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Despacho Normativo 51/99, de 4 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VILA REAL
A Escola de Enfermagem de Vila Real foi criada pelo Decreto-Lei 569/73, de 30 de Outubro, e iniciou a sua actividade a 13 de Outubro de 1979.

Desde 1983 que se situa em instalações próprias na zona periférica da cidade, nas imediações do Hospital de São Pedro - Vila Real, ocupando uma área de 2 ha, arborizada e ajardinada. O edifício em piso único, construído com o apoio do Programa de Cooperação Luso-Norueguês, foi inaugurado em 2 de Maio de 1983.

Desde então, tem esta Escola, na área da saúde, dinamizado a região em que se insere, promovendo a cooperação a nível nacional e internacional, nomeadamente através do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres.

É através da Portaria 821/89, de 15 de Setembro, que esta Escola é reconvertida em escola superior de enfermagem.

Como instituição que tem por princípios fundamentais os definidos para o ensino superior politécnico, prossegue a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real os seus fins através da simbiose entre o ensino e a investigação, desenvolvendo simultaneamente a interacção com a comunidade em que se insere.

Sendo considerada uma unidade orgânica única, com uma estrutura científica e pedagógica organizada, deverá reger-se por estatutos que lhe possibilitem uma gestão democrática, eficiente e dinâmica, assente numa experiência departamental, adaptada à sua realidade.

Desta forma, pretende-se que estes Estatutos representem uma nova base que possa contribuir para o desenvolvimento da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real e consequentemente para o desenvolvimento do ensino de enfermagem em Portugal, para a melhoria da saúde das populações, o desenvolvimento da sociedade, da cultura e das ciências biológicas, sociais e humanas.

A elaboração destes Estatutos tem como fundamento legal a Lei 54/90, de 5 de Setembro, articulada com o Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, adiante designada por ESEnf.VR, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESEnf.VR é uma pessoa colectiva de direito público e dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

3 - No âmbito das suas competências, a Escola pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.

Artigo 2.º
Finalidades
A ESEnf.VR orienta as suas actividades pela consecução dos seguintes fins:
a) Formar humana, cultural, científica e tecnicamente todos os seus membros;
b) Formar enfermeiros adaptados às necessidades sócio-económicas e sanitárias do País e da região em que se insere;

c) Promover a pesquisa e a investigação em enfermagem, fazendo trabalhos conjuntos com as instituições de saúde e outras;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento científico, humano e técnico dos profissionais de enfermagem, colaborando na formação contínua com os departamentos de educação permanente (DEP) das instituições;

e) Contribuir para o melhoramento do nível de saúde das populações mediante o número e qualidade dos seus diplomados, colaborando com as instituições de saúde, de ensino e outras;

f) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional;
g) Manter a filosofia de inserção e total abertura à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca.

Artigo 3.º
Graus, diplomas e equivalência
1 - A ESEnf.VR confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnf.VR confere ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEnf.VR, na concepção e prática de mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e transparência, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural e técnico-científica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de investigação e inovação científica, técnica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento dos corpos docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra;

f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos, científicos, através de adequada publicitação.

Artigo 5.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESEnf.VR adopta as cores azul e amarela.
2 - A ESEnf.VR adopta emblemática e uniforme próprios, que constam do anexo a estes Estatutos.

3 - O Dia da Escola é o 13 de Outubro.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Autonomia estatutária
No âmbito da sua autonomia estatutária, à ESEnf.VR é conferido o direito de autodefinir as normas reguladoras do seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnf.VR envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação, bem como dos planos de estudo;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
e) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f) Estabelecer os regimes de avaliação;
g) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;
h) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
i) Definir os serviços a prestar à comunidade;
j) Decidir sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 8.º
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - A Escola é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a Escola dispõe de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.

