Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 730/2014, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública da proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 730/2014

José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

28 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Definida etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além da sua importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de imóveis, é também um fator de valorização do património histórico e cultural.

Utilizada como um meio de referência topográfico, a Toponímia regista acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumindo um papel relevante na preservação da nossa identidade cultural que importa utilizar e gerir de forma sustentável.

Neste âmbito, a atribuição ou alteração de topónimos deve ser observada com particular cuidado, pautando-se por critérios de rigor, coerência e isenção, ao invés de fatores subjetivos e circunstanciais. Face ao exposto, verificou-se a necessidade de proceder à clarificação e simplificação de algumas normas existentes no Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que entrou em vigor após a sua publicação em Edital, em 8 de janeiro de 2010.

Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia que será posteriormente submetida a apreciação pública.

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à atribuição de topónimos e de números de polícia no Município da Horta, aplicando-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes.

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas;

b) Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição dos topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal da Horta deliberar sobre a toponímia e estabelecer as regras de numeração dos edifícios no Município da Horta.

2 - Quer se tratem de novas denominações ou alterações das atuais, os topónimos poderão ser sugeridos, por iniciativa própria da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal, das Juntas de Freguesia, da Comissão de Toponímia ou ainda por sugestão de qualquer munícipe.

3 - No que se refere ao disposto do número anterior, as propostas remetidas à Câmara, para atribuição ou alteração de topónimos, devem estar devidamente fundamentadas e acompanhadas, se for esse o caso, de uma biografia ou descrição da efeméride escolhida.

Artigo 4.º

Audição das Juntas de Freguesia e da Comissão de Toponímia

1 - A Câmara Municipal previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica bem como à Comissão de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal da Horta, sempre que solicitada, uma lista de topónimos a atribuir, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Composição da Comissão de Toponímia

1 - A Comissão de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal da Horta para as questões de Toponímia e é nomeada pelo presidente da câmara.

2 - Integram a Comissão de Toponímia:

a) O presidente da câmara, que preside à Comissão;

b) O vice-presidente da câmara municipal ou um vereador, que presidirá à comissão, nas ausências e impedimentos do presidente;

c) Um técnico da câmara a indicar pelo presidente da câmara, o qual redigirá a ata de todas as reuniões.

d) Até 5 cidadãos de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da câmara.

3 - Um dos elementos referidos no ponto anterior, durante a vigência da Comissão será nomeado como seu coordenador, sendo as suas funções:

a) Encaminhar para o serviço com funções na área da Toponímia, todos os pareceres e recomendações da Comissão, com o objetivo de serem apreciados pelo executivo, em sede de reunião de câmara municipal;

b) Solicitar ao serviço com funções na área da Toponímia toda a informação que se considerar pertinente e necessária para o bom funcionamento da Comissão.

Artigo 6.º

Competência e funcionamento da Comissão de Toponímia

1 - À Comissão de Toponímia compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais quando tal se justifique;

b) Contribuir para a elaboração de uma listagem de topónimos para futuras atribuições;

c) Propor a elaboração de estudos sobre a toponímia nas freguesias ou no concelho;

d) Propor à Câmara Municipal da Horta a edição de materiais sobre a Toponímia do Concelho.

2 - O funcionamento da Comissão de Toponímia rege-se pelos seguintes trâmites:

a) A comissão é designada por um período de quatro anos, coincidentes com o mandato autárquico;

b) A Comissão de Toponímia reúne sempre que convocada pelo seu presidente;

c) As sessões da Comissão de Toponímia funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de voto.

Artigo 7.º

Procedimento para a atribuição de topónimos

1 - Com a emissão do alvará de licença ou recibo de comunicação prévia de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, inicia-se um processo de atribuição de topónimos.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços emissores dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização darão conhecimento à Comissão de Toponímia, a localização em planta, dos novos arruamentos ou espaços públicos ou dos existentes para alteração.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar personalidades, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional ou nacional;

b) Na escolha de nomes de personalidades e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico, social, cultural e natural do Concelho;

c) Os nomes de ruas de menor dimensão evocarão acontecimentos, referências ao lugar, personalidades ou realidades de projeção local.

Artigo 9.º

Atribuição de Topónimos

1 - A atribuição de denominações iguais a lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do Concelho.

