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Despacho 10808/2014, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Universitário da Maia - ISMAI

Texto do documento

Despacho 10808/2014

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na qualidade de vice-presidente da Direção da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, reconhecido de interesse público pela portaria 146/2014, de 14 de julho, determino a publicação do Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho Científico do ISMAI na sua reunião de 23 de julho de 2014 e homologado pelo Reitor na mesma data.

13 de agosto de 2014. - O Vice-Presidente da Direção da Maiêutica, Fernando Hernâni Bento.

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Universitário da Maia - ISMAI

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Instituto Universitário da Maia aprova o Regulamento de aplicação deste Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos do Instituto Universitário da Maia ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, e, respeitando os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISMAI no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISMAI tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos realiza-se, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99 e pelos regimes de transferência, mudança de curso e reingresso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014 e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

3 - A qualificação prevista no n.º 2, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) Nos documentos estrangeiros referidos na alínea b) tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino;

d) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos do ISMAI:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso a entrevista;

c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa.

5 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar no ISMAI e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

6 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

7 - As condições concretas de ingresso nos segundos e terceiros ciclos de estudos do ISMAI são as que se encontram estabelecidas nas normais legais e regulamentares em vigor, bem como as que forem definidas no edital de abertura geral das candidaturas.

Artigo 3.º

Candidaturas e inscrição

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada na secretaria, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.

2 - A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e o pagamento dos emolumentos devidos.

3 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado pela Instituição.

4 - Excetua-se do número anterior o prazo para candidaturas relativas ao ano letivo 2014/2015, o qual nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 36/2014, pode ser de, até um mês, antes do seu início.

Artigo 4.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida nos exames ou respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º

2 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes nos documentos estrangeiros previstos no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento.

3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral ou prático - 95 pontos;

b) Nota de candidatura - 95 pontos.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são solicitadas vagas adicionais.

6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

Artigo 5.º

Taxa de candidatura e Propinas

Os valores a liquidar pela candidatura, matrícula e propina anual são fixados pela Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora do ISMAI.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - A fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos de candidatura, são anualmente fixados por despacho do reitor nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014.

2 - OISMAI comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 7.º

Integração social e cultural

O Instituto Universitário da Maia promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura, incluindo uma visita aos locais de maior importância cultural e de relevo económico na área metropolitana do Porto.

Artigo 8.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação e vigora por tempo indeterminado.

O Reitor do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, Prof. Doutor Domingos Oliveira Silva.

208033429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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