3 - A Escola, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, pode, designadamente:

a) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução das suas finalidades;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

c) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da Escola nesta matéria;

d) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
e) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 Agosto;

f) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades.
Artigo 9.º
Poder disciplinar
O poder disciplinar será exercido, relativamente aos docentes, funcionários e agentes, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; relativamente aos estudantes, nos termos do Decreto 21160, de 11 de Maio de 1932, e do Decreto 44357, de 21 de Maio de 1962, enquanto não for implementado o instrumento legal previsto no artigo 47.º da LAP - Lei 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 10.º
Componentes
1 - A ESEnf.VR integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico e pedagógico;
c) Serviços técnicos e administrativos.
2 - As unidades de carácter científico e pedagógico e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESEnf.VR, dos quais dependem.

Artigo 11.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão da ESEnf.VR são os seguintes:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
Artigo 12.º
Unidades de carácter científico e pedagógico
São unidades de carácter científico e pedagógico as seguintes:
a) Os departamentos;
b) A biblioteca.
Artigo 13.º
Serviços técnicos e administrativos
Os serviços técnicos e administrativos são os seguintes:
a) O secretário;
b) Os serviços administrativos.
CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 14.º
Composição
1 - A assembleia de escola é composta por membros por inerência e por membros eleitos, num total de 18 (artigo 5.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto).

2 - São membros por inerência:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
3 - São membros eleitos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
4 - A representação de docentes, prevista na alínea a) do número anterior, deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de assistentes e o de professores-adjuntos e coordenadores em serviço na ESEnf.VR.

Artigo 15.º
Eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 14.º é feita por corpos e por lista - por voto secreto -, aplicando-se o método de Hondt.

2 - O processo eleitoral é accionado e concluído, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia de escola cessante.

3 - O mandato dos membros da assembleia de escola, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes dos docentes e do pessoal não docente;
b) Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 16.º
Competências
São competências da assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividades da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f) Elaborar o seu regulamento.
Artigo 17.º
Funcionamento
A assembleia de escola rege-se por um regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, por um vice-presidente e por dois secretários eleitos, um de cada corpo representado;

b) A eleição dos restantes membros da mesa é feita na primeira reunião, por um mandato igual ao dos membros da assembleia de escola;

c) A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes por ano;

d) As deliberações da assembleia de escola devem ser tomadas por maioria, excepto no caso de revisão dos Estatutos da ESEnf.VR, ou de destituição do conselho directivo, que exige aprovação de pelo menos dois terços dos membros da assembleia de escola;

e) A assembleia de escola é convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento de pelo menos um sexto dos seus membros.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 18.º
Composição
1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, por dois vice-presidentes, por um representante dos discentes e por um representante do pessoal não docente (n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95).

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da ESEnf.VR (n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95).

Artigo 19.º
Eleição
1 - O conselho directivo é eleito, em escrutínio secreto, por lista e por corpos.

2 - O presidente é o primeiro docente da lista eleita e será, necessariamente, um professor (n.º 1 do artigo 31.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro).

3 - Os dois vice-presidentes serão o segundo e terceiro da lista, devendo ser eleitos de entre professores ao serviço da Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções correspondentes à categoria de professor (n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 54/90).

4 - São elegíveis para o conselho directivo todos os docentes, todos os discentes e todo o pessoal não docente.

5 - As listas candidatas devem fazer-se acompanhar das declarações de candidatura, por uma súmula do programa e, no caso dos professores, do seu currículo.

6 - Os programas das listas candidatas são objecto de apresentação pública e de debate na ESEnf.VR.

7 - Em primeiro escrutínio são eleitas as listas candidatas que, no respectivo corpo, obtiveram mais de metade dos votos.

8 - Se nenhuma lista obtiver esse número de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio até sete dias seguidos após o primeiro, ao qual se apresentarão apenas as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver o maior número de votos.

9 - A eleição do presidente do conselho directivo será sujeita a homologação da tutela.

Artigo 20.º
Mandato
1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, salvo o caso, do representante dos alunos, cujo mandato é de um ano, podendo ser reeleito.

2 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos (n.º 6 do artigo 31.º da Lei 54/90).

3 - Os membros do conselho directivo cessam as suas funções com a tomada de posse do novo conselho directivo eleito.

