, por excesso, para a unidade imediatamente superior de metro quadrado.

4 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, das regras previstas em lei especial ou regulamento, quando aplicável, constituem contra ordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionadas com coima de uma a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e duas a dez vezes para as pessoas coletivas.

Artigo 29.º

Revisão

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo.

3 - Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente Regulamento de Taxas e Licenças considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo Regulamento e Tabela.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas entram em vigor 15 dias após a sua publicação em edital e no sítio da internet da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Leandro Manuel Alves Jorge.

Tabela de taxas, licenças e outras receitas

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Serviços administrativos/secretaria

1 - Atestados e certidões - 4 (euro)

a) Cópias de atestados e cópias de certidões - 3 (euro)

b) Atestados comprovativos da existência de construções, antes da data em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Rgeu - 10 (euro)

2 - Termos de identidade e justificação administrativa - 5 (euro)

3 - Declarações - 3 (euro)

4 - Confirmações e Corroborações em Impresso Próprio - 1 (euro)

Artigo 2.º

Preenchimento de Impressos

1 - Verba n.º 1 - 1(euro)

2 - Verba n.º 2 - 2(euro)

3 - Verba n.º 3 - 3(euro)

4 - Verba n.º 4 - 4(euro)

5 - Verba n.º 5 - 5(euro)

6 - Verba n.º 6 - 6(euro)

Artigo 3.º

Fotocópias

1 - Formato simples A5 - 0,05(euro)

2 - Formato Dupla A5 - 0,10(euro)

3 - Formato simples A4 - 0,10(euro)

4 - Formato simples A4 frente e verba - 0,20(euro)

5 - Formato simples A3 - 0,30(euro)

6 - Formato simples A3 frente e verso - 0,60(euro)

7 - Ampliações/reduções A4 - 0,50(euro)

8 - Ampliações/reduções A3 - 0,50(euro)

Artigo 4.º

Utilização do fax

1 - Até ao limite de 2 folhas - 2,00(euro)

2 - A partir da 2.ª folha, por cada folha a mais - 1,50(euro)

3 - Receção de fax - 0,50(euro)

Artigo 5.º

Espaço Internet

1 - Utilização da impressora, por página a preto e branco - 0,15(euro)

2 - Utilização da impressora por página a cores - 0,30(euro)

Artigo 6.º

Certificação de documentos

1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até oito páginas - 12,00(euro)

2 - A partir da nona página, por cada página a mais - 2,10(euro)

3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - 12,00(euro)

SECÇÃO II

Artigo 7.º

Canídeos e Gatídeos

1 - Registo - 2,50(euro)

2 - Licenças:

a) Cães em geral - 5,00(euro)

b) Cães com fins económicos - 7,50(euro)

c) Cães de caça - 7,50(euro)

d) Cães potencialmente perigosos - 10,00(euro)

e) Cães perigosos - 10,00(euro)

f) Gatos - 5,00(euro)

SECÇÃO III

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - Inumações - 75,00(euro)

2 - Exumação e limpeza de ossadas - 40,00(euro)

3 - Trasladação:

1 - Dentro do mesmo cemitério

a) Cadáveres - 20,00(euro)

b) Ossadas ou cinzas - 15,00(euro)

2 - Para outros cemitérios

a) Cadáveres - 35,00(euro)

b) Ossadas ou cinzas - 10,00(euro)

4 - Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 800,00(euro)

2 - Para jazigo particular:

a) Até 5 m2 - 1.500,00(euro)

b) Cada metro quadrado a mais - 500,00(euro)

5 - Ocupação de ossários

1 - Pelo período de 1 ano ou fração:

a) 1.ªossada - 50,00(euro)

b) 2.ª ossada - 10,00(euro)

2 - Pelo período de 5 anos ou fração (renovável):

a) 1.ª ossada - 150,00(euro)

b) 2.ª ossada - 20,00(euro)

3 - Pelo período de 25 anos ou fração (renovável):

a) 1.ª ossada - 350,00(euro)

b) 2.ª ossada - 70,00(euro)

6 - Averbamentos:

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1do artigo 2133 do Código Civil:

a) Jazigos - 50,00(euro)

b) Sepultura perpétua - 50,00(euro)

c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 15,00(euro)

2 - Transmissão para outras pessoas:

a) Jazigos - 1.000,00(euro)

b) Sepulturas perpétuas - 500,00(euro)

c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 50,00(euro)

3 - Emissão de alvará e 2.ª via de titulo de jazigo ou de sepultura particular - 10,00(euro)

SECÇÃO IV

Artigo 9.º

Mercado

Espaço 8 m x 7 m por trimestre - 45,00(euro)

SECÇÃO V

Artigo 10.º

Venda ambulante de lotarias

1 - Licença anual - 20 (euro)

2 - Cartão - 10 (euro)

3 - 2.ª via do cartão - 8(euro)

SECÇÃO VI

Artigo 11.º

Arrumador de automóveis

1 - Emissão de licença de atividade - 20(euro)

2 - Cartão de arrumador - 10(euro)

3 - 2.ª via do cartão - 8(euro)

SECÇÃO VII

Artigo 12.º

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - Licenças para realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - por dia - 10 (euro)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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