Por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, todos os alvarás e licenças de fabrico e armazenagem de produtos explosivos caducaram, tendo-se convertido automaticamente em autorizações provisórias de exercício da respetiva atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública o início do procedimento administrativo no que reporta à renovação dos títulos.
Assim, na sequência do procedimento administrativo que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 692, de 04 de novembro de 1969, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuidade do exercício da atividade, concluindo os Serviços competentes para o efeito pela absoluta inviabilidade de funcionamento da oficina pirotécnica, sita no Lugar de Bouça das Baldanças, freguesia de Fregim, concelho de Amarante, distrito do Porto, averbada em nome de "António Moreira Fernandes".
Foi garantido o direito de audiência de interessados, no âmbito do procedimento administrativo.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR N.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, declaro a CADUCIDADE da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 692, de 04 de novembro de 1969, encontrando-se vedado o exercício das atividades a que o titular estava provisoriamente autorizado.
Não tendo o titular procedido à entrega do original do referido documento, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade que aquele tutelava, bem como da obrigação de proceder à sua entrega no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem na referida oficina pirotécnica, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do n.º 2, do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal
12 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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