Artigo 21.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Aprovar o regulamento interno, por maioria de votos e corpos;
g) Assegurar a gestão dos recursos da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;

h) Designar os responsáveis pelos serviços da Escola;
i) Propor a criação, integração, modificação ou extinção dos serviços, referidos na alínea anterior;

j) Aprovar normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento de cada corpo;
k) Propor alterações ao quadro de pessoal;
l) Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

m) Deliberar sobre outros assuntos da ESEnf.VR que o presidente entenda submeter-lhe.

3 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Representar a Escola em juízo e fora dele;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos cometidas a outros órgãos.

Artigo 22.º
Reuniões
1 - O conselho directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria dos membros do conselho directivo.

2 - As reuniões são secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 23.º
Regime de prestação de serviço
As funções do presidente e dos vice-presidentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo os titulares, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

Artigo 24.º
Delegação
O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, com vista a uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.º
Responsabilidade
1 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido daquela assembleia.

2 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia de escola poderá deliberar a destituição do conselho directivo.

3 - O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.

4 - A deliberação a que se refere o n.º 3 deste artigo só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença de todos os corpos e por pelo menos dois terços dos membros efectivos da assembleia.

Artigo 26.º
Substituições
1 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um vice-presidente por si designado.

2 - No caso de renúncia ou reconhecimento pela assembleia de escola de incapacidade permanente do presidente do conselho directivo ou dos dois vice-presidentes, ou do discente ou do representante do pessoal não docente, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 27.º
Composição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo da Escola;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - Os elementos referidos nos n.º 2 do presente artigo integram o conselho científico com direito a voto.

Artigo 28.º
Eleição
1 - O conselho científico elege, de entre os seus membros, um presidente, por maioria, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 205/95 e n.º 4 do artigo 35.º da Lei 54/90).

2 - O vice-presidente e o secretário são escolhidos pelo presidente do conselho científico.

Artigo 29.º
Funcionamento
O conselho científico tem regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O conselho científico funciona em plenário (professores efectivos e entidades convidadas), em plenário de professores efectivos e em comissão permanente;

b) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
c) O plenário reúne semestralmente em reuniões ordinárias por convocatória do seu presidente.

Artigo 30.º
Comissão permanente
1 - A comissão permanente do conselho científico será constituída:
a) Pelo presidente do conselho científico;
b) Pelo presidente do conselho directivo;
c) Pelos coordenadores dos respectivos departamentos.
2 - As competências e o seu funcionamento serão definidos em regulamento deste conselho.

Artigo 31.º
Competências
1 - São competências do conselho científico da ESEnf.VR as constantes do artigo 36.º da Lei 54/90, de 5 Setembro, que a seguir se transcrevem:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnf.VR e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

4 - As competências do conselho científico decorrentes do estatuto da carreira docente superior politécnica constam do Decreto-Lei 185/81, de 1 Julho, e são:

a) Deliberar sobre a contratação de pessoal especialmente contratado;
b) Propor renovação do contrato de assistentes;
c) Apreciar relatório das actividades pedagógicas, científicas e de investigação dos professores. Para efeito de apreciação de relatórios, só terão direito a voto os elementos do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos;

d) Intervir no processo de tramitação de nomeação definitiva;
e) Propor rescisão contratual;
f) Emitir parecer sobre critérios de admissão a concursos;
g) Designar a constituição de júris de concursos documentais para recrutamento de assistentes e professores-adjuntos;

h) Propor a constituição de júris de concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;

i) Orientar a coordenação dos programas das disciplinas;
j) Deliberar sobre a dispensa da prestação de serviço docente;
k) Pronunciar-se acerca do relatório apresentado pelos docentes com dispensa de serviço docente;

l) Designar os professores para formação e orientação dos assistentes;
m) Aprovar o mapa da distribuição anual do serviço docente;
n) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes de docentes da Escola noutras instituições de ensino superior;

o) Propor a contratação em regime de prestação eventual de serviço de docentes aposentados;

p) Dar parecer sobre os pedidos de mobilidade de efectivos.
5 - São também competências do conselho científico:
a) Propor ao presidente do conselho directivo o número de vagas e critérios de seriação para os regimes de transferências, reingresso e mudança de curso, ouvido o conselho pedagógico;

b) Propor ao presidente do conselho directivo a fixação de áreas científicas para efeitos de concursos;

c) Propor ao presidente do conselho directivo a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;

d) Propor ao presidente do conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Pronunciar-se sobre a constituição, criação ou extinção de departamentos;
f) Colaborar com o conselho pedagógico na organização de eventos de interesse didáctico ou científico;

g) Elaborar anualmente os planos e programas de formação dos docentes;
h) Apreciar a execução do mapa do serviço docente;
i) Emitir parecer sobre a concessão de bolsas de estudo, pedidos de equiparação a bolseiros ou dispensa de serviço para a frequência de cursos, estágios, seminários ou outras acções de formação destinadas à valorização e actualização dos docentes;

j) Emitir parecer sobre contratação de docentes ou de outro pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas da Escola;

k) Dar parecer sobre a celebração de acordos, protocolos ou convénios com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a prestação de serviços à comunidade, o desenvolvimento de actividades de ensino ou investigação e a colaboração de docentes da Escola com outras instituições;

l) Dar parecer sobre todos os demais assuntos que forem submetidos à sua apreciação pelos outros órgãos da Escola;

m) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o parecer dos mesmos.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 32.º
Composição
O conselho pedagógico é constituído por:
a) Dois professores;
b) Dois assistentes;
c) Quatro discentes.
Artigo 33.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por lista e por corpos, em escrutínio secreto, e será eleita, em cada corpo, a lista que obtiver o maior número de votos expressos.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.

Artigo 34.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico, na primeira reunião após a eleição, elege, de entre os seus membros professores, um presidente (n.º 2 do artigo 37.º da Lei 54/90).

2 - O conselho pedagógico reúne em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, 50% dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O conselho pedagógico só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 35.º
Competências
1 - São competências do conselho pedagógico as constantes do artigo 37.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, que a seguir se transcrevem:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - Compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Promover o bom funcionamento e a coordenação dos anos e dos cursos, nomeadamente analisando anomalias ou pontos críticos que requeiram actuação e fazendo propostas ou emitindo pareceres;

b) Elaborar estudos e dar pareceres em processos de elaboração de documentos enquadradores do projecto e do funcionamento da Escola;

c) Promover a dinamização da formação contínua e da intervenção no meio;
d) Pronunciar-se sobre a constituição, criação ou extinção de departamentos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 36.º
Composição
O conselho administrativo é composto:
a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
b) Por um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) Pelo secretário.
Artigo 37.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a arrecadação de receitas;
c) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

e) Superintender a organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

f) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
g) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

i) Proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - As despesas e autorização de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 39.º
Composição
1 - O conselho consultivo integra (n.º 3 do artigo 39.º da Lei 54/90):
a) O presidente, que preside;
b) O presidente do conselho directivo;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da mesa da assembleia de escola;
f) O presidente da Associação de Estudantes;
g) Duas individualidades por curso, em representação das organizações educativas, profissionais, empresariais, culturais, desportivas e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola.

2 - Podem ainda integrar o conselho consultivo, por deliberação do conselho directivo, após parecer do conselho científico:

a) O presidente da associação dos antigos alunos da ESEnf.VR;
b) Os professores aposentados pela Escola e que nela não exerçam funções.
3 - As individualidades referidas na alínea g) do n.º 1 deste artigo são designadas pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

4 - O presidente do conselho consultivo é eleito de entre os professores do quadro de pessoal da Escola.

Artigo 40.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer e sugestões sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei 205/95, de 5 Agosto;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionadas com as suas actividades.

Artigo 41.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo conselho directivo.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário e, se a especificidade dos temas em apresentação o justificar, em secções, de acordo com o seu regulamento.

Artigo 42.º
Mandato
O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o do conselho directivo.

CAPÍTULO IV
Unidades de carácter científico e pedagógico
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 43.º
Definição
1 - Os departamentos são estruturas orgânicas de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - A criação, integração, modificação ou extinção de departamentos depende de autorização da tutela, nos termos da lei.

3 - Estão criados os seguintes departamentos:
a) Enfermagem de Saúde Materna e Infantil;
b) Enfermagem de Saúde Mental e Comunitária;
c) Enfermagem de Reabilitação e Médico-Cirúrgica.
4 - A constituição de qualquer departamento rege-se por critérios e quesitos constantes do regulamento interno do conselho científico, visando garantir tanto a sua coerência e funcionalidade internas como a sua adequação aos fins e atribuições da ESEnf.VR.

Artigo 44.º
Composição
1 - Cada departamento é basicamente composto por um conjunto de docentes pertencentes a áreas do conhecimento afins, em função dos objectivos próprios.

2 - Os departamentos são apoiados por um secretariado.
Artigo 45.º
Orgânica
1 - São órgãos permanentes o plenário e o coordenador:
a) O plenário é um órgão colegial constituído por todos os membros do departamento;

b) O coordenador é um órgão uninominal eleito pelo plenário, para um mandato de dois anos, de entre os professores do departamento.

2 - Os departamentos podem organizar-se em núcleos, de acordo com as suas áreas científicas.

3 - Os departamentos têm um regulamento interno, elaborado pelo plenário e aprovado pelo conselho científico.

Artigo 46.º
Competências
São competências dos departamentos:
a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Fomentar e desenvolver a investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares. Articular com esta actividade a prestação de serviços à comunidade;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviço à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e no âmbito dos fins da ESEnf.VR.

Artigo 47.º
Competências do coordenador
1 - São competências do coordenador, para além das constantes do regulamento interno do departamento:

a) Propor ao conselho científico as linhas de orientação científico-pedagógica dos respectivos cursos;

b) Assegurar a gestão educativa quotidiana do curso que coordena;
c) Colaborar com os demais docentes na gestão científico-pedagógica dos cursos, nomeadamente em matérias do âmbito da sua área científica específica;

d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas dos cursos junto dos docentes do departamento e ou dos núcleos, de acordo com as suas áreas específicas.

2 - O coordenador pode ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelo conselho científico.

SECÇÃO II
Biblioteca
Artigo 48.º
Definição
1 - A biblioteca é uma unidade interdepartamental e permanente, de âmbito transdisciplinar, no domínio da documentação, da informação, da comunicação scripto, áudio, vídeo, informo e multimedia e da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos.

2 - A biblioteca desenvolve a sua acção no campo da informação, da investigação, da formação, da produção e da divulgação de recursos, da assessoria científico-técnica e da prestação de serviços na área da documentação, dos recursos e da comunicação multimedia.

3 - A biblioteca dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados com vista à satisfação dos seus objectivos.

Artigo 49.º
Objectivos
A biblioteca tem como objectivos principais:
a) Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de informação;

b) Promover a concepção e a produção de recursos activos de aprendizagem em suportes e linguagens diversificadas;

c) Incentivar a utilização, organização, gestão e avaliação de recursos;
d) Promover a educação para os media;
e) Apoiar a formação inicial e contínua de enfermeiros e, sempre que possível, outros profissionais;

f) Colocar os recursos disponíveis em diversos suportes, do impresso ao multimedia, ao serviço da comunidade, promovendo uma relação dinâmica com esta;

g) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da Escola.

Artigo 50.º
Composição e gestão
1 - A biblioteca tem uma relação privilegiada com os departamentos das várias áreas científicas.

2 - O coordenador da biblioteca é um professor, elemento do conselho directivo, designado por este e após parecer favorável do conselho científico.

3 - O responsável da biblioteca é um técnico superior de BD e na sua ausência o técnico-adjunto mais qualificado.

4 - A biblioteca integra pessoal técnico com formação e experiência específicas nas áreas das suas diferentes componentes funcionais e de acordo com o quadro do pessoal da ESEnf.VR.

5 - A gestão da biblioteca é atribuída a uma equipa constituída pelo coordenador e responsável da mesma.

6 - A articulação entre a biblioteca, as unidades científicas e pedagógicas e a comunidade é assegurada pela equipa de gestão da biblioteca.

7 - A biblioteca terá um regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador e após parecer dos conselhos científico e pedagógico.

Artigo 51.º
Competências da equipa de gestão
São competências da equipa de gestão da biblioteca:
a) Apresentar planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
b) Promover a informação, a investigação, a produção, a animação e a divulgação nos domínios de acção da biblioteca;

c) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade nos domínios de acção da biblioteca;

d) Propor a celebração de protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;

e) Promover a utilização, a produção, a avaliação, a divulgação e a gestão dos respectivos recursos, de acordo com princípios científicos, pedagógicos e técnicos;

f) Propor a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da biblioteca e da ESEnf.VR;

g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

h) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e outros bens.

CAPÍTULO V
Serviços técnicos e administrativos
Artigo 52.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnf.VR dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências são os fixados na lei.

2 - O recrutamento para secretário poderá ainda ser efectuado de entre os chefes de repartição da ESEnf.VR com pelo menos três anos na categoria, nos termos da lei.

3 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria.

4 - O secretário exerce as suas funções na directa dependência do presidente do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar as actividades dos serviços administrativos, superintender o seu funcionamento e dirigir a execução de todo o serviço;

b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo ou outras instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola;
j) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas e privadas, no âmbito das suas competências;

l) Dirigir o respectivo pessoal colocado sob a sua jurisdição;
m) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a Escola;
n) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da Escola;
o) Integrar a assembleia da ESEnf.VR;
p) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente do conselho directivo da ESEnf.VR.

Artigo 53.º
Serviços administrativos, biblioteca e serviços
1 - A ESEnf.VR dispõe de serviços administrativos para apoio às suas actividades.

2 - Os serviços administrativos têm competências, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Expediente e arquivo;
b) Académica;
c) Recursos humanos;
d) Património e aprovisionamento;
e) Contabilidade;
f) Tesouraria;
g) Apoio administrativo e logístico às actividades da Escola.
3 - O funcionamento dos serviços administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do secretário.

4 - A biblioteca está inserida nas unidades de carácter científico e pedagógico, conforme o disposto nos artigos 48.º a 51.º destes Estatutos.

5 - Integram ainda os seguintes serviços de apoio à orgânica da Escola:
a) Secretariado de Apoio à Direcção e Docência;
b) Informática;
c) Relações Públicas e Cooperação Internacional;
d) Reprografia;
e) Meios Áudio-Visuais.
6 - A criação, fusão, divisão e extinção de serviços são deliberadas pela assembleia de escola, sob proposta do presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 54.º
Património
1 - Constitui património da Escola todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, a Escola pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

Artigo 55.º
Receitas
1 - São receitas da Escola as resultantes da sua actividade específica e as que por lei ou contrato lhe devem pertencer, designadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnf.VR se candidata, nacionais ou estrangeiras, designadamente as que decorrem da União Europeia;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolos a celebrar sob homologação do presidente do conselho directivo;

d) Todos os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) Rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais e de material ou equipamento dispensáveis;

g) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
h) Juros de contas de depósito;
i) Saldos de conta de gerência de anos anteriores;
j) Produtos de emolumentos, taxas, coimas e multas;
k) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
2 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pela assembleia de escola nos 30 dias subsequentes à apresentação das respectivas propostas.

Artigo 56.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão da Escola orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da Escola.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior e da investigação científica.

