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Portaria 957/99, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece os requisitos para o licenciamento e o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Texto do documento

Portaria 957/99
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina no n.º 2 do artigo 9.º que os procedimentos tendentes à comprovação dos requisitos para o licenciamento e exercício desta actividade serão aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º - 1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), do qual deve constar:

a) A identificação da requerente, com indicação da denominação social, o número de identificação de pessoa colectiva, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra registada, bem como as marcas e nomes comerciais usados no exercício da actividade;

b) A identificação dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal;

c) A forma de prestação das garantias exigidas, a identificação das entidades garantes, bem como o montante garantido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;
b) Certidão da matrícula e de todas as inscrições em vigor da requerente na conservatória de registo comercial ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, da criação da respectiva representação permanente em Portugal, com todas as inscrições em vigor;

c) Fotocópia do bilhete de identidade dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal;

d) Certificado do registo criminal dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal;

e) Declaração de todos os administradores, gerentes ou directores em como não se encontram em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, declaração dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal;

f) Documentos comprovativos das habilitações literárias, experiência e formação profissional exigidas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;

g) Apólice do seguro a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;

h) Documento comprovativo da prestação da caução a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;

i) Documento emitido pela entidade competente comprovativo de que não é devedora de contribuições à segurança social ou, tratando-se de empresa constituída há menos de seis meses, comprovativo da respectiva inscrição;

j) Documento, emitido pela repartição de finanças da área da sede da requerente, comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal ou, tratando-se de empresa constituída há menos de seis meses, fotocópia da declaração de inscrição no registo/início de actividade, conforme entregue na repartição de finanças;

l) Fotocópia autenticada da última declaração de rendimentos (modelo do IRC) apresentada para cumprimento das suas obrigações fiscais, tratando-se de entidade constituída em ano anterior àquele em que é formulado o pedido;

m) Declaração contendo a localização dos estabelecimentos onde é efectuado o atendimento do público.

3 - Quando a requerente for empresa constituída há menos de seis meses, a certidão a que se refere a alínea b) do n.º 2 poderá ser substituída por fotocópia autenticada do contrato de sociedade, sem prejuízo de ser exigível a sua apresentação posterior.

4 - Os documentos a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 poderão ser apresentados no prazo previsto no n.º 3 do n.º 2.º

2.º - 1 - O pedido de licenciamento para o exercício da actividade de mediação imobiliária será apreciado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua entrada no IMOPPI.

2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que a requerente seja notificada para suprir deficiências ou prestar esclarecimentos, pelo período que for fixado, o qual não poderá exceder 30 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 1.º, caso se comprovem todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, a requerente é notificada para proceder ao pagamento da taxa aplicável no prazo de 15 dias a contar da emissão da respectiva guia.

4 - A decisão que recair sobre o pedido será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar do termo dos prazos previstos nos números anteriores.

3.º - 1 - No caso de deferimento do pedido de licenciamento, o IMOPPI procede à emissão da respectiva licença e dos cartões de identificação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, no prazo máximo de 10 dias.

2 - A licença é titulada por documento, do qual deve constar:
a) O número da licença;
b) A firma ou denominação social e a sede da titular;
c) O número de identificação de pessoa colectiva da titular;
d) O início e termo de validade da licença.
4.º - 1 - O pedido de revalidação da licença é formulado em requerimento do qual deverá constar a declaração de que a entidade reúne os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento emitido pela entidade competente comprovativo de que não é devedora de contribuições à segurança social;

b) Documento emitido pela repartição de finanças da área da sede da requerente, comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal;

c) Fotocópia autenticada da declaração de rendimentos (modelo do IRC) relativa ao ano anterior, apresentada para cumprimento das suas obrigações fiscais, acompanhada do balancete analítico, onde constem os proveitos relativos à actividade de mediação imobiliária.

3 - O pedido de revalidação da licença é apreciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua entrada no IMOPPI.

4 - O IMOPPI pode, quando necessário, notificar a requerente para, no prazo de 15 dias, suprir deficiências, prestar esclarecimentos ou juntar outros documentos, não havendo lugar à suspensão da contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março.

5 - Quando se verificar a manutenção de todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, a requerente é notificada para proceder ao pagamento da taxa aplicável no prazo de 15 dias a contar da emissão da respectiva guia.

6 - A decisão que recair sobre o pedido de revalidação da licença será proferida no prazo máximo de 10 dias a contar do termo dos prazos previstos nos números anteriores.

7 - No caso de deferimento do pedido, o IMOPPI procede à revalidação da licença e dos cartões de identificação, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, no prazo máximo de 10 dias.

5.º Até ao termo da validade das garantias a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, as empresas deverão proceder à renovação das mesmas e enviar ao IMOPPI o respectivo documento comprovativo.

