A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 981/99, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula as condições de celebração dos protocolos previstos no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e fixa os montantes da referida comparticipação.

Texto do documento

Portaria 981/99
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 401/98, de 17 de Dezembro, veio completar o sistema de preços previstos para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente possibilitando que a responsabilidade pelos encargos relativos a prestações de saúde seja transferida para outras entidades, públicas ou privadas, mediante uma comparticipação financeira a estabelecer através de protocolos a celebrar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Torna-se agora necessário regular as condições de celebração daqueles protocolos, bem como fixar os montantes da referida comparticipação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 401/98, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Os protocolos a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde são negociados pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e homologados pelo membro do Governo competente.

2.º Os protocolos devem regular:
a) O objecto;
b) O âmbito pessoal;
c) A identificação dos beneficiários;
d) As condições de atribuição e de pagamento da comparticipação;
e) O período de vigência.
3.º A atribuição da comparticipação pela transferência dos encargos com as prestações de saúde fica dependente da prévia emissão do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde.

4.º A emissão do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde deverá ser assegurada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 90 dias após o pedido de inscrição dos beneficiários.

5.º O montante da comparticipação nos anos de 1999 e de 2000 é de 29000$00 por beneficiário inscrito, em pleno gozo dos seus direitos.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 30 de Agosto de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 401/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, relativamente nos preços dos cuidados de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-17 - Portaria 292/2016 - Saúde

    Determina o valor da comparticipação por beneficiário do subsistema, inscrito na base de dados do cartão de saúde, até à extinção de todos os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda