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Edital 742/2014, de 13 de Agosto

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Sumário

Discussão pública do projeto de regulamento de atribuição e gestão das habitações sociais em regime de renda apoiada do município do Cartaxo

Texto do documento

Edital 742/2014

Fernando Manuel da Silva Amorim, vice-presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal do Cartaxo, em reunião ordinária de 21 de julho de 2014, aprovou o projeto de regulamento de atribuição e de gestão das habitações sociais em regime de renda apoiada do município do Cartaxo, o qual é submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.

O projeto de regulamento encontra-se disponível na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social da Câmara Municipal do Cartaxo, sita na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 7, 1.º andar, Cartaxo, onde poderá ser consultado em horas normais de expediente (das 9 h às 12.30 h e das 14 h às 17.30 h), bem como no sítio eletrónico do município (www.cm-cartaxo.pt).

Durante o referido período, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito ou enviar pelo correio ou e-mail asocial@cm-cartaxo.pt, reclamações, observações ou sugestões que, findo o período de discussão pública, serão apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal.

Para constar, e inteiro conhecimento de todos, se publica o presente edital, que vai ser afixado no lugar do costume e no sítio da Internet www.cm-cartaxo.pt.

29 de julho de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Amorim.

Projeto de regulamento municipal de atribuição e de gestão das habitações sociais em regime de renda apoiada

Nota justificativa

A constituição da república portuguesa consagra no artigo 65.º o direito à habitação, estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da ação social e da habitação.

As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população. A atribuição de um fogo social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes. Por outro lado, constitui a garantia do acesso a uma habitação relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

O presente regulamento visa a adoção de um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Pretende-se com o presente regulamento assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2, alínea i) do artigo 23.º, no n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio (que estabelece o regime da renda apoiada), e na Lei 21/2009, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente regulamento são fixadas as condições de candidatura, atribuição e gestão dos fogos cuja propriedade pertence ao município de Cartaxo.

Artigo 3.º

Objetivo

O objetivo do presente regulamento é proporcionar, a agregados familiares com fracos recursos económicos, devidamente comprovados, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a câmara municipal autorize a coabitação com o arrendatário;

b) «Dependente»: elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) «Rendimento mensal bruto»: o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor da renda. Para este efeito, fazem parte do rendimento das famílias, os salários ilíquidos, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares;

d) «Rendimento mensal corrigido»: rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos da retribuição mínima mensal garantida ilíquida pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente possua qualquer forma de incapacidade permanente;

e) «Salário mínimo nacional»: fixado pelo Governo da República.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

Artigo 5.º

Características gerais dos fogos

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.

2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo 1, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

CAPÍTULO II

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Apenas podem candidatar-se a uma habitação social os residentes no município de Cartaxo há pelo menos dois anos, com idade igual ou superior a 18 anos, que residam legalmente em habitação inadequada à satisfação das necessidades do agregado familiar.

2 - Os rendimentos mensais per capita não podem ultrapassar o valor do salário mínimo nacional.

3 - Considera-se rendimentos todos os valores mensais ilíquidos, compostos por salários, pensões, reformas, prestações sociais e outras quantias recebidas a qualquer título com exceção do abono de família.

4 - O candidato a arrendatário não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais.

5 - O fogo arrendado é destinado exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, sendo proibida a hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do arrendado.

6 - Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ter a qualidade de ex-arrendatário municipal com ação de despejo ou outra movida contra si pelo município de Cartaxo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal.

7 - Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento que esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

A análise de todos os pedidos de atribuição de habitação social é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de pontuação constante do Anexo 2 ao presente regulamento, para determinação de classificação do candidato.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - A atribuição de habitação é efetuada por deliberação da Câmara Municipal de Cartaxo, com base nas regras definidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, aos candidatos com maior classificação, nos termos definidos no presente regulamento, em função da tipologia habitacional aplicável e dos fogos disponíveis.

2 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante concurso de classificação, em resultado da aplicação da matriz de classificação constante no anexo 2.

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

4 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Condições de alojamento;

b) Agregado com rendimento per capita inferior;

c) Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

d) Número de deficientes no agregado;

e) Número de elementos menores no agregado;

f) Vítimas de violência doméstica;

g) Tempo de residência no município de Cartaxo.

Artigo 9.º

Exceções ao regime de atribuição

1 - A Câmara Municipal de Cartaxo deve assegurar uma habitação que integra o património municipal habitacional tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana e situações de violência doméstica;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais.

2 - Nesta situação, os imóveis são atribuídos, caso a caso, sem sujeição a concurso público por períodos nunca superiores a seis meses, podendo ser prorrogados até um ano.

3 - A competência para determinar a atribuição da habitação social referida no número anterior é da câmara municipal.

4 - A atribuição da habitação segundo o n.º 1.º não poderá exceder o prazo de seis meses.

Artigo 10.º

Apoio ao arrendamento

1 - Na impossibilidade de atribuição de habitação social, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 8.º, a câmara municipal poderá proceder ao apoio ao arrendamento de tipologia adequada ao agregado familiar.

2 - O apoio referido no n.º anterior será realizado mediante subsídio, após entrega do beneficiário de contrato de arrendamento.

3 - O cálculo do subsídio é definido segundo as regras do anexo 3.

4 - O subsídio poderá ser sucessivamente renovado até ao limite de um ano, seguido ou intercalado, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelo serviço competente.

5 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos e ou dependentes não está sujeito ao limite referido no artigo anterior.

6 - Os apoios a conceder pela câmara municipal serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito pelos órgãos municipais.

CAPÍTULO III

Procedimento concursal

Artigo 11.º

Prazo de validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data do aviso de abertura.

Artigo 12.º

Anúncio de abertura do concurso

1 - O município, sempre que existirem habitações disponíveis, procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para atribuição de fogos de habitação social é da câmara municipal.

3 - O aviso de abertura de procedimento concursal é objeto de divulgação através de anúncio:

a) A afixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;

b) A publicar em, pelo menos, um jornal regional editado ou distribuído na área do município;

c) Na página da Internet do município.

4 - Os editais permanecerão afixados durante o prazo de 30 dias úteis nos locais previstos na alínea a) do número anterior.

5 - Do anúncio de abertura do concurso deverá constar:

a) A localização, quantidade, características principais, tipos de fogos a atribuir e sua identificação matricial;

b) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes;

c) O regime legal de utilização e disposição dos fogos;

d) A modalidade do concurso (classificação);

e) As datas de abertura, de encerramento do concurso e prazo de validade;

f) O local e o horário onde pode ser consultado ou obtido o programa de concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentadas as candidaturas.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura a concurso será instruído mediante a entrega direta, dentro do prazo estabelecido no anúncio de abertura, dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Cartaxo com identificação, morada, data de nascimento e número de identificação fiscal do candidato;

b) Questionário, totalmente preenchido, em conformidade com modelo a fornecer;

c) Atestado de residência passado pela freguesia confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no município de Cartaxo;

d) Bilhetes de identidade ou cartões de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

e) Cédulas pessoais, ou boletins de nascimento, no caso de menores ou documento equivalente;

f) Documentos de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar que a possuam;

g) Comprovação da situação socioprofissional do requerente bem como de todos os restantes elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado e a declaração de IRS e a respetiva nota de liquidação;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar a declaração de IRS e a respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados, emitida pelos serviços da segurança social;

iii) Os reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

iv) Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante uma declaração atualizada emitida pelos serviços da segurança social, bem como inscrição no centro de emprego;

v) Os beneficiários do rendimento social de inserção devem comprovar a sua situação mediante declaração emitida pelos serviços da segurança social;

vi) A situação dos estudantes, maiores que 18 anos, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento de ensino ou cartão de estudante válido;

vii) Atestado médico comprovativo de elementos portadores de deficiência (física ou mental), problemas de saúde crónicos ou dependências e grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;

viii) Os subsídios de doença, de apoio social ou outras prestações familiares devem ser comprovadas por declarações emitidas pelos serviços da segurança social;

ix) A inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar deve ser comprovado por certidão atualizada da autoridade tributária.

h) Elementos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar elegível para análise e classificação, nos termos do artigo 5.º, n.º 3.