6.º - 1 - O pedido de suspensão da licença a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é formulado através de requerimento fundamentado do interessado, acompanhado da respectiva licença.

2 - A suspensão da licença, por qualquer dos motivos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é levantada a requerimento do interessado, podendo o IMOPPI solicitar a junção de documentos comprovativos dos requisitos de ingresso na actividade, sob pena de indeferimento e de cancelamento da respectiva licença, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 11.º daquele diploma.

7.º O cancelamento da licença por cessação da actividade a que se refere a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é feito a requerimento do interessado e é obrigatoriamente acompanhado da licença, bem como de fotocópia da declaração de alteração ou cessação de actividade entregue na repartição de finanças.

8.º O pedido de devolução da caução previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, só será deferido um ano após o cumprimento do disposto no número anterior, ou depois disso, verificado que seja o fim de um processo de accionamento da mesma, caso exista.

9.º As comunicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, são efectuadas por declaração, podendo o IMOPPI solicitar a junção de documentos comprovativos das alterações a que se referem as alíneas a) e c).

10.º - 1 - A comunicação da abertura, encerramento ou alteração da localização dos estabelecimentos, prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é feita por declaração.

2 - A abertura de novos estabelecimentos depende ainda do pagamento da taxa aplicável pelo respectivo registo, bem como da existência dos respectivos livros de reclamações.

3 - O livro de reclamações é exclusivamente afecto a um estabelecimento, com indicação da respectiva localização.

4 - Em caso de extravio ou destruição do livro de reclamações, a entidade mediadora deve, no dia útil imediato, comunicar esse facto ao IMOPPI mediante declaração e adquirir um novo livro, do qual constará a expressão «2.ª via», com a referência ao fundamento da sua emissão.

5 - As reclamações que tenham lugar nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, devem ser enviadas ao IMOPPI acompanhadas de informação e dos elementos que a entidade mediadora entenda adequados para efeitos da respectiva apreciação.

11.º - 1 - O livro de registos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, contém obrigatoriamente as seguintes menções:

a) O número atribuído ao contrato registado;
b) A data e prazo de duração do contrato;
c) O regime de contratação;
d) A identificação do bem imóvel que constitui objecto material do contrato;
e) A identificação e valor do negócio visado pelo contrato;
f) A indicação do montante ou percentagem da remuneração acordada;
g) A quantia efectivamente auferida a título de remuneração.
2 - Os registos a que se refere o número anterior deverão ser efectuados logo após a celebração do contrato de mediação imobiliária completados com a informação relativa à concretização, ou não, do negócio visado pelo contrato de mediação, nos seguintes termos:

a) Imediatamente após a concretização do negócio visado pelo contrato de mediação, se for o caso;

b) Imediatamente após o termo do contrato de mediação, caso o negócio por ele visado não se concretize.

3 - O livro de registos deverá possuir as folhas numeradas e termo de abertura datado e assinado pela entidade mediadora.

12.º Os cartões de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, são emitidos e fornecidos pelo IMOPPI aos representantes legais das empresas licenciadas e deles deverão constar as seguintes menções:

a) O nome do representante legal;
b) A denominação social da empresa;
c) A sua validade e o número da licença.
13.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, as entidades licenciadas à data da sua entrada em vigor deverão requerer ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a substituição das respectivas licenças.

2 - Quando se trate de pessoas singulares, o requerimento referido no número anterior deverá conter as menções referidas no n.º 1 do n.º 1.º e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do teor do contrato de constituição da sociedade em que o titular da licença seja parte;

b) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 1.º, excepto relativamente ao titular da licença a substituir;

d) Os documentos previstos na alínea f) do n.º 2 do n.º 1.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;

e) Os documentos previstos nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 2 do n.º 1.º;

f) O documento previsto na alínea m) do n.º 2 do n.º 1.º, acompanhado dos respectivos livros de reclamações, para encerramento dos mesmos.

3 - Quando se trate de pessoas colectivas, o requerimento referido no n.º 1 deve conter as menções referidas no n.º 1 do n.º 1.º e é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os documentos referidos na alínea f) do n.º 2 do n.º 1.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março;

b) Os documentos referidos nas alíneas e), g), h) e l) do n.º 2 do n.º 1.º;
c) O documento previsto na alínea m) do n.º 2 do n.º 1.º, acompanhado dos respectivos livros de reclamações, para encerramento dos mesmos.

4 - Os requerimentos que não satisfaçam o disposto nos n.os 2 e 3 serão indeferidos liminarmente.

5 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do conselho de administração do IMOPPI.

14.º Os requerimentos e as declarações previstas no presente diploma são feitos em modelo próprio aprovado pelo conselho de administração do IMOPPI.

15.º Os preços dos livros de reclamações e dos modelos referidos no número anterior são fixados, anualmente, pelo conselho de administração do IMOPPI.

16.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 15 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 77/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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