Portaria 981/99
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 401/98, de 17 de Dezembro, veio completar o sistema de preços previstos para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente possibilitando que a responsabilidade pelos encargos relativos a prestações de saúde seja transferida para outras entidades, públicas ou privadas, mediante uma comparticipação financeira a estabelecer através de protocolos a celebrar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Torna-se agora necessário regular as condições de celebração daqueles protocolos, bem como fixar os montantes da referida comparticipação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 401/98, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Os protocolos a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde são negociados pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e homologados pelo membro do Governo competente.
2.º Os protocolos devem regular:
a) O objecto;
b) O âmbito pessoal;
c) A identificação dos beneficiários;
d) As condições de atribuição e de pagamento da comparticipação;
e) O período de vigência.
3.º A atribuição da comparticipação pela transferência dos encargos com as prestações de saúde fica dependente da prévia emissão do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde.
4.º A emissão do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde deverá ser assegurada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 90 dias após o pedido de inscrição dos beneficiários.
5.º O montante da comparticipação nos anos de 1999 e de 2000 é de 29000$00 por beneficiário inscrito, em pleno gozo dos seus direitos.
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 30 de Agosto de 1999.