2 - No ato da entrega do processo de candidatura será passado, pelo serviço, recibo comprovativo.

3 - Sempre que os serviços competentes da Câmara Municipal de Cartaxo considerem necessário, poderá solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para a instrução ou atualização dos respetivos processos, assim como que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos.

Artigo 14.º

Metodologia do concurso

1 - Após o encerramento do prazo de candidatura, o serviço competente da Câmara Municipal de Cartaxo ordenará as candidaturas e apresentará ao presidente ou vereador com competências delegadas para posterior afixação.

2 - As exclusões serão devidamente fundamentadas.

3 - A lista será afixada nos locais habituais de afixação de editais da Câmara Municipal de Cartaxo.

4 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do competente procedimento judicial, os candidatos que dolosamente prestem falsas declarações ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens, no âmbito do processo de concurso.

5 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão.

6 - Será, ainda, motivo de exclusão do concurso, a não apresentação de qualquer um dos documentos referidos no artigo anterior no prazo estabelecido para o efeito.

7 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem ainda e a todo o tempo ser confirmado pelo município de Cartaxo junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado a família.

8 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exercer atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou quando o rendimento seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

9 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelo serviço competente, aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação social.

10 - Os candidatos interessados disporão dum prazo de dez dias úteis para dizer o que se lhes oferecer nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo da lista de classificação provisória, a contar da data da sua afixação, podendo para o efeito solicitar ao serviço competente da Câmara Municipal de Cartaxo certidões relativas à ordenação das candidaturas.

Artigo 15.º

Apuramento dos concorrentes

1 - Serão considerados como efetivos tantos concorrentes quanto os fogos disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.

2 - Apurados os concorrentes, e após deliberação da câmara municipal, será afixada a respetiva lista de atribuição definitiva, com a classificação correspondente.

Artigo 16.º

Validade das declarações

A validade das declarações dos candidatos é aferida em relação ao momento em que foram prestadas.

CAPÍTULO IV

Análise e classificação das candidaturas

Artigo 17.º

Critérios de classificação

1 - A classificação final e análise das candidaturas serão efetuadas tendo em conta os seguintes fatores:

a) Condições de habitabilidade;

b) Composição do agregado familiar;

c) Rendimento per capita;

d) Localização do emprego;

e) Vítimas de violência doméstica;

f) Tempo de residência no município de Cartaxo.

2 - A classificação dos concorrentes resultará da aplicação da pontuação constante no anexo 2 do presente regulamento e de parecer social técnico.

Artigo 18.º

Concorrentes suplentes

1 - Os concorrentes suplentes serão considerados, por ordem determinada através da classificação, para atribuição de fogos logo que fiquem disponíveis durante o prazo de validade do concurso.

2 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes com possibilidade de serem abrangidos serão notificados pelo serviço competente, para proceder à atualização das suas declarações, visando a verificação da manutenção das condições de atribuição do fogo e a eventual revisão da sua posição.

3 - O não cumprimento da notificação a que se reporta o número anterior no prazo fixado naquela importará a exclusão do concorrente.

CAPÍTULO V

Arrendamento

Artigo 19.º

Contrato de arrendamento

1 - A formalização da atribuição e aceitação do fogo de habitação social é efetuada através da celebração de contrato de arrendamento.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

3 - Do contrato de arrendamento devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o município no ato e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário e a composição do respetivo agregado familiar;

c) Menção do uso habitacional a que o imóvel, ou fração autónoma se destina;

d) Número e data da autorização de utilização, quando exigível;

e) Valor da renda inicial;

f) Fórmula de cálculo da renda e sua atualização;

g) O preço técnico (nos termos da lei, o valor locativo do fogo);

h) Prazo de arrendamento;

i) Menção expressa às cláusulas de resolução do contrato;

j) Data de celebração;

k) Menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do presente regulamento.

3 - As alterações efetuadas ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.

Artigo 20.º

Duração do contrato de arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de um ano, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação nos termos legais, até ao máximo de 30 anos.

Artigo 21.º

Regime da renda

Os fogos estão sujeitos às regras do regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o novo regime de arrendamento urbano (NRAU), que determina a manutenção em vigor do regime da renda condicionada e da renda apoiada até à publicação de novos regimes, os quais passarão nessa altura a vigorar, nos termos do artigo 61.º da referida lei.

Artigo 22.º

Cálculo do valor da renda

1 - As rendas das habitações sociais serão calculadas, com base no disposto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, complementadas pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e demais legislação em vigor.

2 - O valor da renda inicial é determinado pela aplicação da taxa de esforço, ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T = 0,08 rc/smn

Em que:

rc = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

smn = salário mínimo nacional.

Artigo 23.º

Atualização do valor da renda

1 - A renda é atualizada anualmente, nos termos dispostos no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

2 - Para determinação do valor da renda, os arrendatários devem apresentar documentos comprovativos dos respetivos rendimentos anuais, bem como da composição do agregado familiar, no prazo que for estabelecido pelos serviços da Câmara Municipal de Cartaxo.

3 - A renda pode ainda ser reajustada sempre que:

a) O arrendatário faça prova da alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente, desemprego ou da alteração do número de elementos do agregado familiar;

b) A câmara municipal tenha conhecimento de algum facto que justifique a atualização da renda fora do período anual, referido no n.º 1.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior implica a formulação de um pedido de alteração por escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Cartaxo e acompanhado de documentos comprovativos da situação.

5 - O preço técnico atualiza-se, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

6 - Qualquer alteração do valor da renda ou do preço técnico será comunicada ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção, com pelo menos 30 dias de antecedência.

7 - A câmara municipal se tiver conhecimento de alguma situação que o justifique pode solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou atualização dos respetivos processos, bem como para a atualização da renda fora da atualização anual.

8 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário, na apresentação de documentos necessários à atualização da renda, por prazo superior a 60 dias, dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico da renda.

Artigo 24.º

Vencimento e local de pagamento

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita podendo ser paga até ao dia oito desse mês, salvo nos casos em que, por razões devidamente comprovadas, outro prazo seja fixado pela câmara municipal.

2 - A renda deverá ser paga na tesouraria da Câmara Municipal de Cartaxo ou através de outra forma de pagamento, por esta admitida.

Artigo 25.º

Indemnização moratória

1 - Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido feito, a câmara municipal tem o direito de exigir:

a) O valor da renda acrescido de 15 % sobre o respetivo montante, se a renda for paga nos 15 dias seguintes;

b) Decorrido este prazo, fica o arrendatário obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 50 % do valor da mesma;

c) No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato, por deliberação da câmara municipal, e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais;

d) Em alternativa à resolução do contrato, a câmara municipal pode autorizar a celebração de um «acordo de regularização da dívida», nos casos em que, comprovadamente por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.

CAPÍTULO VI

Transmissão dos direitos do arrendatário

Artigo 26.º

Transmissão da posição de arrendatário por divórcio

1 - A posição do arrendatário transmite-se, por meio de aditamento ao primitivo contrato, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos termos previstos no Código Civil.

2 - A transferência do direito de arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de decisão judicial, tem sempre que ser comunicada e devidamente comprovada ao município de Cartaxo.

Artigo 27.º

Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;

c) Ascendente que com ele vivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado que tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nelas referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.

3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente há transmissão por morte entre eles.

4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VII

Da cessação do contrato de arrendamento

Artigo 28.º

Causas de resolução do contrato de arrendamento

1 - Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento, pela câmara municipal, quer as legalmente consagradas, quer a prática de factos expressamente proibidos por este regulamento, nomeadamente:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios ou no prazo fixado em plano de amortização acordado com a câmara municipal;

b) Usar ou consentir que outra pessoa use o fogo arrendado para outro fim que não seja aquele a que se destina;

c) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

d) Fazer no fogo, sem consentimento da câmara municipal, obras que alterem a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar atos que dele causem deteriorações consideradas igualmente não consentidas;

e) A recusa, depois de notificado, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar, ou em indemnizar a câmara municipal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;

f) O incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento;

g) Dar hospedagem, subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o fogo;

h) Conservar o fogo desabitado, por mais de seis meses, ou não tiver nele residência permanente, habite ou não noutra casa, própria ou alheia.

2 - Constituem exceções à alínea h) do número anterior:

a) Casos de força maior ou de doença;

b) Ausência por tempo não superior a um ano, em cumprimento de deveres laborais.

3 - A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento implica a sua resolução.

Artigo 29.º

Procedimento

1 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização opera-se através da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, através de técnico da câmara municipal.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito, as consequências da inobservância do mesmo.

3 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.

4 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, o presidente da câmara remete o processo para a DAGRH - apoio jurídico para promover as competentes ações destinadas a reaver a habitação.

CAPÍTULO VIII

Utilização das habitações

Artigo 30.º

Uso das habitações

1 - O fogo arrendado é destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar

2 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.

3 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:

a) Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;

b) Efetuar, sem autorização prévia da câmara municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

c) Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da câmara municipal;

d) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;

e) Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;

f) Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;

g) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;

h) Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico;

i) Colocar marquises, ou outro tipo de estruturas que possam alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;

j) Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;

k) Possuir animais perigosos, como tal qualificados nos termos da lei;

l) Manter animais de companhia que prejudiquem as condições higieno-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

m) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para os outros moradores que violem o disposto no regulamento geral do ruído.

CAPÍTULO IX

Deveres e direitos do arrendatário

Artigo 31.º

Deveres

Além dos deveres consignados nos artigos anteriores deste regulamento, os arrendatários obrigam-se ainda a:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 23.º, do presente regulamento;

b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos comprovativos indicados pela câmara municipal, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 22.º do presente regulamento;

c) Não deixar a habitação desabitada por tempo superior a dois meses consecutivos, salvo em casos previamente declarados e devidamente justificados em que a câmara municipal autorize uma ausência por tempo superior;

d) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tal com as dos respetivos consumos;

e) Conservar em bom estado as redes de água, esgotos e de gás, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras e loiças sanitárias;

f) Conservar em bom estado as instalações elétricas e telefónicas, sendo da sua responsabilidade todas as substituições das aparelhagens elétricas, armaduras e lâmpadas;

g) Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nos termos do regulamento geral do ruído;

h) Manter limpas e desobstruídas de materiais, lixos e sucata as áreas exteriores de acesso às habitações;

i) Depositar os lixos nos locais próprios, devidamente acondicionados;

j) Não destruir nem prejudicar as zonas verdes das áreas comuns, ficando consignado que o seu ajardinamento poderá ser consentido aos moradores pela câmara municipal, desde que o mesmo contribua para a correta manutenção dessas zonas;

k) Facultar à Câmara Municipal de Cartaxo o acesso à habitação, quando solicitado por técnicos municipais, quando estes, devidamente identificados, estejam no exercício das suas funções;

l) Comunicar à Câmara Municipal de Cartaxo, por escrito, quaisquer deficiências detetadas na habitação ou reparações que devam ser por ela executados;

m) Em caso de desocupação, deve restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

n) Parquear as viaturas apenas nos locais apropriados.

Artigo 32.º

Direitos

1 - Para além dos direitos legalmente consagrados, constituem ainda direitos dos arrendatários:

a) Requerer a transferência de fogo nas condições previstas no presente regulamento;

b) Obter informações sobre os assuntos respeitantes ao fogo arrendado, dirigindo pedidos aos respetivos serviços da Câmara Municipal de Cartaxo;

c) Reclamar de todos os atos ou omissões considerados prejudiciais aos seus interesses;

d) Apresentar sugestões tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços e ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no bairro.

CAPÍTULO X

Transferência de habitação

Artigo 33.º

Transferências de habitação

Existindo sub ou sobreocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal de Cartaxo pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada, nos seguintes casos:

a) Transferência de fogos de tipologia menor para maior - é justificada segundo a seguinte ordem de prioridades: aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferência de fogos de tipologia maior para menor - quando o agregado familiar apresentar uma subocupação da habitação;

c) Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em caso de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

d) Em caso de transferência de habitação, haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e, consequentemente, à atualização da renda.

CAPÍTULO XI

Das obras

Artigo 34.º

Substituição de materiais por iniciativa do arrendatário

Os encargos decorrentes da substituição de materiais por iniciativa do arrendatário, tais como, loiças, torneiras, vidros, janelas, revestimento de pavimentos ou outros de natureza semelhante, são da responsabilidade dos arrendatários.

Artigo 35.º

Obras de conservação

1 - Quaisquer obras a efetuar pelos arrendatários deverão ser submetidas a aprovação da Câmara Municipal de Cartaxo, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento ao regime jurídico legalmente aplicável.

2 - A câmara municipal apenas assumirá a responsabilidade de qualquer outro tipo de obras desde que devidamente justificadas pelo inquilino podendo o valor da renda ser atualizado;

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do município de Cartaxo que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel.

CAPÍTULO XII

Deveres da câmara municipal

Artigo 36.º

Obras a cargo da câmara municipal

Ficam a cargo da câmara municipal as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.

Artigo 37.º

Vistorias

Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a Câmara Municipal de Cartaxo determinará a realização de vistoria das habitações.

Artigo 38.º

Apoio psicossocial

A câmara municipal, disponibilizará o apoio técnico-social às famílias residentes com o objetivo de prevenir ou atenuar situações de pobreza e exclusão social, promovendo a coesão social do concelho.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicitação em Diário da República.

ANEXO I

Tipologia dos fogos de habitação social

(a que se refere o artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Matriz de pontuação

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Definição de conceitos para aplicação da matriz de classificação

Tendo como objetivo uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação social, definem-se os principais conceitos das variáveis utilizadas na matriz de pontuação:

1 - Condições de alojamento

Estruturas provisórias - incluem-se nesta categoria os alojamentos de caráter precário, como por exemplo: barracas, garagens, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, ou qualquer outro não suscetível de se incluir na definição de habitação.

2 - Escalões de rendimento per capita em função

do indexante dos apoios sociais:

Rendimento per capita - na análise da situação económica do agregado familiar considera-se rendimento per capita, o resultado da divisão do rendimento mensal bruto pelo número de elementos do agregado familiar, sendo que aquele é calculado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio;

Indexante dos apoios sociais (IAS) - instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, que veio substituir a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.

Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal do agregado:

Rendimento per capita mensal = (rendimento mensal bruto/n.º de elementos do agregado)

Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal em função do IAS:

Rendimento per capita x 100 %/Indexante de apoios sociais

3 - Tempo de residência no município do Cartaxo

Avalia a ligação do agregado familiar ao município do Cartaxo, em função do número de anos de residência neste município.

4 - Tipo de Família

Família monoparental - agregado familiar constituído por um dos pais e um ou mais filhos biológicos ou adotados, que vivam em economia comum;

Família nuclear - agregado familiar constituído por casal e respetivos filhos biológicos ou adotados, que vivam em economia comum.

5 - Vítimas de violência doméstica

Entende-se por violência doméstica qualquer conduta ou omissão de natureza criminal, reiterada e ou intensa ou não, que inflija sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo direto ou indireto, a qualquer pessoa que resida habitualmente no mesmo espaço doméstico ou que, não residindo, seja cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro/a ou ex-companheiro/a, namorado/a ou ex-namorado/a, ou progenitor de descendente comum, ou que seja ascendente ou descendente, por consanguinidade, adoção ou afinidade.

6 - Elementos com deficiência e ou doença crónica grave

Deficiência - Pessoas com deficiência comprovada que usufruam de prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos);

Doença crónica grave - Pessoas que apresentem comprovativo do médico assistente.

7 - Elementos em idade ativa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

Idade ativa - pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos;

Grau de incapacidade igual ou superior a 60 % - são incluídos nesta variável os elementos beneficiários de pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestar assistência permanente a terceira.

ANEXO III

Cálculo e pagamento do subsídio

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

(ver documento original)

208016776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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