No exercício da competência que me é conferida pela alínea X) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico,
1 - Aprovo, depois de colhido o parecer favorável do Conselho de Gestão, o Regulamento de Equiparação a Bolseiro e de Deslocações em Serviço do Instituto Superior Técnico que consta do anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante;
2 - Determino, tendo presente o disposto no artigo 11.º do Regulamento em anexo, a sua publicação no Diário da República.
20 de agosto de 2014. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.
ANEXO
Regulamento de Equiparação a Bolseiro e de Deslocações em Serviço do Instituto Superior Técnico
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento regula as equiparações a bolseiro e as deslocações em serviço de todo o pessoal do Instituto Superior Técnico (IST), ao abrigo dos artigos 80.º e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto (ECDU), alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio e do disposto no Regulamento de Equiparação a Bolseiro da Universidade de Lisboa (ULisboa) aprovado pelo Despacho 1369/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19 de 28 de janeiro de 2014.
Artigo 2.º
Deslocações
Consoante a sua duração e objetivos, as deslocações no país e no estrangeiro dos que estão abrangidos pelo presente regulamento podem ser realizadas ao abrigo da atribuição do estatuto de equiparado a bolseiro ou consideradas como sendo feitas em serviço, nos termos dos artigos subsequentes.
Artigo 3.º
Condições de atribuição da equiparação a bolseiro
A equiparação a bolseiro pode ser concedida para a:
a) Realização de programas de trabalho e estudo;
b) Frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público, no País ou no estrangeiro;
c) Realização de atividades ligadas à docência, à investigação ou a tarefas de extensão universitária;
d) Participação em eventos de reconhecido interesse para o IST;
e) Participação em atividades inseridas no âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas, nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 4.º
Duração da equiparação a bolseiro
1 - O estatuto de equiparado a bolseiro pode ser concedido por um período com uma duração, em regra, superior a trinta dias e até ao limite de um ano.
2 - Quando tal se justifique, a duração máxima prevista no número anterior pode ser excecionalmente prorrogada até três anos.
3 - No caso de existir uma deslocação, serão apenas pagas, nos termos deste regulamento e da lei, as despesas de transporte, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Instrução e tramitação do processo de equiparação a bolseiro
1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser solicitado ao Presidente do IST com a antecedência mínima de quinze dias, nos termos de procedimento a aprovar pelo Conselho de Gestão.
2 - Do processo deverá constar:
a) A duração, condições e termos do pedido;
b) No caso de candidaturas para a realização de cursos, estágios, doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de todos os elementos que permitam a avaliação do interesse, nomeadamente dos programas dos cursos no caso de ações de formação e dos programas de trabalho no caso de trabalhos de investigação;
c) No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação, devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projeto que suporta a despesa.
Artigo 6.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro com vencimento tiver sido concedida por tempo total não é permitido, durante o período de equiparação, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas.
Artigo 7.º
Condições para autorização de deslocação em serviço
1 - As deslocações para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo, realizadas no estrangeiro, são consideradas como sendo efetuadas em serviço, desde que se reconheça ser predominante o interesse público nessa participação.
2 - São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:
a) Visita a instituições para preparação de ações conjuntas;
b) Participação em atividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pelo Instituto;
c) Participação em reuniões de Comissões Nacionais ou Internacionais de que o requerente seja membro;
d) Participação em júris no País ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
Duração das deslocações em serviço
Salvo casos excecionais e enquanto se mantiverem as atuais restrições orçamentais no abono de ajudas de custo, não deverão ser autorizadas deslocações em serviço cuja duração exceda os trinta dias.
Artigo 9.º
Instrução e tramitação do processo de deslocação em serviço
1 - O pedido de deslocação em serviço deve ser solicitado ao Presidente do IST com a antecedência mínima de quinze dias, nos termos de procedimento a aprovar pelo Conselho de Gestão.
2 - Do processo de viagem deverá constar:
a) A duração, condições e termos do pedido;
b) Os documentos comprovativos do motivo da deslocação (inscrição em congresso, convocatória para reuniões ou participação em seminários);
c) A informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação (no país ou no estrangeiro), devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projeto que suporta a despesa.
Artigo 10.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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