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Despacho 10477/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional - Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

Texto do documento

Despacho 10477/2014

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve, reconhecida de interesse público pelo Decreto 36/2002, de 6 de novembro, determino a publicação do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional, em anexo.

1 de agosto de 2014. - O Presidente da Direção, Luís Manuel Cardoso.

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, as normas relativas ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional à frequência de ciclos de estudo na Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam -se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da Escola os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso definidas no presente regulamento incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 8.º

3 - Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como estudante autoproposto ou realizar na Escola provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 8.º

4 - As provas de ingresso portuguesas referidas no número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

5 - O processo de realização na Escola das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 3, é definido por despacho do(a) Diretor(a), ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua

Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo da Escola exige o domínio independente da língua em que o curso é ministrado.

Artigo 7.º

Critérios de seleção e seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita pelo Júri nomeado para o efeito, por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes realizadas na Escola.

Artigo 8.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão competente da Escola, nos termos das normas legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente na Escola ou no sítio da internet da Instituição.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio da Internet da Escola e nos locais próprios existentes para o efeito.

4 - O órgão competente da Escola define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada;

f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio - ENEM - ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.

g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso;

h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Os estudantes internacionais devem declarar sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Assumem o compromisso de informar a Escola, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, caso reprovem no respetivo exame, se comprometem a frequentar um curso;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

3 - Os estudantes internacionais que realizem na Escola as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) do n.º 1 do presente artigo, quando passados em país estrangeiro, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, e visados pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas compete ao Júri nomeado (a) diretor(a) para o efeito.

Artigo 11.º

Indeferimento

São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

Artigo 12.º

Resultado final

1 - Os resultados finais são afixados nos locais próprios existentes para o efeito.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga é acompanhada da referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para (a) diretor(a), no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 13.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

2 - Compete ao(à) Diretor(a) a decisão relativa à exclusão do processo.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes internacionais colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição o estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura.

3 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, a Escola reserva -se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura, dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso não se realize a matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 15.º

Propina

As propinas, demais taxas e emolumentos devidos pelos estudantes internacionais serão fixados no Regulamento Financeiro.

Artigo 16.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes internacionais que ingressem num dos ciclos de estudos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes da Escola.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do(a) Diretor(a).

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A Diretora, Doutora Ana Almeida.

208011778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 36/2014 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante em anexo, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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