Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 401, de 04 de outubro de 1946 (renovado em 30 de julho de 1951), relativa à oficina pirotécnica sita no lugar de Monte dos Mochos, freguesia de Moreira, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuidade do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito concluído pela absoluta inviabilidade de funcionamento da oficina pirotécnica averbada em nome de "Manuel Correia Gomes explorada por Maria da Graça Torres Araújo".
Tendo sido garantido o direito de audiência de interessados, no âmbito do procedimento administrativo.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR n.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, declaro a CADUCIDADE da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 401, de 04 de outubro de 1946 (renovado em 30 de julho de 1951), encontrando-se vedado o exercício das atividades a que o titular estava provisoriamente autorizado.
Não tendo, o titular procedido à entrega do original do referido documento, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade que aquele tutelava, bem como da obrigação de proceder à sua entrega no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem na oficina pirotécnica sita no lugar de Monte dos Mochos, freguesia de Moreira, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º(1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do n.º 2, do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal
28 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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