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Despacho 10880/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento do horário de trabalho dos trabalhadores dos SASULISBOA

Texto do documento

Despacho 10880/2014

De acordo com o despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel da Cruz Serra, n.º 110/2014, de 5 de junho de 2014, e considerando que:

Cabe ao Reitor, nos termos do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Nos termos do disposto no artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Nos termos do disposto no artigo 132.º do RCTFP, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais;

Existe a necessidade de regular o controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa ao seu serviço;

O n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 132.º do RCTFP estabelecem que a aprovação dos regulamentos internos e a organização dos horários de trabalho deve ser precedida da audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, tendo a mesma já sido levada a cabo nos termos da lei;

É aprovado o regulamento anexo ao presente despacho, que faz parte integrante deste.

24 de junho de 2014. - O Administrador, David João Varela Xavier.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Pessoal dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULISBOA)

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), conjugado o artigo 13.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 64/2011 de 22 de dezembro, com os artigos 11.º e 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 188 de 28 de setembro e dos Estatutos dos SASULISBOA em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores dos SASULISBOA, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

2 - O regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outros organismos, exerçam funções nos SASULISBOA, em regime de Comissão de Serviço ou por qualquer outro mecanismo de Mobilidade.

3 - Por razões de serviço, devidamente justificadas e sob proposta do superior hierárquico, pode o Exmo. Reitor autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualmente considerados ou a um grupo de trabalhadores.

4 - O pessoal técnico superior e assistente técnico beneficia, em regra, do horário flexível, e o pessoal dirigente é isento de horário de trabalho.

5 - Aos trabalhadores-estudantes são facultadas normas especiais de prestação de trabalho, nos termos da legislação em vigor, e de acordo com as disposições do presente Regulamento se aplicáveis neste estatuto.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O período de funcionamento dos SASULISBOA decorre entre as 07h:30 m e as 20h00 m.

2 - Os serviços com atendimento ao público asseguram o seu funcionamento entre as 9h00 m e as 17h00 m, exceto os Refeitórios e o Jardim de Infância, que devido à natureza da sua atividade prolongam-na dentro dos limites constantes no n.º 1 do presente artigo, ou para além destes, em situações cujos serviços específicos dessas áreas assim o justifiquem e desde que previamente autorizadas pelo Administrador, de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - Os horários de funcionamento e atendimento praticados nos vários serviços dos SASULISBOA são descritos em tabela a afixar de forma visível nas várias instalações.

Artigo 4.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal de trabalho prestado é de 40 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, dentro dos limites do horário de funcionamento dos SASULISBOA, salvo situações excecionais que determinem o funcionamento impreterível dos serviços para além do período estipulado no art.º 3.º, n.º 1.

2 - O tempo de trabalho diário terá a duração de 8 horas e é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora e nem superior a 2 horas.

3 - O disposto nos dois números anteriores não é aplicável às situa-ções previstas pelo art.º 11.º do presente regulamento.

4 - O cumprimento da duração exigível do período de trabalho é aferido ao mês.

Artigo 5.º

Deveres de pontualidade e assiduidade

1 - O trabalhador deve comparecer regular e continuamente ao serviço no horário que lhe for designado ou noutras situações onde tal seja aplicável, como no caso do trabalho extraordinário, dentro dos limites legalmente consagrados.

2 - O trabalhador não pode ausentar-se sem autorização do respetivo superior hierárquico no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou qualquer outro motivo devidamente justificado em formulário próprio.

3 - A violação da regra estipulada no número anterior deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável, designadamente o elenco constante do art.º 185º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - São possíveis as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário desfasado;

c) Horário rígido;

d) Jornada contínua;

e) Isenção de horário.

2 - Com exceção dos trabalhadores dos Refeitórios, Oficinas e Jardim de Infância, que utilizam os horários rígido e desfasado, os restantes trabalhadores adotam o horário flexível como modalidade de horário de referência.

3 - As restantes modalidades, previstas no presente artigo, podem ser aplicadas desde que devidamente autorizadas nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas ou a requerimento dos interessados.

4 - A alteração de modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido efetuado.

5 - As modalidades de horário desfasado ou demais especificidades em qualquer outra modalidade de horário carecem de fundamentação por parte do responsável do respetivo serviço, bem como da consulta ao trabalhador.

6 - As modalidades de horário rígido e jornada contínua processam-se de acordo com as disposições legais em vigor.

7 - Cabe ao Administrador dos SASULISBOA autorizar todas as modalidades de horário.

8 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema eletrónico de controlo de assiduidade e acesso a todas as instalações dos SASULISBOA.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - Os períodos de presença obrigatória, denominados "plataformas fixas", decorrem entre as 10h00 m e as 12h00 m e entre as 14h00 m e as 16h00 m.

3 - Os períodos de presença não obrigatória, designados de "plataformas móveis" decorrem entre as 7h30 m e as 10h00 m e entre as 16h00 m e as 20h00 m.

4 - Por conveniência de serviço e devidamente fundamentado em razão de especificidades de funções a desenvolver, as "plataformas fixas" poderão ser alteradas pelo dirigente máximo dos SASULISBOA.

5 - Os Serviços devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar que a flexibilidade de entrada e saída nas "plataformas móveis" origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento, nomeadamente no atendimento ao público.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período normal de funcionamento dos serviços.

7 - A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho diário, devendo mostrar-se realizada ao fim de cada período de aferição (1 mês), findo o qual deverão ser contabilizadas, em média, 40 horas de trabalho por semana, e desde que efetuado no estrito cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

8 - No caso do disposto no número anterior, se no termo do mês em que é efetuada a compensação o trabalhador ainda se encontrar com saldo negativo será marcada uma falta a justificar nos termos legais aplicáveis.

9 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado como trabalho extraordinário, é transferido automaticamente para o mês seguinte, num máximo de oito horas.

10 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição é transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 8 e 10 horas, respetivamente.

11 - Em qualquer dos casos referidos nos anteriores n.os 9 e 10 do presente artigo, o crédito a compensar não pode ser gozado junto a feriados ou período de férias, nem acumulado com qualquer período de dispensa constante do regime do art.º 12º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Horário Desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade deve comparecer ao serviço às horas constantes do seu horário, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 40 horas, distribuído por 5 dias.

3 - Nos Refeitórios, devido às necessidades de adequação da gestão de recursos humanos ao seu funcionamento, pratica-se o seguinte horário desfasado:

a) 08h00 m às 17h00 m;

b) 12h00 m às 21h00 m.

4 - Nos Refeitórios concessionados pratica-se o seguinte horário desfasado:

a) Tarde: das 12h00 m às 21h00 m.

5 - O trabalho ao sábado será organizado e realizado em sistema de escala, de acordo com as necessidades de serviço, sendo os dias de descanso semanal e complementar gozados em conformidade com a legislação aplicável.

6 - No Jardim de Infância dos SASULISBOA, devido às suas necessidades de funcionamento e adequação da gestão de recursos humanos, pratica-se o horário de entrada desde as 07h30 m até às 10h30 m e a saída desde as 15h30 m às 18h30 m.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido a praticar nos SASULISBOA, sem prejuízo do estipulado para as unidades orgânicas às quais se determinem horários flexíveis ou desfasados nos termos dos artigos 7.º e 8º do presente regulamento e de demais especificidades, é fixado no período entre as 08h:00 m e as 17h:00 m.

3 - Os atrasos até quinze minutos no início do período da manhã e até quinze minutos no início do período da tarde estão sujeitos a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a quinze minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, podem ser compensadas na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora, e pode ser adotada nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço.

3 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até quinze minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a quinze minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que um trabalhador que beneficie desta modalidade de horário preste, por decisão do superior hierárquico, mais horas do que as definidas para o seu horário, e caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, o tempo que ultrapasse este limite, pode ser compensado na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente goza de isenção de horário de trabalho.

2 - Mediante proposta do respetivo superior hierárquico e após autorização do Administrador dos SASULISBOA, poderá ser concedida a isenção de horário a quem possua a carreira profissional de técnico superior, coordenador técnico, encarregado geral operacional ou alguma carreira específica ainda subsistente, designadamente carreiras da área de informática, e que pela natureza das suas funções tenha de exercer com frequência a sua atividade fora das instalações dos serviços a que pertence.

3 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

Artigo 12.º

Dispensas

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida, em cada mês, uma dispensa de serviço de meio-dia, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fracionada, num máximo de duas vezes, desde que não afete o regular funcionamento dos serviços, mediante parecer favorável do superior hierárquico.

2 - As compensações previstas no número anterior, correspondentes a quatro horas e três horas e trinta minutos, consoante o período normal de trabalho diário seja de oito horas ou sete horas, respetivamente, devem ocorrer no próprio mês ou no mês imediatamente a seguir ao gozo da dispensa.

3 - No dia de gozo da dispensa não há possibilidade de acumular a mesma com férias, tolerância ou créditos acumulados.

4 - As dispensas de serviço bem como as tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 13.º

Faltas, controlo, registo da assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período mensal de trabalho é verificado por um sistema de registo eletrónico.

2 - A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.

3 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo eletrónico, situações supríveis pela comprovação expressa da presença do trabalhador e respetiva assinatura do superior hierárquico, a efetuar em impresso próprio.

4 - O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo exceção o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

5 - As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo do regime e do regulamento previsto na Lei 59/2008 de 11 de setembro, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

6 - O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em impresso próprio.

7 - Cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde.

8 - Os dirigentes dos SASULISBOA estão isentos da marcação de ponto.

9 - A contagem das horas de trabalho prestado pelo pessoal faz-se mensalmente pelo Núcleo Administrativo-Recursos Humanos, com base nos registos do sistema informático de assiduidade, nas informações e justificações apresentadas pelos funcionários e autorizadas pelo seu superior hierárquico, sendo o referido núcleo responsável pelo cumprimento das disposições do presente regulamento.

10 - A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio, validado pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado.

11 - Com exceção do período obrigatório de descanso, o trabalhador não pode ausentar-se do serviço para o exterior sem autorização do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

12 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, sendo a mesma marcada na proporção de um dia completo por cada débito igual à duração do período normal de trabalho.

13 - A autorização referida no número anterior deverá ser comunicada, por escrito, ao serviço com responsabilidades em termos de Recursos Humanos para se ajustar o respetivo tratamento da assiduidade em causa.

14 - No âmbito do número anterior, qualquer trabalho extraordinário terá de ser declarado através do procedimento previsto no art.º 14º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Trabalho extraordinário

1 - Entende-se como trabalho extraordinário todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho e de acordo com os requisitos dos arts.º 158º a 161º da Lei 59/2008 de 11 de setembro.

2 - É da competência do Administrador autorizar as horas extraordinárias, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do serviço.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

4 - A justificação de trabalho extraordinário é verificada pelo mesmo sistema eletrónico que regista a assiduidade e a pontualidade, sem prejuízo das situações previstas nos n.os 14 e 15 do art.º 13º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Limites ao trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário não pode, em regra, exceder uma hora por dia, nem ultrapassar as cem horas por ano, salvo as exceções dispostas:

a) No art.º 161.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro;

b) Na cláusula 12.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro;

c) Em qualquer alargamento decidido pelo dirigente máximo ou em órgão no qual este delegue tal competência, através de despacho fundamentado de derrogação dos limites exigíveis, nos termos da lei aplicável;

2 - O trabalho extraordinário poderá ultrapassar as cem horas por ano apenas em situações imprescindíveis, de acordo com, ou nos termos do mecanismo previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e na Lei 59/2008 de 11 de setembro.

3 - É considerado trabalho extraordinário o trabalho considerado excecional e que pela natureza e especificidade da atividade a desenvolver, que apenas poderá ser efetuado fora do horário normal de trabalho.

4 - A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a 10 horas, exceto na modalidade de horário flexível, ou nos termos do n.º 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado de registo de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não dispõe o presente regulamento é aplicada a legislação em vigor sobre a mesma matéria.

2 - O presente regulamento pode ser revisto a qualquer altura, não dispensando a consulta prévia da Comissão de Trabalhadores ou Delegado Sindical, quando for aplicável.

3 - O Administrador dos SASULISBOA poderá promover o esclarecimento de situações que se entendam justificáveis.

4 - O presente Regulamento, após consulta prévia nos termos do art.º 115 da Lei 59/2008, de 11 de setembro, foi aprovado pelo Despacho 110/2014 de 5 de junho de 2014, do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga todas as anteriores disposições que regulem sobre a matéria nele definida e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

208037803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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