2 - Os estrangeirismos e ou palavras em carateres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

3 - Não serão utilizadas como topónimos os nomes de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que esse tipo de homenagem deve ser prestado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

5 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As atuais denominações toponímicas devem manter-se, salvo razões muito atendíveis.

2 - A Câmara Municipal da Horta poderá proceder à alteração dos topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Por motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para o interesse dos munícipes ou do concelho.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, se assim se entender, figurar na nova placa toponímica, a designação anterior, à exceção dos casos referidos na alínea anterior.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 11.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo e do brasão do município da Horta, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, desde que previamente aprovado pela Câmara Municipal da Horta.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos descritos no Anexo I, apenso a este regulamento e dele fazendo parte integrante.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Todos os topónimos serão objeto de registo próprio em cadastro da autarquia.

2 - A Câmara Municipal constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho da Horta, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros.

3 - Sempre que se proceda à atribuição de novas denominações ou à alteração das atuais, estas deverão ser comunicadas aos seguintes serviços e entidades:

a) Aos serviços camarários que diretamente vão necessitar deles;

b) Aos CTT correios (distribuição local) e ao Código Postal, forças de segurança do concelho, associações humanitárias e corpo de bombeiros do concelho, EDA, Centro de Viação, Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial de Horta.

4 - A Câmara deverá ainda publicitá-los através da afixação dos mesmos nos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia das áreas geográficas abrangidas e na página da Internet da autarquia.

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que os espaços públicos se encontrem numa fase de construção de modo a permitir a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, nas esquinas dos arruamentos e na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, de acordo com a alínea anterior, distante do solo pelo menos 3,0 m e da esquina 0,5 m.

4 - As placas suportadas por pórticos só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 14.º

Competência para execução e afixação

1 - É da competência da Câmara Municipal da Horta e das juntas de freguesia a colocação e manutenção das placas de toponímia.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas de toponímia.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção dos números anteriores são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, elas devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

Artigo 16.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as placas toponímicas serão suportadas por pórticos.

2 - Os pórticos de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo descrito no Anexo II, apenso a este regulamento e dele fazendo parte integrante.

3 - Os pórticos destinados à colocação das placas toponímicas deverão constar do projeto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, assinalada no local e na planta de síntese do loteamento.

4 - O encargo da construção e colocação dos referidos pórticos é da responsabilidade do promotor.

5 - A caução para a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pela guarda e conservação das mesmas.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, particularmente quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

SECÇÃO III

Competência e regras para a numeração de polícia

Artigo 18.º

Numeração e autenticação

1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Horta e abrange os vãos de portas confinantes com o espaço público que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, bem como os acessos aos prédios rústicos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tiver mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, adotando a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas.

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 20 m de frente do terreno.

Artigo 21.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades, a numeração deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com a direção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) Os edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares aos que se situam à direita de quem segue para norte ou oeste e números pares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a Sul, por esta ordem de prioridade;

e) Nos edifícios de gaveto a numeração será a que lhe competir no espaço público mais importante ou, quando os espaços públicos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos espaços públicos sem saída, a numeração é designada por números ímpares à direita e pares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos excecionais, em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.

Artigo 22.º

Numeração após a construção do edifício

1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal da Horta designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

4 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a autorização pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

5 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 23.º

Composição gráfica

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas metálicas, ou material recortado, ou azulejo em azul com fundo branco.

2 - As zonas históricas e ou edifícios classificados, deverão manter as características gráficas dos números de polícia de forma a não descaracterizar os edifícios.

SECÇÃO IV

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 24.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira, seguindo a ordem da numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais adequada e visível possível.

Artigo 25.º

Conservação e limpeza

Os proprietários ou administradores dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

Artigo 26.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.

SECÇÃO V

Fiscalização, proibições e regime de contraordenações

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 28.º

Critérios de atribuição de topónimos

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades, quer pela Câmara Municipal, quer pelas juntas de freguesia.

Artigo 29.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste regulamento, a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com o limite superior correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 30.º

Montante das coimas

1 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no artigo anterior.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Interpretação e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento municipal, é revogado o anterior Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento municipal entra em vigor depois de cumpridas todas as formalidades legais e após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

S/escala.

208002608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda