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Despacho 10283/2014, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Lisboa, em regime de substituição, Joaquim Manuel Pombo Alves

Texto do documento

Despacho 10283/2014

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicada em anexo ao Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 8081/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014,

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, no Chefe da Divisão da Justiça Administrativa - Licenciado José de Castro Marques, até 30 de junho de 2014, e Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho, a partir dessa data - e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, no âmbito das competências das respetivas Divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa, Licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva Divisão, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, as competências a seguir discriminadas:

2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.4 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

2.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

2.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos n.os 2.2 e 2.4, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

2.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00 (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

2.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT), e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho, relativamente à respetiva Divisão, a partir de 1 de julho de 2014 as competências a seguir discriminadas:

3.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

3.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.4 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

3.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

3.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos n.os 3.2 e 3.4, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00 (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

3.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT), e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

4 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

4.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

4.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT, sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

4.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de Processos de Impugnação Judicial e processos conexos (nomeadamente artigos 111.º e 112.º do CPPT);

4.4 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, quando requerido na impugnação judicial, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º do CPPT), quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

4.5 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

4.6 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

4.7 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT), e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

4.8 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

5 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

5.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar o processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

5.2 - A promoção de atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, bem como do Despacho 11/2010, de 05.05, do Diretor de Finanças de Lisboa) quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

5.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração de pedido de indemnização cível, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00.

6 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Cláudia Sofia dos Santos Ribeiro (até 31 de maio de 2014) Fernando Faustino Favita Saragoça, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, Miguel Botelho Pinto Baldaia, Maria de Fátima Fernandes Queiroz, Maria Natália Fátima Dias, Sónia Maria Lourenço do Vale, Maria Manuela Simão Tomás as competências a seguir discriminadas:

6.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT) quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00;

6.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronunciar -se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração de pedido de indemnização cível, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00.

7 - No Coordenador de Equipa de Apoio Técnico e Administrativo, Álvaro Manuel Lopes Barata e na IT Nível I, Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão, a competência para assinarem as notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.

II - Competências subdelegadas:

1 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, a apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal.

III - Produção de efeitos e ratificação de atos:

1 - As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.

2 - A subdelegação de competências efetuadas nos pontos 6.1 e 6.2 no Coordenador de Equipa Joaquim Manuel Barbosa Nogueira produz efeitos no período de 1 de janeiro a 1 de fevereiro de 2014, ao abrigo do Despacho 11613/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelo subdelegado.

IV - Substituto legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves e nas suas faltas ausências ou impedimentos pelo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa Licenciado José de Castro Marques até 30 de junho de 2014 e a partir dessa data pela Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Luísa Maria Soares Xavier;

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão da Justiça Administrativa, Licenciado José de Castro Marques, até 30 de junho de 2014, é substituído pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho, e a partir dessa data a Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho é substituída pela Coordenadora de Equipa Maria de Assunção Jorge Caldeira.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges;

V - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade do subdelegado.

11 de julho de 2014. - O Diretor de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, Joaquim Manuel Pombo Alves.

208011972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Não tem documento Em vigor 2010-01-08 - DESPACHO 11/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia o Dr. Antero Rolo Inspector Regional da Inspecção Administrativa Regional, como membro efectivo da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e o Dr. Victor Jorge Ribeiro Santos, Director Regional de Organização e Administração Pública, como membro suplente.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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