4 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos, pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

Artigo 57.º
Organização contabilística
A contabilidade da ESEnf.VR será organizada de forma a permitir, designadamente:

a) Fazer prova das despesas realizadas em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza integrantes do património da Escola;

c) A verificação de encargos e receitas, tendo em vista aferir da racionalidade e eficiência/eficácia da respectiva gestão;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
e) A apresentação de contas.
Artigo 58.º
Relatório de actividades
A Escola elaborará anualmente o relatório de actividades, do qual deverá constar, nomeadamente:

a) O desempenho de actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 2.º dos presentes Estatutos;

b) A evolução da frequência e dos indicadores do sucesso escolar na Escola;
c) A caracterização dos recursos disponíveis;
d) A evolução dos planos e estratégias;
e) A análise da gerência administrativa e financeira.
Artigo 59.º
Divulgação dos relatórios
Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

Artigo 60.º
Isenções fiscais
A ESEnf.VR está isenta de impostos, taxas, custos e emolumentos, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO VII
Processo eleitoral
Artigo 61.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos e membros eleitos reger-se-ão pelos presentes Estatutos.

Artigo 62.º
Cadernos eleitorais
1 - O presidente do conselho directivo publicará até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.

2 - Será aberto um prazo de reclamação, nunca inferior a cinco dias úteis.
Artigo 63.º
Marcação de eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.

2 - Compete aos presidentes dos conselhos pedagógico e científico a marcação das eleições para novos mandatos.

3 - As eleições para os conselhos pedagógico e científico deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.

4 - As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer de Novembro a Dezembro.

5 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com a antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação de reclamação e divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.

Artigo 64.º
Eleição dos representantes na assembleia de escola
1 - Compete à mesa da assembleia de escola, em função do mandato da assembleia de escola, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na assembleia, assim como a nomeação da mesa eleitoral, nos termos do artigo anterior.

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, a mesa deverá coordenar a sua actividade com o presidente do conselho directivo da ESEnf.VR.

Artigo 65.º
Lista de concorrentes
1 - As listas de concorrentes de cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização ao presidente do respectivo órgão.

2 - As listas candidatas aos vários órgãos deverão integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o conselho directivo.

3 - As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.

Artigo 66.º
Mesa eleitoral
1 - A mesa eleitoral será constituída por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, preferencialmente de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.

2 - Os membros a que se refere o número anterior serão nomeados pelo presidente do respectivo órgão.

3 - A mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega das candidaturas.

4 - Compete à mesa eleitoral:
a) Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) Presidir ao acto eleitoral;
c) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;

d) Elaborar as respectivas actas.
Artigo 67.º
Acto eleitoral
1 - O voto é pessoal e secreto.
2 - É admitido o voto por correspondência, desde que dê entrada na comissão eleitoral até dois dias úteis anteriores ao dia do acto eleitoral e encerrado em envelope fechado.

3 - Não é admitido o voto por procuração.
CAPÍTULO VIII
Artigo 68.º
Avaliação da Escola
1 - A Escola criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.
2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.

3 - Periodicamente, promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.

CAPÍTULO IX
Artigo 69.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - Para a revisão dos estatutos da ESEnf.VR, a assembleia de escola convoca uma assembleia expressamente para esse fim, com a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - A aprovação das alterações aos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º
Primeira eleição para os órgãos já em funcionamento
Após a homologação destes Estatutos, os órgãos já em funcionamento dispõem de 30 dias para reformularem os seus regulamentos internos, de acordo com os presentes Estatutos, realizando eleições para a respectiva direcção no prazo de 30 dias seguidos.

Artigo 71.º
Eleição da primeira assembleia de escola
1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira assembleia de escola.

2 - Compete ao director da ESEnf.VR, ou a quem as suas vezes fizer, a efectivação das diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.

3 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo director da ESEnf.VR, mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.

Artigo 72.º
Eleições para o primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias após a constituição da primeira assembleia de escola realizar-se-ão as eleições para o conselho directivo.

2 - O regulamento eleitoral será aprovado pela assembleia de escola.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de escola a efectivação das diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do director da ESEnf.VR.

Artigo 73.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pela assembleia de escola, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 74.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - Símbolo
(ver imagem no documento original)
Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - Logótipo
(ver imagem no documento original)
Uniforme masculino da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real
(ver imagem no documento original)
Uniforme feminino da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real
(ver imagem no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-04-25 - Decreto 21160 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    Uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais aplicáveis à disciplina académica.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

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