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Aviso 8838/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Nomeação do comandante operacional municipal

Texto do documento

Aviso 8838/2014

Nomeação do Comandante Operacional Municipal

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho datado de 20 de junho de 2014, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em conjugação com o estatuído nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, atento o estabelecido nos artigos 22.º e 30.º do Decreto-Lei 73/2013 de 31 de maio, nomeei Vítor Manuel Granadeiro Rio Alves, Comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagoa, para o cargo de Comandante Operacional Municipal (COM), em regime de cedência de interesse público, pelo período de 3 (três) anos, com início e produção de efeitos a partir de 01 de julho de 2014.

18 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.

307979825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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